I- A determinação, pelo chefe da repartição de finanças, do valor tributavel a base do artigo 11, alinea b), do Codigo do Imposto de Transacções constitui acto pressuposto ou destacavel para efeitos de recurso com impugnação.
II- Assim, fixa-se ou torna-se, como tal definitivo para efeitos de posterior liquidação do correspondente imposto, se não reclamada, recorrida ou impugnada.
III- Para a contagem de juros compensatorios, nos termos do artigo 39 do Codigo do Imposto de Transacções, basta referenciar aos respectivos meses, que não a dias, as transacções origem do imposto não liquidado e pago.