I- A amnistia concedida pela Lei 15/94 de 11 de Maio ao crime do artigo 177 do Código Penal apenas se refere àqueles casos de reduzida gravidade, em que a entrada em lugar vedado ao público surge, como actuação isolada e constitui um crime autónomo e desligado de qualquer outro de que seja meio de realização.
II- Isto, porque seria incongruente que o legislador considerasse amnistiado o comportamento criminoso integrador do artigo 177, quando ficasse autonomizado por o furto já ser qualificado por outras circunstâncias e não já quando fosse utilizado para qualificar o crime de furto, nos termos da alínea i) do artigo 1 da Lei 15/94.
III- Assim, quando o arguido pratica um crime de furto qualificado pelas circunstâncias de "várias pessoas", "noite" e "penetração em construção ou habitação", em que esta fica autonomizada, constituindo o crime do artigo 177, em concurso real com o de furto qualificado, não se verifica a referida amnistia deste crime do artigo 177 do Código Penal.