I- Os serviços de fiscalização ou vigilancia prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas de navios para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no artigo 2, alinea a), da Tabela dos Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de
14 de Março e 21 de Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicadas no Diario do Governo,
1 serie, de 23 de Dezembro de 1969.
II- A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, não constitui materia legislativa, mas acto da competencia do Ministro das Finanças.
III- Não são inconstitucionais os mencionados despachos do Ministro das Finanças que aprovaram a tabela, publicados no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969.