I- A interpretação literal, sistemática e histórica do artigo 391, n. 2, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29) conduz à conclusão de que a notificação ao arguido do despacho equivalente ao de pronúncia, em processo correccional, produz o efeito de interromper e suspender a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos dos artigos 119, n. 1, al. b), e 120, n. 1, al. c), do Código Penal, mesmo no caso em que o arguido requer a abertura da instrução contraditória, apesar daquela norma processual referir que com esse requerimento caducam os efeitos daquele despacho, salvo no que toca às medidas preventivas fixadas.
II- Deste modo, como os factos imputados ao arguido foram praticados em 15.10.1985 e como este foi notificado do despacho equivalente à pronúncia em 25.05.1990, isto
é, antes de decorrerem os cinco anos da prescrição, não prescreveu ainda o procedimento pelo crime respectivo.