I- As circunstâncias a que se atende para ser decretada a suspensão da execução da pena não coincidem com as que estão na base da possibilidade de aplicação de caução de boa conduta em matéria de trânsito sendo relativo a uma realidade futura diversa o Juízo de prognose favorável que o Tribunal faz num e noutro caso.
II- É uniforme a jurisprudência do STJ de que no caso de culpa grave e exclusiva do condutor, o arguido seja inibido da faculdade de conduzir por período de tempo não inferior ao da medida da pena de prisão aplicada.
III- A perda do direito à vida é um dano não patrimonial sofrido pela vítima, transferindo-se aos seus sucessores a correspondente reparação.