ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)
I- RELATÓRIO
1.1- No Processo Comum Colectivo nº 153/08.0PEALM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada por acórdão de 26 de Julho de 2010, decidiram os Juízes que constituíram o Tribunal Colectivo do Circulo Judicial :[1]
“V- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados e dos abaixo indicados, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo decidem julgar a acusação parcialmente procedente e em consequência decidem:
A) Absolver o arguido M... do crime de receptação de que vinha acusado;
B) Condenar o arguido M..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art° 21°, n° 1, do Dec.Lei nº 15/93 de 22.01, com referência às Tabela I-B e I-C, anexas ao referido diploma, na pena de seis anos e seis meses de prisão;
C) Condenar o arguido M... , pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 2°, alínea aj), 3°n° 2, alínea e) e 86°, nº 1, alínea d) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n° 17/2009 de 6 de Maio, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de cinco euros (€ 5,00) e a que corresponde a prisão subsidiária de oitenta dias, nos termos do art° 49º do C.Penal;
D) Condenar o arguido E..., pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art° 21°, nº 1 do Dec.Lei n° 15/93 de 22.01, com referência à Tabela 1 - B, anexa ao referido diploma, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
E) Condenar o arguido L..., pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art° 21°, n° 1, do Dec.Lei n° 15/93 de 22.01, com referência à Tabela 1-A e I-B, anexas ao referido diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
F) Condenar o arguido B…, pela prática em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p., pelo art° 40º, nº 2, do Dec.Lei n° 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma, na pena de seis meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano, nos termos do art° 50° do Cód.Penal;
G) Condenar o arguido F..., pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelos art° 21º, n° 1 e 25°, alínea a), ambos do Dec.Lei n° 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma, na pena de um ano e dois meses anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e dois meses, acompanhada com regime de prova, nos termos dos artigos 50°, n° 1 e 5 e 53º, n° 3 do Cód.Penal;
H) Condenar o arguido T…, pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art° 21°, n° 1 e 25°, alínea a), ambos do Dec.Lei n° 15/93 de 22.01, com referência à Tabela 1-C, anexa ao referido diploma, na pena de um ano de prisão, cuja execução se declara suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, nos termos dos artigos 50°, n° 1 e 5 e 53°, n° 3, ambos do Cód.Penal;
I) Condenar o arguido J…, pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art° 21°, n° 1 e 25°, alínea a), ambos do Dec.Lei nº 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma, na pena de um ano e quatro meses de prisão, cuja execução se declara suspensa na sua execução, por igual período, nos termos do artigo 50°, no 1 e 5 do Cód.Penal;
J) Condenar o arguido T…, pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art° 21°, n° 1 e 25°, alínea a), ambos do Dec.Lei n° 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma, na pena de um ano e quatro meses de prisão, cuja execução se declara suspensa na sua execução, por igual período, nos termos do artigo 50º, n° 1 e 5 do Cód.Penal;
K) Condenar o arguido N…., pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art° 21°, n° 1 e 25°, alínea a), ambos do Dec.Lei n° 15/93 de 22.01, com referência às Tabela I-B e I-C, anexas ao referido diploma, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução se declara suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 50°, n° 1 e 5 e 53°, n° 1 e 3, ambos do Cód.Penal;
L) Condenar o arguido N…, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 2°, alínea 1), 3º, nº 2, alínea f) e 86°, n° 1, alínea d) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n° 17/2009 de 6 de Maio, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00) e a que corresponde a prisão subsidiária de oitenta dias, nos termos do art° 49° do C.Penal;
M) Condenar o arguido R…, pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art° 21°, n° 1 e 25°, alínea a), ambos do Dec.Lei n° 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-B, anexa ao referido diploma, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
N) Condenar o arguido R…, pela prática em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., pelo art° 3°, n° 1 do Dec.Lei n° 2/98 de 3/01, na pena de seis meses de prisão;
O) Em cúmulo jurídico, nos termos do art° 77° do Cód.Penal, na pena única de dois anos e nove meses de prisão, cuja execução se declara suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 50º, nº 1 e 5 e 53º, n° 1 e 3, ambos do Cód.Penal ;
P) Condenar cada um dos arguidos, em seis UC’s de taxa de justiça e solidariamente nas custas do processo, suportando os arguidos a quem foram nomeados defensores oficiosos, os honorários dos respectivos defensores, nos termos dos arts 513° e 514° do Cód. de Proc. Penal;
Q) Declarar perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas, determinando se proceda à sua destruição - art°s 35 n° 2 e 62°, n° 6 do DL 15/93 de 22/01;
R) Declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas aos arguidos M... e E..., por aquelas terem sido produto do crime de tráfico, nos termos dos artigos 35° n° 1 e 36° n° 2 do DL 15/93;
S) Declarar perdidas a favor do Estado, nos termos do art° 109° do Cód.Penal, as armas apreendidas ao arguido M... e N…;
T) Ordenar que se restituam aos arguidos a quem foram apreendidos os restantes objectos, por não haver fundamento para os declarar perdidos a favor do Estado.
Os arguidos M..., E... e L..., ora condenados, recolhem ao E. Prisional, onde continuarão a aguardar em prisão preventiva o trânsito em julgado da presente decisão, porquanto se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação, não se verificando a atenuação das exigências cautelares, nem ultrapassado o prazo legal.”
Esta decisão cujo dispositivo se acabou de transcrever foi fundamentada de facto pela seguinte forma:
“II- Fundamentação
2.1. Os Factos
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram os seguintes:
2.1. Factos Provados:
(…)
No dia 11 de Março de 2009, pelas 23h23, na Rua …, o arguido M... entregou dinheiro ao arguido L..., recebendo em troca um embrulho contendo produto estupefaciente.
(…)
No dia 14 de Abril de 2009, pelas 23h23 na Rua …, o arguido L... entregou estupefaciente ao arguido M
(…)
No dia 17 de Junho de 2009, pelas 00h29, na Rua ..., n.º ..., no ..., o arguido M... ... entregou a E... um maço de notas, tendo recebido deste 28,490 g de cocaína.
(…)
Pelo menos entre Maio e Junho de 2009 o arguido E... dedicou-se à venda de heroína e cocaína e a terceiros consumidores e outros vendedores, entre os quais o arguido M... ... e nos termos supra referidos, tendo mantido contactos telefónicos e por SMS relacionados com tal fim.
Cerca da 1h35 do dia 17 de Junho de 2009, o arguido … dirigiu-se ao caixote do lixo onde depositou um saco de cor azul que viria a ser recuperado pela PSP (por nada mais haver no referido caixote).
No interior do referido saco foram então encontrados e apreendidos embalagens vazias de Redrate e recortes de sacos plásticos habitualmente usados para embalar estupefacientes.
Por sua vez, o arguido tinha consigo, no bolso das calças, além do telemóvel, € 1555,00 em notas do BCE, provenientes da venda de estupefacientes.
Na sequência de busca domiciliária efectuada à sua residência sita na Rua ..., n.º ... foram encontrados e apreendidos:
Na sala:
- Um computador portátil Toshiba com o n.º de série Z7448219Q;
- Um computador portátil Asus, modelo X50R;
- Um leitor de DVD de marca Ciatronic;
- Um GPS Tom Tom
Na cozinha:
- Uma trituradora de marca Electric Co (acabada de lavar)
O arguido E... conhecia a natureza e características estupefacientes dos produtos que vendia, assim como sabia que a sua detenção e venda são proibidos e punidos por lei.
Agiu o arguido de forma voluntária, livre e conscientemente.
Pelo menos nos dias 11.03.2009 e 14.04.2009, o arguido L... entregou estupefaciente ao arguido M... ..., nos termos supra referidos.
No dia 8 de Outubro de 2009, entre as 22h45 e as 23h45 foi realizada uma busca domiciliária à residência do arguido L..., sita na Avenida ..., n.º ..., em … tendo sido encontrados e apreendidos:
Na cozinha:
- uma balança de precisão;
- um moinho
- 7 embalagens de REDRATE
No quarto (debaixo de colchão)
- um cofre contendo sete embalagens de cocaína com o peso de 69,966 g e um saco contendo 100,836 g de heroína, num só pedaço (pedra), os quais destinava à venda.
Na sua posse
- um telemóvel de marca NOKIA, e
- um telemóvel de marca VODAFONE
O arguido L... conhecia a natureza e características estupefacientes dos produtos que vendia e detinha, heroína e cocaína, assim como sabia que a sua detenção e venda são proibidos e punidos por lei.
Agiu o arguido L... de forma voluntária, livre e conscientemente.
(…)
Factos inerentes à personalidade e condições pessoais dos arguidos:
(…)
O arguido E... possui o 6º ano de escolaridade.
Esteve preso e tendo sido lhe concedida liberdade condicional em 2006, integrou o agregado familiar de origem.
Trabalhou numa barbearia de um tio até Dezembro de 2008.
Em 2007 estabeleceu uma relação afectiva, passando a residir com a companheira, tendo desta união nascido uma filha com vinte e dois meses de idade.
À data da sua detenção residia com a companheira, encontrando-se desempregado desde Dezembro de 2008.
A companheira do arguido trabalhava como empregada de balcão, sendo os encargos da habitação onde o casal residia, suportados pelo avô paterno da companheira do arguido.
Manifesta o propósito de emigrar com a companheira para França, onde residem seus familiares.
O arguido E... é reputado no seu meio de pessoa respeitadora e cumpridora.
O arguido E... foi condenado:
Em 2004, pela prática em 2002 de um crime de furto qualificado, dois crimes de furto de uso de veículo, dois crimes de dano, na pena única de seis anos de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 31.05.2006;
Em 2009 pela prática em 2006 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa.
O arguido L... possui o 7º ano de escolaridade.
O quotidiano do arguido L... entre os dez e os dezasseis anos foi repartido entre a escola e a prática de futebol.
Iniciou a actividade laboral com dezasseis anos, como ajudante de ladrilhador, ao mesmo tempo que praticava futebol.
A partir dos dezoito anos começou a obter rendimento da actividade desportiva, tendo jogado como futebolista federado desde os 20 anos, fazendo da actividade desportiva a sua actividade principal.
Aos dezoito anos iniciou uma relação marital com a sua actual companheira, da qual nasceu uma filha actualmente com doze anos de idade.
Em 2006 estabeleceu uma sociedade para exploração de um estabelecimento comercial – chocolateria, situação que manteve entre Fevereiro de 2006 a Fevereiro de 2007, actividade que acumulou com a de jogador de futebol profissional.
Paralelamente à falta de rendimentos na exploração do estabelecimento comercial, ocorreu a falta de rendimentos decorrentes da actividade profissional de jogador de futebol, por dificuldades financeiras do clube onde jogava, o que determinou o arguido e a companheira a trespassarem o estabelecimento e a entregarem a casa onde residiam, face à divida que tinham para com o Banco, passando a residir em casa arrendada.
Passou novamente a trabalhar como ladrilhador.
À data da sua detenção jogava futebol num clube de uma divisão secundária, auferindo € 700,00 euros mensais. A companheira trabalhava como recepcionista, auferindo idêntico salário.
O arguido L... é bem conceituado entre o seu meio, sendo reputado de trabalhador, respeitador e não revelando hábitos de consumos de substâncias.
Desde detido, que se encontra envolvido na selecção de futebol do EPR de Setúbal, onde está como treinador e jogador, estando inserido em aulas de Inglês e na realização de trabalhos de pintura que uma entidade externa tem no referido estabelecimento prisional.
Tem demonstrado valoração crítica da sua conduta.
O arguido L... não tem antecedentes criminais.
(…)
2.1.2. Factos Não Provados:
Inicialmente, era o arguido L... quem fornecia os produtos que o arguido M... ..., passando a ocupar tal posição relativamente a M... ..., em Abril de 2009, o arguido E
Pelo menos entre Maio e Junho de 2009 o arguido E... forneceu estupefaciente a R..., com qual manteve contactos telefónicos e por SMS relacionados com tal fim pelo menos 20/05/2009, 21/05/2009, 03/06/2009 e 16/06/2009.
No dia 14 de Maio de 2009, pelas 15h20, no interior da residência sita na Rua de ..., n.º ..., no ... o arguido E... vendeu estupefaciente a J
No dia 20 de Maio de 2009, pelas 21h37, no interior da residência sita na Rua de ..., n.º ..., no ..., na sequência de prévio contacto telefónico entre ambos, o arguido E... vendeu a R... 10,82g de cocaína (NUIPC 54/09.4PEALM).
Pelo menos entre Dezembro de 2008 e Abril de 2009 o arguido L... forneceu a terceiros que se dedicam à venda de produtos estupefacientes, designadamente ao arguido M... ... haxixe (canabis) e cocaína que este vendeu a terceiros consumidores e pequenos traficantes.
Para efectuar os seus contactos, o arguido L... usava habitualmente cabines telefónicas, encontrando-se com o arguido M... ... para negócios relacionados com a venda de produtos estupefacientes, em regra, duas vezes por semana.
Contactaram telefonicamente com vista a combinarem encontros relacionados com negócios de droga, entre outros, nos dias 31/12/2008, 11/01/2009, 15/01/2009, 22/01/2009, 29/01/2009, 30/01/2009, 05/02/2009, 09/02/2009, 12/02/2009, 15/02/2009, 16/02/2009, 19/02/2009, 20/02/2009, 25/02/2009, 04/03/2009, 07/03/2009, 14/03/2009, 16/03/2009, 18/03/2009, 19/93/2009, 31/03/2009, 01/04/2009, 14/04/2009, 17/04/2009, 23/04/2009, 28/04/2009, 29/04/2009, 05/05/2009, 06/05/2009 e 26/05/2009.
A maior parte do estupefaciente vendido pelo arguido M... ... no referido período foi-lhe fornecido pelo arguido L
No dia 5 de Fevereiro de 2009, os arguidos M... ... e L... combinaram encontrar-se cerca da 17h00, para que L... entregasse estupefaciente a M...
No dia 16 de Fevereiro de 2009, o cerca das 23h30, o arguido L... entregou estupefaciente a M...
O moinho apreendido em casa do arguido L... tinha vestígios de estupefaciente.
Os objectos apreendidos no interior da sua residência eram usados na actividade de venda de produtos estupefacientes.
(…)
2.2. Motivação
Serviram de base para formar a convicção do Tribunal, a análise critica e conjugada dos elementos probatórios a seguir enunciados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do artº 127º do Cód. de Proc. Penal, excepto quanto aos exames periciais cujo valor probatório é o previsto no artº 163º do último diploma legal citado, em que o juízo técnico e científico constante de tais exames se presumem subtraído à livre apreciação do julgador:
(…)
Importa ainda tecer alguns considerandos prévios, relativamente às escutas telefónicas:
(…)
Posto este enquadramento, analisemos a prova:
Com excepção dos arguidos B... e T..., os arguidos no exercício do seu direito remeteram-se ao silêncio.
O Tribunal firmou a sua convicção na conjugação das prova obtida através das intercepções telefónicas, v.g, através das transcrições juntas aos autos, conjugadas com os autos de vigilância elaborados pela autoridade policial que procedeu à investigação, os quais foram corroborados pelas testemunhas, agentes policiais que procederam à investigação e elaboraram os mesmos, conjugados ainda com os autos de apreensão e de buscas domiciliárias.
(…)
2) Quanto ao E... :
Tal como o arguido M..., o arguido E... remeteu-se ao silêncio.
A transacção do estupefaciente ocorrida no 17 de Junho de 2009, o tribunal firmou a sua convicção quanto à sua verificação no depoimento da testemunha ..., o qual já se entrava a vigiar o arguido E... por à data já existirem suspeitas da ligação deste arguido ao arguido M..., vigilância essa que se mostra documentada no relatório de fls 661 e no decurso da qual pela testemunha ..., como esta o relatou em audiência foi visto o arguido M... entregar um maço de notas ao arguido E... que posteriormente entra na sua residência e regressa entregando uma embalagem em plástico branco que o arguido M... guardou no bolso das calças. Ainda nesse mesmo dia o arguido E... foi visto a deitar o conteúdo de um saco de plástico azul para o lixo. Logo após esta vigilância e sendo seguidos, o arguido M... é interceptado sendo que ao ter-se apercebido da presença da policia, atirou pela janela do veículo um saco plástico, que tinha no seu interior, as 28,490 g de cocaína, não resultando duvidas ao Tribunal, ante o depoimento de ... ter sido o arguido M... quem atirou tal saco fora, mais ficando convicto tratar-se do mesmo saco que lhe havia sido entregue pelo arguido E..., relevando ainda o relatório de vigilância de fls. 664, o auto de apreensão de fls. 679 e o exame do LPC de fls. 975 para prova da natureza e peso do produto apreendido ao arguido M
Mais ficou o Tribunal convicto que o dinheiro apreendido ao arguido E... foi proveniente da venda de estupefacientes e na sua maioria da venda feita ao arguido M.... Com efeito e logo após o contacto com o arguido M..., como já referimos o arguido E... tinha no bolso das suas calças € 1555 em notas, sendo que foi visionada a entrega de um maço de notas ao arguido E... pelo arguido M.... E se efectivamente ficaram dúvidas de que todo aquele dinheiro corresponde ao dinheiro entregue pelo arguido M..., face à quantidade de estupefaciente que recebeu em contrapartida, o que se não ofereceram dúvidas ao Tribunal foi de que o mesmo foi proveniente da venda de estupefacientes, actividade a que o arguido E... se dedicava e tanto mais que, como resulta do relatório social o arguido E... encontrava-se desempregado desde Dezembro de 2008.
E que o arguido E... se vinha dedicando à venda de estupefacientes desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde Maio de 2009, conclui-se do teor das conversas telefónicas e sms interceptados ao arguido E... e que se mostram transcritos no Anexo D, pelo tipo de contactos que são e sobretudo os termos usados, em muitas delas em que se o arguido E... manifesta o seu desagrado por não lhe entregarem a sua “cena”, atentando-se ainda e a título de exemplo, nas seguintes conversas:
-sessão 89, um sms nos seguintes termos “ok era uma xena fixe”;
- sessão 3068: em que um desconhecido liga ao arguido E... e diz : “…precisava aí de 2 cd’s”;
- sessão 3200, um sms nos seguintes termos: “ Há da tua cor ass:AD”, sabendo-se que na gíria cor castanha corresponde a heroína e sendo que a esta mensagem o arguido E... responde: “ Ya e da tua tia também” (cfr. sessão 3201), o que não pode deixar de significar a alusão à cor branca, cor da cocaína;
- sessão 3438, um sms nos seguintes termos: “tens uma para mim”;
- sessão 3689, um sms enviado pelo arguido E... para o número 964..., do seguinte teor: “Ve se orientas mais 50 para fazer 200 pk preciso mesmo disso”;
- sessão 4785 um sms recebido pelo arguido E..., nos seguintes termos: “é da parte do Ad..., sou amigi dele, era 2 cds completos”;
- sessão 5120: “ntao tenx cerveja preta”.
Do teor destas conversações e sms, aliado ao facto de o saco que o arguido E... deitou para o lixo conter recortes de plástico e caixas vazias de Redrate (substância comummente conhecida como material de corte) e à percepcionada entrega feita ao arguido M..., firmaram a convicção do Tribunal de que pelo menos desde Maio de 2009 (data do inicio das intercepções) e até à data da sua detenção o arguido E... procedeu à venda de cocaína e heroína, já não se provando que tenha vendido canabis pois que tal produto não é mencionado nas conversas nem foi apreendido tal tipo de estupefaciente.
Mais se provou que o arguido E... mantinha contactos com o arguido M..., relacionados com a aquisição de estupefaciente, o que se conclui nas diversas conversas e sms trocados entre ambos e que se mostram transcritos no Anexo I, 1º e 2º vol., nas quais é regular o arguido M... dizer que “precisa” do arguido E... e se pode ir ter com ele ao seu cubículo, nomeadamente, nos dias 30/03/2009, 02/04/2009, 29/04/2009, 12/05/2009, 13/05/2009, 15/05/2009, 18/05/2009, 20/05/2009, 22/05/2009, 29/05/2009, 30/05/2009, 01/06/2009, 03/06/2009, 04/06/2009, 07/06/2009, 09/06/2009, 12/06/2009, 13/06/2009 e 16/06/2009.
Já relativamente à imputada venda feita a … não se produzia prova. Este foi visto a entrar na residência do arguido E..., o que nada nos pode indiciar tanto mais que segundo foi referido pelo agentes policiais eles eram familiares, sendo que nenhum estupefaciente foi apreendido na posse de …, nem este foi ouvido em audiência de julgamento.
Por último e quanto às alegadas vendas feitas pelo arguido E... ao arguido R...: Existem efectivamente transcrições de conversas trocadas entre os arguidos E... e R..., mas o seu teor, os termos usados não se de molde a suscitarem dúvidas quanto ao seu conteúdo. Por outro lado, o facto de poucos minutos antes de chegar a casa do arguido E..., o arguido R... ter telefonado para aquele combinando o encontro, o que se conclui do teor da chamada transcrita nos autos (vd. sessão 1457 do Anexo D), não nos pode com segurança levar a concluir que o estupefaciente apreendido ao arguido R..., tenha sido vendido pelo arguido E... enquanto o arguido R... ali se deslocou.
3) Quanto ao arguido L...:
Referia-se na acusação que o arguido L... numa fase inicial era o principal fornecedor do arguido M... ..., contudo, da prova produzida em audiência e das intercepções telefónicas não é possível chegar a tal conclusão.
O que foi possível ao Tribunal concluir foi que efectivamente pelo menos em duas ocasiões o arguido L... vendeu estupefaciente ao arguido M..., concretamente no dia 11 de Março de 2009 e no dia 14 de Abril de 2009.
Relativamente ao dia 11 de Março: Consta dos autos intercepções feitas para o arguido M... efectuadas nos dias 4.03.2009 e 07.03.2009 (cfr. sessões 1396 e 1486 do Anexo A-1) , a partir de um número fixo que se desconhece se, como refere os agentes da investigação, pertencem a uma cabine telefónica e que são atribuídas ao arguido L.... Não existe efectivamente segurança de que tenham sido realizadas por este arguido. Contudo o facto é de outras conversações e sms interceptados ao arguido M... e ocorridas no dia 11 de Março de 2009 este refere “só à noite” (cfr. sessão 1624 do Anexo A-I), numa outra ocorrida a 9 de Março o arguido M... diz “agora é só quarta-feira” mais referindo não ter nada, sendo que o dia 11.03.2009 correspondeu a uma quarta-feira (cfr. sessão 22908 do Anexo A, 1º vol.) e temos uma outra ocorrida no própria dia 11.03.2009 em que o arguido M... refere ao R... que “se eu tiver aquilo muito tarde não vou, mas se eu tiver aquilo até às onze, onze e meia, ainda dou aí um saltinho” (cfr. sessão 1624 do Anexo A-I). Ora do teor destas conversas e de outras transcritas, conclui-se que efectivamente o arguido M... não teria estupefaciente e por isso o mesmo ficaria “apeado” dois dias (cfr. sessão 22971 do Anexo A, 1º Vol.) e que estava a contar poder satisfazer os pedidos na quarta feira (dia 11 de Março de 2009), à noite e pelas onze horas, não deixando de se relevar que os encontros marcados com o seu “interlocutor” dos números fixos e supra referidos, marca os encontros para as onze da noite. O facto é que no dia 11 de Março de 2009, pelas 23.22 horas, o arguido L... encontrou-se com o arguido M..., estacionando o arguido L... a sua viatura atrás do veículo conduzido pelo arguido M..., saindo este do seu veiculo e entrando no veículo do arguido L..., tendo o arguido M... entregue dinheiro ao arguido L... e recebido deste um saco de plástico em forma de bola. A prova deste encontro e nestes termos resultou do depoimento da testemunha ..., o agente policial que procedia à vigilância, depoimento que se mostrou consistente e credível quanto ao que efectivamente foi visionado pela testemunha, sendo que este se encontrava a não mais de dez metros como referiu, e que se mostra corroborado pelo relatório de vigilância de fls. 286.
Da conjugação destas conversas, deste encontro, a hora a que foi, o modo como ocorreu, a troca de dinheiro por um embrulho, firmaram a convicção do Tribunal de que efectivamente, o que foi entregue pelo arguido L... ao arguido M..., foi estupefaciente. E a igual conclusão chegou relativamente ocorrido entre o arguido L... e o arguido M..., no dia 14 de Abril de 2009, o qual foi relatado pela testemunha ..., agente policial que nesse dia procedia à vigilância, tendo os arguidos se encontrado em termos idênticos ao encontro anterior e tendo o arguido L... retirado algo do porta-luvas do seu carro que entregou ao arguido M..., encontro este ocorrido pelas 22.48 horas. Também aqui, o tipo de encontro ocorrido, a entrega, o contacto de curta duração, firmaram a convicção do tribunal quanto à finalidade deste “encontro”, pelo depoimento da testemunha supra referida e que se mostra corroborado pelo relatório de vigilância de fls. 411.
Quanto aos demais encontros e entregas de estupefacientes mencionados na acusação e contactos telefónicos alegadamente existentes entre ambos os arguidos, mencionados na acusação, a prova foi insuficiente, porquanto tais encontros não foram presenciados por nenhuma das testemunhas e quanto às chamadas telefónicas estas ocorreram de números fixos, como já se referiu e algumas até de números móveis que nenhuma ligação conhecida têm ao arguido L..., suscitando-se assim a dúvida de que tais telefonemas tenham sido efectivamente realizados pelo arguido L
De igual modo tendo resultado apenas provadas duas entregas de estupefaciente do arguido L... ao arguido M..., e não tendo sido visualizados quaisquer outras entregas de estupefaciente a terceiros realizadas pelo arguido L..., nem das intercepções telefónicas feitas ao telemóvel deste e cujas transcrições constam do anexo C se possa concluir sem margem para dúvidas tratarem-se de contactos inerentes ao tráfico, não houve prova bastante de que por um lado o arguido L... tivesse sido o principal fornecedor do arguido M..., nem que desde Novembro de 2008 e até Abril de 2009 o tivesse feito. E a tal conclusão chega-se mesmo considerando a conversa ocorrida em 15.05.2009 – sessão 1015 do Anexo C, em que alguém ligando para o arguido L... lhe pergunta se este quer “mambo”, termo na gíria usado para se referir a haxixe. Não existe prova de que efectivamente tal “mambo” que o arguido L... disse estar interessado lhe tenha sido efectivamente entregue e que o mesmo tenha sido por ele vendido.
Já quanto ao estupefaciente apreendido em casa do arguido L..., cuja apreensão, quantidade e qualidade se provou ante o auto de busca de fls. 931 e relatório do LPC de fls. 1304. Tendo em conta a quantidade apreendida, 69,966 gr de cocaína e 100,836 g de heroína, esta última ainda em pedra, firmou o Tribunal a convicção de que tal estupefaciente se destinava a venda a terceiros pelo arguido L..., a quem aliás, nenhuma testemunha conhece hábitos de consumo de estupefacientes, para mais de heroína e cocaína.
(…)
Já não se apurou e pelas razões a que já fizemos referência, que o estupefaciente tivesse sido adquirido pelo arguido R... ao arguido E
(…)
Para prova das condições pessoais dos arguidos atendeu o Tribunal aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos arguidos M... ..., E..., L..., B..., T… e T..., pessoas das relações familiares e amigas dos arguidos que revelaram conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, bem como, e sobretudo, aos relatórios sociais juntos autos.
Por último e quanto aos antecedentes criminais dos arguidos atendeu-se aos certificados de registo criminal juntos aos autos.
(…)”
1.2- Desta decisão recorreram os arguidos L... e E... dizendo em conclusões da motivação apresentada:
A) O arguido E...:
1. "Condenou o Douto Acórdão recorrido o Arguido, ora Recorrente, na pena de 4 anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, pelo artigo 21.2 N.2 1 do Decreto-lei n° 15/93 de 22 de Janeiro mas não lançou mão da faculdade da suspensão da execução da pena facultada pelo artigo 50.2 nº 1 do Código Penal, por entender o Tribunal a quo não ser possível em relação ao arguido formular um "juízo de prognose favorável", pressuposto do decretamento de tal suspensão.
2. O acórdão recorrido funda este juízo desfavorável no facto de "o arguido à data da prática dos factos já [ter] sofrido condenação numa pena efectiva de prisão, tendo sido restituído à liberdade apenas em 2006, quase raiando a sua conduta a reincidência, sendo que logo voltou a delinquir e na prática de um crime de gravidade superior aos crimes pelos quais foi condenado."
3. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com o juízo formulado no douto acórdão recorrido por três ordens de razão: os factos dados como provados nos artigos 79 a 87, bem como o conteúdo do relatório social junto aos autos, permitem com segurança efectuar um juízo de prognose favorável quanto à não verificação da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão; os factos dados como provados nos pontos 28, 35 e 36 do acórdão recorrido reportam-se a dois momentos únicos ocorridos em Maio e Junho de 2009, pelo que a afirmação de que o arguido "logo" após ter sido restituído à liberdade em 2006 "voltou a delinquir" surge completamente desprovida de sentido porquanto mediaram mais de 3 anos entre os factos respectivos; as condenações anteriores do arguido como resulta do ponto 87 do acórdão recorrido reportam-se a factos de 2002 e 2006, sendo as condenações respectivas relativas a um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, pelo que não se alcança onde o acórdão recorrido se baseia para fundamentar a afirmação de que a "conduta do arguido raia a reincidência".
4. Refere o douto Acórdão recorrido, a fls. 68, que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos", o que ficará a dever-se a lapso, seguramente, já que o artigo 50.2, n.2 1 do Código Penal, na redacção que lhe é dada pela Lei N.º 59/2007, de 4 de Setembro estabelece que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos. se (...)".
5. Dito isto, deverá in casu ser efectuado um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
6. A jurisprudência e a doutrina recentes têm-se pronunciado no sentido de que a decisão a emitir quanto a uma eventual suspensão da pena de prisão "pressupõe a ultrapassagem de uma fase de determinação da pena concreta e implica uma definição do equilíbrio entre a prevenção geral e especial na aceitação daquela pena de substituição" (…) e têm-se verificado uma evolução legislativa e jurisprudencial que passa pelo reconhecimento de que aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de "ter estado na prisão" e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização. (…)
7. (…) O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v,g. multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. (Cfr. Acórdão do STJ de 7-4-2010 in wwwdgsi.pt).
8. (…) O acórdão recorrido, não parte deste pressuposto, sobretudo em face da matéria dada com provada quanto às condições sociais e profissionais do arguido, resultando dos pontos 79 a 87 e do Relatório Social junto aos autos o seguinte: que o arguido após a sua devolução à liberdade trabalhou como barbeiro com um familiar; que tal ocorreu sistemática e consistentemente durante quase dois anos; que o arguido após a sua devolução à liberdade estabeleceu uma relação afectiva, tendo residido até à sua detenção com a companheira e uma filha com vinte e dois meses de idade.
9. Ora, tais indicadores revelam um projecto de vida pessoal e profissional, ainda incipiente é certo, mas consistentes com os princípios que legislador, jurisprudência e doutrina enunciaram, e que reproduzimos supra, pelo que no caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão satisfaz igualmente as necessidades de prevenção geral a que se reporta o artigo 502 N21 do Código Penal.
10. Aliás, no seu sentido moderno o conceito de prevenção geral tem vindo a orientar no sentido de considerar que a intimidação não é a única via da prevenção geral. Neste sentido doutrina e jurisprudência recentes têm entendido.
(…)
11. No caso concreto os factos indicados, existem no Acórdão recorrido elementos que permitem considerar que quanto às circunstâncias as infracções cometidas surgem como uma circunstância episódica na vida do arguido. Esta consideração resulta por um lado, da existência de um projecto de vida pessoal e de (já após encarceramento anterior) existirem de meios de subsistência consolidados. E nem se diga que imediatamente antes da prática dos factos o arguido ficou desempregado. Tal circunstância num cenário de crise económica generalizada ao corresponder a um período tão curto (ainda que imediatamente anterior aos factos) não permite – como aliás o acórdão recorrido não faz – considerar a existência de um modo habitual de vida do arguido na transacção de produtos estupefacientes proibidos. Aliás, como demonstraremos com mais detalhe seguidamente o percurso de vida do arguido expresso no seu registo criminal não aponta sequer nesse sentido, sendo que a última condenação se reporta a um crime que em nada se relaciona com a presente condenação penal – o exercício de condução sem habilitação legal.
12. Por outro lado, quanto à personalidade, o acórdão recorrido não hesita no ponto 86 dos factos provados, na sequência dos diversos depoimentos nesse sentido em sede de audiência de discussão e julgamento, em considerar o arguido "pessoa respeitadora e cumpridora".
13. Ora, partindo da posição fundada doutrinal e jurisprudencialmente segundo a qual o juízo de prognose subjacente à suspensão deve assentar nas próprias circunstâncias do arguido e da infracção e da sua personalidade, julgamos não ter andado bem o Tribunal a quo ao negar a aplicação ao arguido daquele instituto, em especial do ponto de vista da prevenção especial de socialização. Antes pelo contrário, a conjugação dos factores referidos permite uma conclusão de que o défice de socialização demonstrado se equaciona com uma função de advertência da pena justificando-se a conclusão de que a ameaça da pena basta para afastar a arguida da criminalidade.
14. Em segundo lugar importa igualmente referir que, ao contrário da conclusão formulada a fls. 88 do Acórdão dos elementos dados como provados no aresto nada resulta que consubstancia a afirmação de que o arguido "logo" após ter sido restituído à liberdade em 2006 "voltou a delinquir".
15. Na verdade, resulta do ponto 80 da matéria provada que "o arguido esteve preso e tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 2006, integrou o agregado familiar de origem. Igualmente resulta do ponto 81 da matéria provada que o arguido "trabalhou numa barbearia de um tio até Dezembro de 2008.". Por outro lado, encontra-se igualmente assente dos factos dados como provados nos pontos 28, 35 e 36 do acórdão recorrido que os factos que determinaram a condenação terão ocorrido em dois momentos únicos ocorridos em Maio e Junho de 2009, sendo apenas um deles, definido com precisão temporal no dia 17 de Junho de 2009.
16. Ora, tendo o arguido sido devolvido à liberdade em 2006 e tendo trabalhado até Dezembro de 2008 não se pode afirmar que tenha "logo" retornado à actividade delinquente, pelo facto de entre a devolução à liberdade e a ocorrência dos factos dados como provados terem transcorrido quase 3 anos, e ainda pelo facto de durante mais de 2 anos o arguido se encontrar profissionalmente integrado.
17. Finalmente não colhe a ideia de que a "conduta do arguido raia a reincidência" e que tal facto poderá ser considerado como bastante para excluir a prognose favorável de aplicação do instituto da suspensão da execução previsto no artigo 50.9 N21 do Código Penal. (Nos termos do Certificado de Registo Criminal do arguido transcrito no ponto 87 da matéria dada como provada "o arguido E... foi condenado: a. Em 2004, pela prática em 2002 de um crime de furto qualificado, dois crimes de furto de uso de veículo e dois crimes de dano na pena única de 6 anos de prisão, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 31.05.2006; e b- Em 2009 pela prática em 2006 de um crime de condução sem habilitação legal em pena de multa. Ora, quanto aos factos de 2002 decorreram mais de 5 anos da sua verificação pelo que se aplica aquilo a que a doutrina já tem chamado de prescrição da reincidência. (V. art.° 752 N2 2 do Código Penal. Sobre esta matéria escreveu Figueiredo Dias, Direito Penal, II, As consequências jurídicas do Crime, 1993, p. 266 que a exigência de certo período em relação á qual a reincidência pode operar visa "uma conexão material que permita reconduzir o ultimo [facto] a uma desatenção do agente à advertência contida na condenação anterior"). Já quanto aos factos de 2006 a condenação verifica-se em pena de multa, sendo que para a reincidência se exige condenação em pena efectiva superior a 6 meses. (Sobre esta matéria Figueiredo Dias afastou do terreno da reincidência a pena de multa com prisão alternativa. Figueiredo Dias, Direito Penal, II, As consequências jurídicas do Crime, 1993, p. 266).
18. Acresce que em qualquer das condenações a tipologia dos crimes em causa é de natureza diferente não permitindo uma conexão efectiva. Se em relação à condução sem habilitação legal outras considerações se revelam desnecessária, já em relação ao furto qualificado (dada a forte incidência entre toxicodependentes) seria necessária avaliar em concreto a existência ou não de conexão material entre os crimes. Sucede, porém, que não resulta da matéria dada como provada, nem do Relatório Social, nem do depoimento de qualquer das testemunhas de acusação ou defesa, que o arguido em causa seja toxicodependente ou tenha realizado qualquer crime resultante dessa sua condição; pelo que também em relação a esta matéria sempre seria de afastar qualquer tipo de reincidência. (Aliás, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que "para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação de matéria de facto, com respeito do princípio do contraditório, que demonstre que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para não continuar a delinquir (V. Ac. STJ de 4 de Outubro de 1988; CJ, XIV, tomo 4, 11. Cfr. Ac. STJ de 19 de Dezembro de 1990, que considera já a existência de jurisprudência uniforme sobre esta matéria. Vide Anotação 7 p. 290 Código Penal Anotado Manuel Maia Gonçalves, 18á Edição, Almedina, 2007)
19. Não entende o arguido, nem a sua defesa, o que pretende o Tribunal a quo significar com a expressão "a raiar a reincidência", nem tal se encontra explicado no corpo do aresto. Não nos cabendo interpretar o pensamento do colectivo de juízes sempre se dirá que no limite a expressão poderia reportar-se a uma situação de fronteira entre o crime de tráfico de estupefacientes e os crimes que constam do Certificado de Registo Criminal do arguido. Ou seja, que existiria, para usar uma expressão feliz colhida da jurisprudência "uma íntima conexão entre os crimes reiterados". (V. Ac. STJ de 4 de Março de 2004 in www.dgsi.pt).
20. Sucede que no caso concreto os crimes não só não têm qualquer "intimidade" porque não resultam determinados por um nexo causal ainda que aparente (a existência de tráfico para consumo com a prática reiterada de furtos com grande proximidade temporal seria um bom exemplo). São dois acontecimentos diferentes, espaçados no tempo (2002 e 2009) e sem conexão sequer aparente (e seguramente não demonstrada) pelo que a mera afirmação do Acórdão recorrido não chega para afastar o juízo de prognose favorável em relação ou arguido e com ele a possibilidade de um jovem retomar o seu projecto de vida em liberdade, ainda que sujeito às injunções do artigo 502 do Código Penal, quanto ao regime de prova do não afastamento do seu comportamento das regras de conduta imposta pelo Direito.
21. Termos em que se requer a V. Exa. que seja revogado o douto Acórdão Recorrido, no que concerne à opção pela não suspensão da pena de prisão fixada, permitindo a sua suspensão na execução.
B) O Arguido L
( transcreve-se uma síntese das conclusões nos seus elementos essenciais, depuradas da prolixidade evidente que as caracteriza para já não dizer mais parecerem quase uma mera reprodução da motivação)
1. “ O arguido ora recorrente foi acusado pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts° 21.° n.° 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, sem referência a qualquer das tabelas anexas, cfr. se pode constatar da Acusação e do texto do Douto Acórdão condenatório, (fls. 3 do AC. proferido)
2. A única prova que, a ser atendida, efectivamente poderia ter servido para condenar o recorrente, consiste no auto de busca e apreensão, dado que, foi apreendido produto estupefaciente na casa onde o ora recorrente vivia, juntamente com a sua companheira.
3. No que concerne à quantidade de produto estupefaciente que foi apreendida na casa onde o recorrente vivia juntamente com a sua companheira, existe também, conforme infra exporemos, erro notório na apreciação da prova, art.° 410.° n.° 2 al. c) do CPP, porquanto o Tribunal deu como provado factos diversos dos constantes no relatório pericial que se encontra junto aos autos a fls. 1306.
4. A única "prova" existente contra o ora recorrente é o produto estupefaciente que foi apreendido na casa onde o recorrente vivia, 35,32 gr de heroína e 29,69 de cocaína (cloridrato) cfr. relatório pericial elaborado pelo laboratório da PJ e constante a fls. 1306 dos autos e não nas quantidades descritas no Douto Acórdão condenatório que, não obstante indicar quantidades diversas das dele constantes, remete para este referido relatório que é prova documental dos autos e tem de se considerar este, como fazendo parte do texto Douto Acórdão.
5. Ao dar como provado no ponto 43 do Douto Acórdão de que ora se recorre que, no quarto foi apreendido "sete embalagens de cocaína com o peso 69,966 g e um saco contendo 100,836 g de heroína ...", não foi tido em conta pelo Douto Tribunal o Relatório pericial de fls. 1306, tendo o Tribunal decidido em detrimento da prova pericial, o que consubstancia erro notório na apreciação da prova art.° 410.° n.° 2 al. c) do CPP.
6. O Acórdão enferma dos vícios de insuficiência de prova, para a condenação do arguido/recorrente, no que tange às operações de tráfico que lhe são imputadas nos dias 11/03/2009 e 14/04/2009, existindo aqui também, porquanto o raciocínio lógico tem de ter por base um facto e não uma presunção, presunção esta que no caso em apreço está errada e não se encontra fundamentada em nenhuma, prova ou sequer meio de obtenção de prova, pelo que quanto a estes factos e não obstante se impugnar também estes pontos nos termos do art.° 412.° do CPP. cumprindo os requisitos do referido artigo, os mesmos padecem dos vícios constantes do art.° 410.° n.° 2 als. a) e c) do CPP.
7. Mesmo que se considerassem provadas todas as condutas imputadas ao arguido/recorrente no Douto Acórdão, a pena aplicada ao recorrente mostra-se injusta, desadequada e desproporcional e mais injusta, desadequada e desproporcional ainda se torna, se comparar-mos as condutas imputadas ao arguido e as imputadas aos seus co-arguidos nos presentes autos e as penas que foram aplicadas a final, aos diversos co-arguidos, sendo certo que, diversas penas de prisão aplicadas, foram suspensas na sua execução, não obstante alguns dos co-arguidos terem antecedentes criminais, ao contrário do que sucede com o ora recorrente.
8. A matéria de facto dada como provada no Douto Acórdão (pontos 42 a 45, fls 11 e 12), que serviu para condenar o arguido ora recorrente a cinco anos e seis meses de prisão, resume-se às duas vigilâncias que foram efectuadas ao o ora recorrente e ao co-arguido M... ... e ao produto estupefaciente apreendido na casa onde residia o ora recorrente.
9. Impugna-se a matéria de facto e de Direito que entendemos estar incorrectamente julgada iniciando pelas vigilâncias feitas ao arguido ora recorrente, tendo em conta o que os dois agentes da PSP que as efectuaram disseram, ( tais como já aludidas na motivação).
10. Percorrendo os dois depoimentos prestados por estas duas testemunhas, as únicas testemunhas que se referiram ao ora recorrente (as duas únicas testemunhas que fizeram, cada uma delas, uma vigilância ao ora recorrente), não se vislumbra, salvo o devido respeito, onde é que reside a prova inatacável, segura, para além de toda a dúvida razoável, que possa fundamentar a existência do tráfico de droga imputável ao arguido nos dias 11/03/2009 e 1410412009, conforme transcrições das gravações de audiência que transcrevemos na integra quanto às referidas vigilâncias.
11. Para tanto, e na perspectiva do ora recorrente, não basta a convicção dos Agentes da PSP, ... no que se concerne à vigilância do dia 11/03/2009 e do …, no que concerne à vigilância do dia 14/04/2009, nem o auto de vigilância faz fé em juízo.
12. O que os Agentes afirmaram em audiência, convenhamos, é insuficiente em termos de prova. (…)
13. Certo é que em Audiência, ambos os Agentes da PSP afirmaram que nada foi apreendido nas datas supra mencionadas, sendo certo que neste processo e quanto ao ora recorrente, inexistem quaisquer outras vigilâncias, provas ou meios de prova, como também não existem quaisquer presumíveis adquirentes de produtos estupefacientes.
14. Consequentemente, baseando-se apenas no que o Agente ... terá visto a 11/03/2009, e o Agente ... terá visto a 14/04/2009, não se ficou a saber, sequer que tipo de produto, terá sido transaccionado, e a ter sido transaccionado "algo", se foi efectivamente transaccionado "algo" ilícito, se esse produto ilícito, era ou não produto estupefaciente e eventualmente a ser produto estupefaciente, que tipo de produto, com referencia a que tabela, se era ou não produto proibido e qual a quantidade.
15. Ou seja, ficou por apurar que quantidades de "algo" foram transaccionadas, se a dita embalagem/embalagens continham efectivamente droga de acordo com a suspeição dos vigilantes, e a ser estupefaciente, desconhece-se se as embalagens continham plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas 1 a III, ou IV, a que se refere o artigo 21 do Dec. Lei 15/93.
16. Resta-nos assim a convicção do Agente ... no que concerne à vigilância do dia 11/03/2009 e as presunções do Agente ... no que concerne à vigilância do dia 14/04/2009 de que se tratava de produto estupefaciente, continuando a desconhecer-se também que importância em dinheiro foi dada em contrapartida no dia 11/03/2009, pois no dia 14/04/2009, a testemunha não viu qualquer contrapartida entregue em dinheiro, o que levou o Agente, mais uma vez a presumir, que se tratava de uma entrega à consignação.
17. Pelo que tais factos devem ser dados como não provados e o recorrente ser deles absolvidos uma vez que se trata sim de inexistir prova que possa fundamentar a condenação do ora recorrente pelos factos descrito no ponto 42 da matéria de facto provada quanto ao arguido L... (fls.11 do Douto Acórdão condenatório), que remete para os pontos 22 e 26 da matéria de facto provada quanto ao arguido M... ... (fls.8 do Douto Acórdão condenatório). Mas não só,
18. Tendo em conta a análise crítica da prova feita pelo tribunal recorrido constata-se que os factos — estes que ora se impugnam - foram dados como provados com base também em autos de vigilância, dizendo-se ainda que as duas testemunhas confirmaram, na íntegra o teor dos respectivos autos de vigilância, esclarecendo-se depois que entendeu o Tribunal poder dar por assente a matéria constante dos respectivos autos de vigilância. Ora, autos de vigilância não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos. Autos de vigilância são textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram. É pois um testemunho escrito que consta do processo de inquérito. As leituras de testemunhos prestados (e tinham que o ser formalmente, e não por escrito) durante o inquérito não são permitidas em julgamento, salvo excepções cujos pressupostos não foram — mas tinham de constar se existissem - invocados pelo acórdão recorrido. Em julgamento o que vale, por regra, é apenas o depoimento prestado no decorrer da audiência (arts.° 355.° a 357.°, todos do CPP).
19. Não podendo o tribunal utilizar tais autos como elementos de prova, mas tendo-o feito, verifica-se a violação de uma proibição de valoração de prova (art.° 355.° do CPP). Uma decisão de facto baseada numa prova cuja valoração estava proibida por lei é uma decisão que sofre de um vício de direito e que por isso teria que ser anulada, independentemente de também poder ser vista como uma decisão viciada de nulidade [art. 410º n.° 3 do CPP].
20. Não se trata tão-só de razões de ordem legal-processual que impediriam a utilização de tais autos de vigilância, mas razões "de ordem cognoscitiva (…) pois, o que serviu para formular uma hipótese não pode indiscriminadamente valer para confirmá-la (...).
21. Para poder imputar esta conduta ao ora recorrente, a de ter nos dias 11 de Março de 2009 e 14 de Abril de 2009, fornecido/entregue produto estupefaciente ao arguido M... ..., o Tribunal teria de ter determinado, pelo menos qual o tipo de estupefaciente a que tabela corresponde e a quantidade entregue, o que efectivamente não sucede sendo um vicio que consta, tal como impõe o artigo 410.° da simples leitura do Acórdão condenatório.
22. Não existe uma omissão por lapso de escrita ou esquecimento, existe uma omissão, por ser impossível para o Colectivo determinar, com toda a prova que foi cuidadosamente analisada em sede de Audiência de Julgamento, se os embrulhos entregues nos dias 11/03/09 e 14/04/09, continham sequer produto estupefaciente e portanto, não se conseguindo provar o menos também não se consegue provar o mais, ou seja que tipo de produto estupefaciente, com referência a que tabela, ou tabelas e qual a quantidade de estupefaciente. Assim face ao exposto e porque tal resulta, frise-se da simples leitura do Acórdão, a Decisão Condenatória padece dos vícios de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.° 410.° n.° 2 al. a) e c) do CPP, devendo V. Exas. nos termos do art.° 431.° do CPP absolver o arguido da prática destes factos.
23. Toda a fundamentação do Douto Tribunal recorrido para a condenação do ora recorrente quanto ao ponto 42. da matéria de facto dada como provada no que concerne ao arguido L..., os quais o Tribunal acolheu, serviu única e exclusivamente para tentar, em vão, fundamentar a condenação do ora recorrente, pois que não se pode permitir uma condenação baseada única e exclusivamente em escutas telefónicas, nas quais o ora recorrente não tem qualquer intervenção.
24. Entendimento contrário é ilegal e inconstitucional por violação dos art.°s 187.° ess do CPP e art.°s 29.°, 30.°, 32 e 34.° da CRP.
25. Para que valessem as presunções como meio de prova, ter-se-ia de partir de um facto conhecido, não de uma escuta telefónica, para se chegar ao facto desconhecido.
26. O Tribunal não explicou, para que se desse por provada esta presunção nitidamente em violação do princípio in dubio pro reo, em nítida violação dos arts.° 374.° (falta de fundamentação), 410.° n.°2 ais. a) e c) do CPP, e art.° 32.°, pois que as presunções ao contrário do afirmado no Douto Acórdão não são meio de prova.
27. No caso concreto não se consegue relacionar as escutas efectuadas, com as vigilâncias que nada viram, restando ainda saber se o M... naqueles dias 11/03/2009 e 14/04/2009, se chegou a adquirir qualquer tipo de produto estupefaciente a quem quer que fosse naqueles referidos dias, e se efectivamente adquiriu se foi antes ou depois de se ter encontrado com o arguido/recorrente L..., pois não se deu como provado que tivesse sido efectuada qualquer venda de produto estupefaciente após estes encontros com o recorrente.
28. No que respeita à quantidade de produto estupefaciente apreendida na residência onde o arguido/recorrente vivia conjuntamente com a sua companheira, cumpre dizer que, como o mesmo não prestou declarações, condescendemos que o produto estupefaciente que lá foi apreendido, lhe pudesse ser a ele imputada a posse, ou por lhe pertencer, ou por ter conhecimento que o mesmo lá se encontrava.
29. No que concerne à quantidade de produto estupefaciente que foi apreendida na casa onde o recorrente vivia juntamente com a sua companheira, existe também, conforme infra exporemos, erro notório na apreciação da prova, art.° 410.° n.° 2 al. c) do CPP, porquanto o Tribunal deu como provado factos diversos dos constantes no relatório pericial que se encontra junto aos autos a fls. 1306.
30. Tendo em conta o relatório do LPC junto a fls. 1306, verifica-se que o grau de pureza das substâncias apreendidas nos presentes autos são de: 35,0% relativamente à heroína e de 42,4 relativamente à cocaína.
31. Tendo em conta o peso líquido das substâncias apreendidas constantes de fls. 1306, é claro o erro aritmético constante do Douto Acórdão, no que concerne ao peso líquido das substâncias proibidas que foram apreendidas na residência onde habitava o recorrente.
32. Violou o tribunal o principio in dubio pro reo, porquanto toda a prova carreada para os autos e analisada em sede de Audiência de Julgamento deve ser interpretada em caso de dúvida, em beneficio do arguido. 0 Tribunal concluiu desta forma, não obstante ter prova pericial nos autos, nomeadamente o exame pericial constante de fls. 1306 que atesta o grau de pureza das substâncias estupefacientes apreendidas, infirme tal conclusão.
33. Importa aqui o grau de pureza do produto apreendido pois que tal relativiza a sua quantidade, porquanto o que é objecto de incriminação são as substâncias estupefacientes e não os excipientes que as adulteram — não foi efectivamente apreendido na residência do recorrente 172,00 gramas de produto estupefaciente, mas sim 65,02 de produto estupefaciente, que não obstante se tratar de uma quantidade considerável de substância ilícita, fica muito aquém da quantidade excessiva que o Douto Tribunal deu como provado que o arguido detinha.
34. Acresce ainda que, nada no texto do Douto Acórdão deixa antever que o arguido destinasse estas substâncias à venda, os únicos factos imputados ao arguido quanto à venda de estupefacientes já foram supra impugnados até à exaustão e cumpre também referir que, o arguido M... ... já se encontrava preso preventivamente à ordem destes autos há vários meses quando foi efectuada a busca à residência do ora recorrente.
35. Portanto a imputar uma conduta ilícita ao ora recorrente por estes 65 gramas de produto estupefaciente ilícito, só pode ser imputada como mera posse, nunca pode ser dado como provado que destinasse à venda, tratando-se também aqui de um vício cognoscível da simples leitura do texto do Acórdão, 410.° n.° 2 c).
36. Termos em que, com o devido respeito deverá, porque todos os elementos se encontram nos autos o presente erro ser suprido por V. Exas. e passar a constar do referido Acórdão no ponto 43. que, no dia 8 de Outubro de 2009, entre as 22h45 e as 23h45 foi realizada uma busca domiciliária à residência do arguido L..., sita na Av. ..., n.° 6, 1.° dto, em Almada tendo sido encontrados e apreendidos, entre outros objectos, um cofre contendo sete embalagens de cocaína com o peso liquido de 29,693 g e um saco contendo 35,327 g de heroína – peso liquido, num só pedaço (pedra), os quais o arguido detinha, nos termos e para os efeitos dos art.°s 410.° n.° 2 al. c) e 431.° ambos do CPP.
37. Quanto à qualificação jurídica dos factos e à medida da pena aplicada cumpre referir que sempre se teria de ter por desproporcional e desadequada e mesmo violadora do principio da igualdade, a pena aplicada ao ora recorrente.
38. Por forma a melhor demonstrarmos a nítida violação do princípio da igualdade cumpre referir que num universo de 11 arguidos acusados por tráfico de produtos estupefacientes, só 3 foram condenados nos termos do art.° 21.° do DL 15/93 de 22/01 tendo sido os restantes co-arguidos condenados nos termos do art.° 25.°, à excepção do arguido B... que, foi condenado por um crime de consumo, nos termos do disposto no art.° 40.° n.° 2, todos do supra citado diploma legal.
39. Ao contrário dos co-arguidos todo o percurso de vida do ora recorrente é totalmente conforme às normas sociais e penais tal como decorre do relatório social que se encontra quase todo plasmado nos pontos 88 a 100 -fls. 17 e 18 do Douto Acórdão .
40. No entanto não podemos deixar de frisar dois aspectos constantes do relatório social e que não se encontram vertidos no Douto Acórdão, um quanto ao Impacto da Situação juridico-penal que a Técnica que elaborou o relatório pericial considerou " O presente processo judicial representa o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça e prisional. Esta situação teve uma forte repercussão seja no próprio ou na família mais próxima, tendo provocado uma reacção de surpresa e choque, atendendo ao seu percurso pessoal." Conclui também a referida Técnica que " Face ao acima referido entendemos que o arguido revela condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade. Tendo por base a análise do seu trajecto, consideramos que os objectivos desta eventual medida, com possível intervenção desta DGRS, deveriam incidir no reforço da manutenção do seu estilo de vida, nomeadamente na continuidade laboral/desportiva e nas ligações pro-sociais.
41. Da análise dos factos verifica-se que o recorrente é o único arguido que tem demonstrado valoração crítica da sua conduta, cfr. ponto 99, fls. 18 do Douto Acórdão, dado que efectivamente foi apreendido na casa onde este residia uma quantidade ainda significativa de produto estupefaciente e este é efectivamente o único facto que pode ser imputado ao ora recorrente – foi apreendida na sua residência 65 g de produto ilícito, heroína e cocaína.
42. Em termos de comparação com a ilicitude, o dolo das condutas dos supra citados co-arguidos e com os percursos de vida dos mesmos e o dolo e a ilicitude da conduta do recorrente e o seu percurso de vida, a pena aplicada ao ora recorrente não é justa nem proporcional nem adequada, porquanto a conduta imputada ao arguido é menos gravosa do que as condutas imputadas aos seus co-arguidos M... ... e E
43. O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da Igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratados da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentados à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais.
44. Portanto impunha-se neste caso em concreto um tratamento diferente, devendo a conduta do ora recorrente caber na previsão do art.° 25.° do DL 15/93 de 22/01. Dado trata-se aqui de uma única conduta isolada imputada ao ora recorrente, mais uma vez diga-se, em oposição às condutas reiteradas praticadas pelos co-arguidos supra identificados.
45. O Douto Acórdão recorrido não se dignou explicar porque razão concluiu que "o grau de ilicitude dos factos não é diminuída" tendo em conta que este é um único acto isolado, limitando-se unicamente a qualificá-los como tal, optando por fundamentar esta conclusão a que chegou, com base numa premissa errada como já vimos, o produto ilícito apreendido não se cifra em 172 g mas sim em 65 g, conduta que se enquadra na previsão do art.° 25.° e não na do art.° 21.° do DL 15/93 de 22/01.
46. O factor da maior ou menor quantidade de droga é um de entre os mais a considerar, importando apurar, para a aplicação do artigo 25° do supra citado diploma legal, se de todo o conjunto da actividade do arguido resulta reiteração, habitualidade, intensidade, disseminação alargada ou sintomaticamente expressiva.
47. A reprobabilidade das "drogas" em causa, a interpretação da lei não deve assumir formas que ponham em crise a sua própria redacção, pois é o próprio Legislador quem inclui a "heroína" e a "cocaína" no elenco dos estupefacientes abrangidos pelo artigo 25°.
48. Assim, é inequívoco o propósito do Legislador, no dispositivo do artigo 25°: ao não distinguir as "drogas", afastando a classificação destas em "duras" e "leves", pretendeu chamar a atenção apenas para a ilicitude do facto em si mesmo, e não da "droga".
49. Tem sido esse, de resto, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
50. A acção do arguido limitou-se a ter na casa onde habitava, 65,02 gr de produto estupefaciente, único acto isolado, não apoiada por grandes meios, não mostra ligações a circuitos de tráfico, não revela ligações profundas com aquele meio e a actividade se apresenta artesanal nos moldes e pouco expressiva nas consequências, há que concluir que a mesma tem acolhimento na previsão do artigo 25° e não do artigo 21° n°1 do DL N° 15/93
51. Na eventualidade de o venerando Tribunal ad quem não partilhar da posição que se deixou exposta no primeiro fundamento do presente recurso, não poderá deixar de considerar desproporcional e desadequada a aplicação de uma pena de cinco anos e seis de prisão ao arguido no caso concreto.
52. Conclui o Tribunal a fls. 70 do Douto Acórdão, embora tal também não tenha contribuído para a alteração da qualificação jurídica para o tipo privilegiado e para a determinação da medida da pena, que o arguido "...uma vez cumprida a sua pena, não voltará a cometer actos de idêntica natureza, não se mostrando, deste modo, em face da personalidade do arguido, que se mostrem de particular relevo as exigências de prevenção especial e que, não obstante considerar que "nada se descortina em abono do arguido L...", que o facto de ser cumpridor, trabalhador e de não ter antecedentes criminais, mais não traduz do que o comportamento exigível a qualquer cidadão, perguntamos assim, como é que o Tribunal consegue com base nesta linha de raciocínio pôde suspender a pena de prisão aplicada por exemplo ao co-arguido R..., que diga-se quanto a nós a pena que foi aplicada a este arguido e o modo de execução da mesma, se encontra devidamente aplicado.
53. O Tribunal conclui a fls. 69 e 70 que o produto estupefaciente apreendido ao ora recorrente daria para milhares de doses, ora tal é completamente desconforme ao relatório pericial de fls. 1306 que especifica exactamente a quantidade de doses de produto ilícito que foi apreendido
54. No caso concreto, o próprio acórdão recorrido refere que o arguido é cumpridor, trabalhador, encontra-se inserido laboral, familiar e socialmente, que quando foi preso preventivamente à ordem destes autos trabalhava e auferia um rendimento de 700 euros, que desde que foi detido que se encontra envolvido na selecção de futebol do EPR de Setúbal, onde está como treinador e jogador, estando inserido em aulas de inglês e na realização de trabalhos de pintura que uma entidade externa tem no referido Estabelecimento Prisional, não tem qualquer tipo de antecedentes criminais, tendo sempre pautado a sua vida de acordo com as normas jurídicas.
55. Então, porquê da aplicação de uma pena de prisão efectiva? Com efeito, parece que a pena efectiva de cinco anos e seis meses prisão aplicada ao arguido é injusta e desproporcional, tendo o Tribunal a Quo decidido em desconformidade com o disposto no art.° 32.° n.° 2, da C.R.P. e art.°s 40.°, 50.° n.° 1, 71.°, 374 n.° 2 e 379, al. a), 410.°, n.° 2, alíneas a) b) e c) todos do C.P.P.
56. Tendo em conta todo o constante do relatório social junto aos autos, entendemos que o arguido deve pelos motivos supra expostos, a ser condenado, deverá sê-lo no âmbito do art.° 25.° da Lei 15/93 de 22/01 e devendo a pena aplicada ao arguido ser substancialmente reduzida e suspensa na sua execução, mediante imposição ao arguido de deveres e condições constantes das conclusões do relatório social.
57. No entanto e mesmo que V. Exas. entendam não merecer procedimento todo o supra alegado, e se considere que a conduta do recorrente, a posse de 65,02 gr de produto estupefaciente, preenche não o art.° 25.°, mas sim o art.° 21.° da Lei 15/93 de22/01, o que só se admite por mera hipótese académica, não se poderá deixar de considerar exagerada a pena de cinco anos e seis meses de prisão efectiva aplicada ao ora recorrente.
58. A prevenção geral, neste caso em concreto, não se atinge com um enclausuramento do recorrente durante cinco anos e meio numa prisão, sendo também certo que, inexistem, conforme conclui o Douto Tribunal de que ora se recorre, quaisquer exigências a nível de prevenção especial, pois tendo em conta que a pena deve ter uma finalidade preventiva e não uma finalidade repressiva, a pena de prisão aplicada ao ora recorrente é completamente destituída de sentido, violando assim os artigos 70.° e 40° do C.P.
59. Face a todo o supra exposto e mesmo que não proceda a impugnação da matéria de facto supra invocada, deverá ser alterada a qualificação jurídica, devendo ser reduzida a pena aplicada ao ora recorrente e este ser punido por tráfico de menor gravidade numa pena nunca superior a dois anos suspensa na sua execução.
60. Mesmo que V. Exas. entendam que não se deve verificar, neste caso em concreto, uma alteração da qualificação jurídica, deverá a pena que foi aplicada ao ora recorrente ser também em nosso entender e pelas razões supra expostas, ser substancialmente reduzida e suspensa na sua execução, devendo fazer depender tal suspensão das condições constantes do Relatório Social elaborado e junto aos autos.
61. Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o arguido condenado a uma pena não superior a dois anos de prisão suspensa na sua execução mediante condição imposta no Relatório Social que se encontra junto aos autos, por forma a que o arguido possa continuar a sua ressocialização.
1.3- EM RESPOSTA disse o MºPº em síntese:
A) Quanto ao recurso do arguido E
“1. 0
A suspensão da execução da pena só poderá ter lugar quando, cumulativamente, se verifiquem razões de prevenção especial de socialização e quando a pena de prisão não se mostre indispensável à necessária tutela dos bens jurídicos e à estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade.
2. °
Ora, no douto acórdão recorrido os factos dados como provados atinentes à personalidade, condições de vida e comportamento do recorrente, bem como o seu passado criminal já com anteriores e recentes condenações em penas de prisão, não permitem formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, na vertente da prevenção especial.
3°
Aliás, mesmo que se verificassem, em concreto, esses pressupostos atinentes à situação pessoal do arguido, sempre se oporiam à suspensão, atentas a natureza e circunstâncias do crime, fortes exigências de prevenção geral.
4. °
Com efeito, a gravidade e aumento de crimes associados à droga, bem como a morbilidade e mortalidade ligadas ao consumo, para além de fazerem crescer o sentimento de reprovação social de todas as actividades ligadas ao tráfico impõem, também, uma repressão enérgica e firme.
5°
Assim, mesmo que a suspensão se mostrasse correcta na vertente especial, o que não é o caso, sempre seria de rejeitar em nome das expectativas e confiança dos cidadãos na eficácia do sistema jurídico e na lei, enquanto instrumentos de protecção de interesses individuais e colectivos.
6º
Deve, portanto, o douto acórdão recorrido ser confirmado nos seus precisos termos.”
B) Quanto ao recurso do arguido L
“1. º
Os vícios ou anomalias da decisão, elencados no artigo 410.º nº2 do C. P. Penal têm de emergir ou resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugados com as regras da experiência comum, o que significa que têm de ser intrínsecos à própria decisão.
2. º
Assim, tais vícios não podem ser confundidos com a insuficiência para a decisão de facto proferida ou com a divergência pessoal do Recorrente, sobre a prova produzida em audiência, e a convicção que o Tribunal “ a quo” firmou sobre os factos, questões essas que prefiguram e pertencem ao âmbito da livre apreciação da prova, princípio consagrado no artigo 127.º do C. P. Penal.
3. º
Ora, no caso sub-judice, aquilo que se verifica é que o recorrente, quando sustenta a verificação de erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, está a confundir deliberadamente tais vícios com a divergência entre a sua própria convicção pessoal, relativamente à prova produzida em audiência, e a convicção que o Tribunal firmou sobre esses mesmos factos.
4. º
Face às quantidades e natureza da droga e às outras substâncias e objectos apreendidas na residência do arguido/recorrente, bem como ao seu modo de actuação devidamente documentado nos autos, não se vislumbra que a ilicitude da sua conduta se mostre consideravelmente diminuída e, consequentemente, seja legalmente admissível enquadrar juridicamente a mesma na previsão do artigo 25.º do D. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
5. º
Tendo em conta todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, bem como as elevadíssimas exigências de prevenção geral, não merece qualquer censura a pena que, em concreto, foi aplicada ao arguido/recorrente que, aliás, se situa muito próximo do limite mínimo da respectiva moldura penal.
6º
Deve, portanto, o douto acórdão recorrido ser confirmado nos seus precisos termos.»
1.5- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº aqui remeteu-se para alegações em audiência , a qual fora requerida pelo recorrente L
1.6- Realizada audiência cumpre agora decidir.
II- CONHECENDO
2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP [2].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[3].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.
2.2- Estão em apreciação e, em síntese, as seguintes questões:
A) Em matéria de vícios
Existe Erro notório e insuficiência da matéria de facto para a decisão ?
B) Em impugnação de Facto
A prova produzida não foi suficiente para a condenação por tráfico nos termos do artº 21º do DL 15/93)
Houve violação do princípio in dubio pro reo?
C) Em sede de direito
C1- O arguido L... deveria ser punido apenas por tráfico de menor gravidade p.p. no artº 25º do DL 15/93 de 22/01 ?
C2- As penas aplicadas a ambos os arguidos deveriam ser suspensas na sua execução, ainda que condicionadas a deveres, sendo a relativa à conduta do arguido L... reduzida por força da modificação da qualificação jurídica para o artº 25º citado?
2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL
Analisemos as questões em discussão, uma a uma.
A) Em matéria de vícios
Alega o arguido L... que a decisão Condenatória padece dos vícios de :
A1. Erro notório
Argumenta ele , acerca deste vício, que:
“Tendo em conta o peso líquido das substâncias apreendidas constantes de fls. 1306, é claro o erro aritmético constante do Douto Acórdão, no que concerne ao peso líquido das substâncias proibidas que foram apreendidas na residência onde habitava o recorrente.
Assim, não foi efectivamente apreendido na residência do recorrente 172,00 gramas de produto estupefaciente, mas sim 65,02 de produto estupefaciente e o Tribunal concluiu desta forma, não obstante ter prova pericial nos autos, nomeadamente o exame pericial constante de fls. 1306 que atesta o grau de pureza das substâncias estupefacientes apreendidas, infirmando tal conclusão.”
Vejamos então o caso concreto.
Na matéria apurada diz-se que ;
“No dia 8 de Outubro de 2009, entre as 22h45 e as 23h45 foi realizada uma busca domiciliária à residência do arguido L..., sita na Avenida ..., n.º ..., em … tendo sido encontrados e apreendidos:
Na cozinha: - uma balança de precisão; - um moinho - 7 embalagens de REDRATE
No quarto (debaixo de colchão) - um cofre contendo sete embalagens de cocaína com o peso de 69,966 g e um saco contendo 100,836 g de heroína, num só pedaço (pedra), os quais destinava à venda.”
De acordo com o teor do exame pericial efectuado às substâncias apreendidas, a fls 1306, os estupefacientes apresentavam-se nas seguintes quantidades e grau de pureza:
CONCLUSÃO
Subst. activa presente Dec.Lei n° 15/93 Grau Pureza(%) Doses(*)
1) HEROINA Tabela I-A 35,0 353
2) COCAINA (CLORIDRATO) Tabela I-B 42,4 148
3) HEROINA Tabela I-A -
4) DIVERSAS Não abrangido
5) NÃO DETECTADA Não abrangido
(*) N° de Doses calculado segundo a portaria 94/96
MATERIAL DEVOLVIDO nos termos do Dec.Lei n° 15/93
AMOSTRA COFRE REMANESCENTE
Quant. Peso Lig(g) Tara Quant. Peso Líq(g) Tara
1. 100,936 0,945 1,044
2. 69,966
3.
Em face aos dados indicados, verifica-se que na matéria de facto apenas se indica a quantidade recolhida quando da busca após análise laboratorial e em resultado do que no próprio exame pericial consta.
Mas concede-se que é bem diferente tomar como ponto de partida aquelas quantidades ou aferi-las apenas segundo o grau de pureza.
Nestes termos, tal apenas releva para determinação do grau de ilicitude e de dano na saúde pública dos consumidores, já que o seu consumo seria repartível pelo nº de doses indicadas em tal exame, face ao grau de pureza detectado.
A final se verificará desta relevância quanto à pena concreta aplicável, não sendo pois caso propriamente de erro notório no apuramento da matéria de facto, uma vez que o acórdão reflecte apenas o que escrito ficou no próprio exame pericial e, nessa parte, não vai nem contra nem para além dele. Trata-se apenas de uma questão de interpretação do alcance que aquelas quantidades, no grau de pureza detectado, poderiam ter em sede de ilicitude.
A2- Insuficiência para a decisão da matéria de facto ?
Neste segmento da impugnação, alega o recorrente que:
“(…) Para poder imputar esta conduta ao ora recorrente, a de ter nos dias 11 de Março de 2009 e 14 de Abril de 2009, fornecido/entregue produto estupefaciente ao arguido M... ..., o Tribunal teria de ter determinado, pelo menos qual o tipo de estupefaciente a que tabela corresponde e a quantidade entregue (…)”
Ora, saber se o produto entregue era ou não estupefaciente, tendo o tribunal considerado que era, resulta da valoração da prova efectuada e do caminho seguido para a convicção atingida. Não é um problema de vício de insuficiência pois a identificação do produto como estupefaciente está indicada. Se a prova era ou não suficiente, isso constitui antes uma questão de valoração e de convicção, a qual se formou em termos claramente fundamentados, concorde ou não o recorrente com tal fundamentação.
B) Em impugnação de Facto
Diz o recorrente L... que:
“A prova produzida não foi suficiente para a condenação por tráfico nos termos do artº 21º do DL 15/93)
Para poder imputar esta conduta ao ora recorrente, a de ter nos dias 11 de Março de 2009 e 14 de Abril de 2009, fornecido/entregue produto estupefaciente ao arguido M... ..., o Tribunal teria de ter determinado, pelo menos qual o tipo de estupefaciente a que tabela corresponde e a quantidade entregue.
Não se consegue relacionar as escutas efectuadas, com as vigilâncias que nada viram, restando ainda saber se o M... naqueles dias 11/03/2009 e 14/04/2009, se chegou a adquirir qualquer tipo de produto estupefaciente.
Nada no texto do Douto Acórdão deixa antever que o arguido destinasse estas substâncias à venda, imputar uma conduta ilícita ao ora recorrente por estes 65 gramas de produto estupefaciente ilícito, só pode ser imputada como mera posse, nunca pode ser dado como provado que destinasse à venda.”
Houve violação do princípio in dubio pro reo.”
Desde logo, começando por este último argumento, é patente a incompletude do mesmo , uma vez que o tribunal condenou e decidiu com base em certezas adquiridas e não em dúvidas. Teve segurança na convicção atingida e nãos e vislumbra onde é que o recorrente vê incertezas contra si dirigidas.
Quanto à violação do princípio in dubio pro reo o tribunal respeitou-o integralmente. Não se lê da decisão que o tribunal se tenha convencido com dúvidas ou condenado com incertezas ou com base em regras de experiência inusitadas e incompreensíveis, ilógicas e inaceitáveis. Não se confrontou com factos incertos perante os quais, em vez de favorecer o arguido, o tivesse desfavorecido. Por isso, é inaceitável o argumento da violação de tal princípio.
Segundo a concepção do STJ o referido princípio “é multifacetado e a sua força omnímoda e dinamismo podem e devem aplicar-se mesmo dentro dos processos lógicos que interessam à interpretação e integração da lei”[4]. Assim, passa o STJ a exemplificar:
“Se uma norma jurídica, e por maioria de razão uma norma incriminadora, consente duas interpretações possíveis, uma favorável e outra desfavorável ao arguido, deve preferir-se a interpretação mais favorável e o mesmo se diga em matéria de integração da lei”[5].
Rebatendo a posição do Supremo Tribunal de Justiça perfilhamos inteiramente a argumentação que a propósito expendeu Patrícia Teixeira Lopes em estudo inédito. Conforme refere a mesma autora o princípio in dubio pro reo foi enunciado, com clareza, por Stübel[6], no século XIX, constituindo um princípio probatório que procura solucionar o problema da dúvida na apreciação judicial dos casos criminais. Esta dúvida não é interpretativa, não se refere à aferição do sentido de uma norma, é antes uma dúvida em relação à matéria de facto[7].
Este princípio parte, portanto, da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, isto é, não pode abster-se de optar pela condenação ou pela absolvição porque existe uma obrigação de tomar uma decisão. Não pode, por isso, a dúvida do julgador impedir que ele decida atempadamente uma questão que vai a julgamento[8].
Este princípio traduz, no entender de Figueiredo Dias[9] o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, pretendendo garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor[10].
O referido autor[11] defende também que o princípio em questão é um corolário lógico de um outro princípio mais vasto e constitucionalmente consagrado (art.32º nº2 da Constituição da República Portuguesa), que é o da presunção de inocência do arguido, entendendo que ambos os princípios têm reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto e constituem um critério de decisão em caso de, nessa apreciação, surgir uma dúvida sobre a verificação dos factos[12].
A Doutrina portuguesa parece ser quase unânime no entendimento de que o princípio in dubio pro reo não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais, esclarecendo que em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto.
Assim escreve Cristina Líbano Monteiro que o princípio in dubio pro reo se destina “a dar solução a um problema muito preciso - o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova - o princípio não deve porventura aplicar-se à resolução de outro tipo de questões, como a dúvida na interpretação das normas”[13].
Deste modo, a Doutrina restringe a incidência da aplicação do supracitado princípio a questões relacionadas com a prova da matéria de facto em processo penal, não se aplicando já em relação a qualquer dúvida dentro da questão de direito cuja única solução é o entendimento juridicamente mais exacto e adequado[14].
Eduardo Correia advoga que, em caso de dúvida sobre o significado das normas, o intérprete deva “socorrer-se de todos os elementos que permitam a averiguação da verdadeira vontade do legislador”[15].
Este autor admite, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo nos casos em que “a situação de facto sugere a aplicação de vários preceitos sem que a prova mostre claramente se se verificam os elementos de um ou de outro”.[16] No entanto, isto só deverá acontecer residualmente, quando estejam em causa a limitação da liberdade do indivíduo ou valores de justiça, tal como a entendem as concepções dominantes, e não como regra. Sendo de referir que não se trata aqui de uma questão de interpretação de normas penais mas antes de uma dúvida em relação à verificação dos factos[17].
Neste contexto escreve, ainda, Cristina Líbano Monteiro: “em matéria de interpretação, repetimos, ao juiz não se pede uma certeza - apenas que procure uma solução juridicamente correcta para o problema: a que se lhe afigurar mais concorde com o preceito que analisa, inserido no todo sistemático e, sobretudo, conforme à Constituição (…). Se a incerteza interpretativa se resolvesse de modo semelhante à probatória, teríamos, em última análise, o factual a sobrepor-se ao normativo e a unidade de sentido da regra jurídica comprometida”[18].
Afastada a incidência de uma função interpretativa da norma penal, a Doutrina portuguesa adopta a posição de que o princípio in dubio pro reo deverá ser aplicado quando persiste uma dúvida insanável acerca de um facto sujeito a produção de prova, devendo ele actuar em sentido favorável ao arguido. Deste modo, dever-se-á dar como não provado o facto sobre o qual recai a dúvida se este for desfavorável ao arguido, ou seja, o non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido[19].
No caso dos autos, não se encontra qualquer evidência de non liquet prejudicial ao arguido. Consequentemente, reafirma-se que não houve violação daquele sobredito princípio constitucional
Vejamos então e de novo a fundamentação da convicção formada:
“3) Quanto ao arguido L...:
Referia-se na acusação que o arguido L... numa fase inicial era o principal fornecedor do arguido M... ..., contudo, da prova produzida em audiência e das intercepções telefónicas não é possível chegar a tal conclusão.
O que foi possível ao Tribunal concluir foi que efectivamente pelo menos em duas ocasiões o arguido L... vendeu estupefaciente ao arguido M..., concretamente no dia 11 de Março de 2009 e no dia 14 de Abril de 2009.
Relativamente ao dia 11 de Março: Consta dos autos intercepções feitas para o arguido M... efectuadas nos dias 4.03.2009 e 07.03.2009 (cfr. sessões 1396 e 1486 do Anexo A-1) , a partir de um número fixo que se desconhece se, como refere os agentes da investigação, pertencem a uma cabine telefónica e que são atribuídas ao arguido L.... Não existe efectivamente segurança de que tenham sido realizadas por este arguido. Contudo o facto é de outras conversações e sms interceptados ao arguido M... e ocorridas no dia 11 de Março de 2009 este refere “só à noite” (cfr. sessão 1624 do Anexo A-I), numa outra ocorrida a 9 de Março o arguido M... diz “agora é só quarta-feira” mais referindo não ter nada, sendo que o dia 11.03.2009 correspondeu a uma quarta-feira (cfr. sessão 22908 do Anexo A, 1º vol.) e temos uma outra ocorrida no própria dia 11.03.2009 em que o arguido M... refere ao R... que “se eu tiver aquilo muito tarde não vou, mas se eu tiver aquilo até às onze, onze e meia, ainda dou aí um saltinho” (cfr. sessão 1624 do Anexo A-I). Ora do teor destas conversas e de outras transcritas, conclui-se que efectivamente o arguido M... não teria estupefaciente e por isso o mesmo ficaria “apeado” dois dias (cfr. sessão 22971 do Anexo A, 1º Vol.) e que estava a contar poder satisfazer os pedidos na quarta feira (dia 11 de Março de 2009), à noite e pelas onze horas, não deixando de se relevar que os encontros marcados com o seu “interlocutor” dos números fixos e supra referidos, marca os encontros para as onze da noite. O facto é que no dia 11 de Março de 2009, pelas 23.22 horas, o arguido L... encontrou-se com o arguido M..., estacionando o arguido L... a sua viatura atrás do veículo conduzido pelo arguido M..., saindo este do seu veiculo e entrando no veículo do arguido L..., tendo o arguido M... entregue dinheiro ao arguido L... e recebido deste um saco de plástico em forma de bola. A prova deste encontro e nestes termos resultou do depoimento da testemunha ..., o agente policial que procedia à vigilância, depoimento que se mostrou consistente e credível quanto ao que efectivamente foi visionado pela testemunha, sendo que este se encontrava a não mais de dez metros como referiu, e que se mostra corroborado pelo relatório de vigilância de fls. 286.
Da conjugação destas conversas, deste encontro, a hora a que foi, o modo como ocorreu, a troca de dinheiro por um embrulho, firmaram a convicção do Tribunal de que efectivamente, o que foi entregue pelo arguido L... ao arguido M..., foi estupefaciente. E a igual conclusão chegou relativamente ocorrido entre o arguido L... e o arguido M..., no dia 14 de Abril de 2009, o qual foi relatado pela testemunha ..., agente policial que nesse dia procedia à vigilância, tendo os arguidos se encontrado em termos idênticos ao encontro anterior e tendo o arguido L... retirado algo do porta-luvas do seu carro que entregou ao arguido M..., encontro este ocorrido pelas 22.48 horas. Também aqui, o tipo de encontro ocorrido, a entrega, o contacto de curta duração, firmaram a convicção do tribunal quanto à finalidade deste “encontro”, pelo depoimento da testemunha supra referida e que se mostra corroborado pelo relatório de vigilância de fls. 411.
Quanto aos demais encontros e entregas de estupefacientes mencionados na acusação e contactos telefónicos alegadamente existentes entre ambos os arguidos, mencionados na acusação, a prova foi insuficiente, porquanto tais encontros não foram presenciados por nenhuma das testemunhas e quanto às chamadas telefónicas estas ocorreram de números fixos, como já se referiu e algumas até de números móveis que nenhuma ligação conhecida têm ao arguido L..., suscitando-se assim a dúvida de que tais telefonemas tenham sido efectivamente realizados pelo arguido L
De igual modo tendo resultado apenas provadas duas entregas de estupefaciente do arguido L... ao arguido M..., e não tendo sido visualizados quaisquer outras entregas de estupefaciente a terceiros realizadas pelo arguido L..., nem das intercepções telefónicas feitas ao telemóvel deste e cujas transcrições constam do anexo C se possa concluir sem margem para dúvidas tratarem-se de contactos inerentes ao tráfico, não houve prova bastante de que por um lado o arguido L... tivesse sido o principal fornecedor do arguido M..., nem que desde Novembro de 2008 e até Abril de 2009 o tivesse feito. E a tal conclusão chega-se mesmo considerando a conversa ocorrida em 15.05.2009 – sessão 1015 do Anexo C, em que alguém ligando para o arguido L... lhe pergunta se este quer “mambo”, termo na gíria usado para se referir a haxixe. Não existe prova de que efectivamente tal “mambo” que o arguido L... disse estar interessado lhe tenha sido efectivamente entregue e que o mesmo tenha sido por ele vendido.
Já quanto ao estupefaciente apreendido em casa do arguido L..., cuja apreensão, quantidade e qualidade se provou ante o auto de busca de fls. 931 e relatório do LPC de fls. 1304. Tendo em conta a quantidade apreendida, 69,966 gr de cocaína e 100,836 g de heroína, esta última ainda em pedra, firmou o Tribunal a convicção de que tal estupefaciente se destinava a venda a terceiros pelo arguido L..., a quem aliás, nenhuma testemunha conhece hábitos de consumo de estupefacientes, para mais de heroína e cocaína.»
Da leitura desta fundamentação conclui-se com facilidade que o tribunal só encarou a possibilidade de concatenar escutas e vigilâncias em relação a segmentos de prova que considerou seguros e convincentes, afastando-os em relação a outros aspectos em que, como diz e analisa, nãos e configuraram fiáveis. Esta forma exploratória do valor probatório revela cuidado e ponderação e, sobretudo uma verdadeira presença de espírito de isenção e objectividade, ligando os factos e os acontecimentos de acordo com as regras da experiência de vida e o conhecimento adquirido sobre o modus operandi dos traficantes, vendedores e consumidores.
Não vemos, assim, onde e em que aspecto foram violadas regras de convicção, tal como atribuídas pelo artº 127º do CPP e plasmadas através dos princípios, actuantes em audiência, da oralidade e da imediação.
Aquela concatenação, interligação e relação de causa-efeito estabelecida entre os diversos factos- escutas e vigilâncias e sua verificação no terreno, permitem claramente concluir como concluiu o tribunal recorrido.
Na verdade, a discordância do recorrente limita-se a questionar a valoração da prova pelo Tribunal recorrido, valoração essa, livremente formada e fundamentada.
Como bem já o salientou o Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004 - « a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.»
Daqui decorre que a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso quando alicerçada apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida.
Assim, não merece crítica a livre convicção do Tribunal a quo firmada sobre os factos assentes como provados. A sentença proferido pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Não se evidencia, pois, que o Tribunal a quo tenha violado qualquer regra jurídica na apreciação da prova. E, posto isso, este tribunal de recurso não encontra matéria que lhe permita, fundadamente, discordar com razoabilidade sequer, da avaliação feita na instância.
C) Em sede de direito (qualificação jurídica dos factos e à medida da pena)
C1- O arguido L... deveria ser punido apenas por tráfico de menor gravidade p.p. no artº 25º do DL 15/93 de 22/01 ?
Diz este que:
“todo o percurso de vida do ora recorrente é totalmente conforme às normas sociais e penais a pena aplicada ao ora recorrente não é justa nem proporcional nem adequada, Dado trata-se aqui de uma única conduta isolada imputada ao ora recorrente, a ser condenado, deverá sê-lo no âmbito do art.° 25.° da Lei 15/93 de 22/01”
Sobre a questão da qualificação do crime de tráfico como de menor gravidade, acompanhamos aqui de muito perto o que já amplamente se enunciou no Ac do STJ de 27-05-2009 ( relator Raul Borges).
Se é certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas Tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social.
O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo. Com efeito, a aplicação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, depende da constatação, face à específica forma e grau de realização do facto, de que o caso se situa forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, reclamando uma substancial diminuição desta.
Os índices, exemplos padrão, ou Regelbeispiel, enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros, ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos estes factores ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, ao juízo sobre a culpa.
Para avaliar da verificação, ou não, do tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias.
O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública). Valerá o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena, mas quedando-se aqui a “atenuação” em função do juízo de ilicitude, sem intervenção da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no art. 72.º do CP, pois o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é o da diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, possibilita a aplicação de uma pena cujo limite máximo fica aquém da aplicação à moldura penal do tráfico base das regras da atenuação modificativa da pena do art. 73.º do CP.”
Dispõe o artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01:
«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».
Estabelece o artigo 25.º, alínea a):
Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.
O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito.
A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental, do artigo 21.º, n.º 1.
O Decreto-Lei n.º 15/93 abriu o leque sancionatório relativamente ao antecessor Decreto-Lei n.º 430/83, de 13-12, adicionando ao elenco dos tipos já previstos um novo específico tipo legal de crime, o denominado tráfico de menor gravidade.
Na anterior lei, o artigo 23.º – “antecessor” do actual artigo 21.º – abrangia as grandes, médias e pequenas quantidades de substâncias estupefacientes. De fora, ficavam apenas as quantidades diminutas, situação prevista no artigo 24.º, definidas no n.º 3 do preceito como as que não excediam o necessário para consumo individual durante 1 dia, estabelecendo-se então para as substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, a pena compósita de prisão de 1 a 4 anos e multa de 20.000$ a 1.500.000$.
O novo artigo 25.º veio colmatar uma lacuna existente no sistema e prevenir os casos de diminuição considerável da ilicitude baseada, entre outros critérios, na qualidade ou quantidade de plantas, substâncias ou preparações.
Não estando em causa no novo crime apenas um critério quantitativo relativo ao produto estupefaciente, até porque considerado isoladamente de pouco valerá, é óbvio que nunca o artigo 25.º poderia ser encarado como um “sucessor directo” do artigo 24.º do DL n.º 430/83, cuja marca distintiva era apenas a quantidade – a diminuta quantidade de estupefaciente – independentemente da sua conjugação com outros factores de avaliação, e mesmo no plano da mera dosimetria, do que isso pudesse exactamente significar, ou do modo como pudesse ser computada, sendo que nessa altura – dificuldade acrescida – não havia lugar sequer a reporte a diploma legal, como veio a acontecer já no âmbito da nova lei, com a Portaria n.º 94/96, de 26-03, norma complementar, que veio dar expressão, por força do critério do valor probatório da remissão nela contida, à norma sancionatória (em branco) – norma incompleta – do artigo 71.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 15/93, que veio definir os limites quantitativos máximos admitidos nas doses individuais de estupefacientes (em função dos quais se aplicam tipos de ilícitos comuns ou privilegiados) e de entender como norma de natureza meramente técnica, devendo ser interpretada como um critério de prova pericial, permitindo, pois, impugnação dos dados apresentados, nos termos do artigo 163.º do CPP – neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/98, de 7 de Agosto, comentado in Revista do Ministério Público, n.º 75, págs. 173-180; ver ainda, a propósito, O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco, de Teresa Pizarro Beleza e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Almedina, 2001, págs. 37/38.
Segundo H. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, pág. 363, a modificação dos tipos tem lugar através de «variantes dependentes do tipo básico completamente reguladas, que constituem por sua vez tipos qualificados ou privilegiados», ou pelo recurso a «causas inominadas de agravação ou de atenuação da pena», que a lei designa como «casos especialmente graves» ou «casos menos graves».
Com o argumento da moldura da pena, tomou a pena aplicável como círculo dentro do qual se estabelecem as variações próprias dos casos especialmente graves e dos casos menos graves, com formação de grupos valorativos especiais que correspondem a diversos graus de gravidade.
Valerá o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves e equivale aos casos de pouca importância do facto da lei italiana, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena, mas quedando-se aqui a “atenuação” em função do juízo de ilicitude, sem intervenção da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no artigo 72.º do C. Penal, pois o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
Qualquer que seja a posição adoptada sobre o posicionamento dogmático do novo crime, a verdade é que entre o citado artigo 25.º e o artigo 72.º do Código Penal, ressalta uma evidente conexão.
Aquele dispositivo comina uma redução substancial da pena de prisão, relativamente ao tipo matricial (mínimo de 1 ano de prisão, em vez de 4 anos estabelecido para o tipo base, e máximo de 5 anos de prisão, em vez de 12 anos, encurtando-se de forma sensível, considerável, os limites da moldura abstracta cabível ao tipo fundamental) para os casos de tráfico em que a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, estabelecendo, inclusive, uma mais benévola moldura penal – 1 a 5 anos de prisão – do que a que resultaria de atenuação especial do crime base, pois, por força do artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, a moldura penal seria então de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão!
Por outras palavras, o artigo 25.º possibilita a aplicação de uma pena cujo limite máximo fica aquém da aplicação à moldura penal do tráfico base das regras de atenuação modificativa da pena do artigo 73.º do Código Penal.
A moldura atenuada emergente (prevista) deste tipo não é, pois, coincidente com a que resulta do Código Penal para a atenuação em geral e nessa medida será, incontornavelmente, uma regra de determinação de pena, de medida judicial da pena (consagra uma pena mais leve) a que se refere Jescheck, in loc. cit
Trata-se de uma especial forma de atenuação para a qual aqui só se tem em consideração o plano da ilicitude, quando nos termos gerais é necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da ilicitude do facto, mas também da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Como se expressou o acórdão do STJ, de 23-02-2000, processo n.º 1200/99 - 3.ª, in SASTJ, n.º 38, pág. 75 «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena».
Algo semelhante se passa com o crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo artigo 133.º do Código Penal, punível com idêntica penalidade, mas em que o privilegiamento assenta num especial tipo de culpa.
Aliás, o novo crime veio colmatar uma lacuna existente no anterior regime, face ao fosso existente entre a previsão das quantidades diminutas e o tipo fundamental, de tal modo que o equilíbrio do sistema se procurava então entre o uso abusivo do artigo 24.º e o recurso, mais frequente, à atenuação especial da pena do artigo 23.º, para as situações de pequenas quantidades que se não devessem subsumir no artigo 24.º do DL nº 480/83.
Maria João Antunes (in Decisões de Tribunais de 1.ª instância, Comentários, 1993, pág. 296) expendia que o artigo 25.º «exige do intérprete, fundamentalmente, que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras fixadas nos artigos 21º e 22º, sob pena de a reacção criminal ser, à partida, desproporcionada».
Adiantava que o legislador «consagrou para o efeito o critério da diminuição considerável da ilicitude do facto, adoptando a denominada técnica dos exemplos padrão, uma vez que só exemplificativamente fornece o substrato a partir do qual se poderá concluir por aquela diminuição».
E finalizava, dizendo que significava isto duas coisas fundamentais: “Por um lado, «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações» são meramente indiciadoras da consideravelmente diminuída ilicitude do facto; por outro, não sendo a enumeração esgotante, mas só exemplificativa, o tribunal pode concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, apesar do substrato que funda esta conclusão ser alheio à enumeração prevista no artigo 25º”.
Como se extrai do acórdão do STJ de 08-10-1998, CJSTJ, 1998, tomo 3, pág. 188, o artigo 25.º, a), do DL n.º 15/93, de 22-01, constitui uma “válvula de segurança do sistema”, destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.
Para o acórdão do STJ, de 24-11-1999, BMJ 491, 88, o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, é um tipo de crime privilegiado que se fundamenta na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias.
Como se diz no acórdão do STJ, de 12-07-2000, BMJ 499, 117, no artigo 25.º prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com susceptibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse artigo 25.º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal do artigo 21.º, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional.
Segundo os acórdãos de 17-01-2001 e de 01-03-2001, in CJSTJ, 2001, tomo 1, págs. 216 e 234; de 22-03-2007, processo n.º4808/06-5ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 226; de 12-07-2007, processo nº 2084/07-5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4638/07-3ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 198, i. a., a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, isto é, as circunstâncias relevantes do ponto de vista da ilicitude têm de ser complexivamente analisadas, delas tendo de sobressair uma imagem global do facto acentuadamente diminuída, de forma a poder dizer-se que punir o agente pelo artigo 21º seria desproporcionado, já que a ilicitude que lhe corresponde se não enquadra no padrão de ilicitude que constitui o pressuposto da punição prevista no tipo-base de tráfico.
Como se extrai dos acórdãos do STJ de 26-11-2003, CJSTJ, tomo 3, pág. 245, de 13-04-2005, CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 174, e de 22-03-2006, CJSTJ, 2006, tomo 1, pág. 216, todos do mesmo relator, «A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de “considerável diminuição de ilicitude”.
A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico».
A este propósito, veja-se o acórdão de 13-02-2003, CJSTJ, 2003, tomo 1, pág. 191, onde se procede a um “corrido respigo da jurisprudência mais recente do STJ”, dando-se nota da jurisprudência que então começava a contrariar uma interpretação mais restritiva até então dominante e que quase esvaziara de conteúdo útil os artigos 25.º e 26.º do DL n.º 15/93, remetendo para o artigo 21.º a generalidade das situações (cfr. acórdão de 28-06-2006, CJSTJ, 2006, tomo 2, pág. 227).
De acordo com o acórdão do STJ, de 23-03-2006, CJSTJ, 2006, tomo 1, pág. 219, a qualidade e quantidade do estupefaciente traficado, embora sejam elementos relevantes para aferição da imagem global do facto, não são decisivos.
Ora,
Versando o caso concreto.
Da ponderação dos elementos de culpa , ilicitude, modus operandi, exigências de prevenção e danosidade abstracta do estupefaciente encontrado (heroína e cocaína), não podemos dizer tratar-se de um caso de grande ou médio tráfico mas, antes, de um tráfico em grau modesto, ainda que dentro deste mesmo nível cabível no âmbito do artº 21º.
Não há uma diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção em que pudesse aceitar-se radicar uma autêntica ratio para atenuação especial da pena.
Por sua vez a quantidade encontrada era passível de divisão em cerca de 5 centenas de doses e seria já impressiva a lucratividade da operação, atendendo aos preços de mercado da cocaína e da heroína, cujo grau de pureza, ainda assim, poderia permitir a “ampliação” daquelas.
Posto isto, não vislumbramos poder aceitar que , no caso concreto, pudesse de alguma forma prosseguir a subsunção fáctica ao tipo do artº 25 a) do DL 15/93 porquanto inexiste, como é certo, uma diminuição considerável da ilicitude.
Os tipos de estupefaciente em causa ( drogas duras), o seu grau de danosidade ( tendo em conta a pureza detectada ( 35 e 42,4%) a ocorrência não episódica( ao contrário do que sustenta o recorrente) e espaçada no tempo, fazem inculcar a ideia de uma actividade já em início de alguma consistência comercial e organização, se bem que não aponte para lucros já demasiado elevados ainda que não menosprezáveis, considerando os valores do grama ao consumidor.
Deste modo, torna-se inviável a pretendida qualificação ao abrigo do artº 25º do DL 15/93.
C2- As penas aplicadas a ambos os arguidos deveriam ser suspensas na sua execução, ainda que condicionadas a deveres, sendo a relativa à conduta do arguido L... reduzida por força da modificação da qualificação jurídica para o artº 25º citado?
Diz o arguido L... que:
“deverá in casu ser efectuado um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição seja revogado o douto Acórdão Recorrido, no que concerne à opção pela não suspensão da pena de prisão fixada, permitindo a sua suspensão na execução.(…)”
De certo modo, o mesmo tipo de argumento é sustentado pelo arguido E
Será assim?
Entendemos que não quanto ao E... e que sim quanto ao L
Começando por aquele, vemos do seu passado criminal que o mesmo já tinha antecedentes por crimes ocorridos em 2002 (prática em 2002 de um crime de furto qualificado, dois crimes de furto de uso de veículo, dois crimes de dano, na pena única de seis anos de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 31.05.2006) e em 2009 (pela prática em 2006 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa)
Tendo sido libertado condicionalmente em 2006, volta a delinquir, sem que a prisão tenha surtido efeito ressocializador, em matéria de tráfico ( caso dos presentes autos) e já com alguma expressão.
Assim, a pena aplicada mostra-se justa, proporcional e ajustada ao grau de culpa e de ilicitude, sendo certo que revela um grau de anomia bem diferenciado do revelado, em menor grau, pelo arguido L.... Apesar de ter constituído família e trabalhado como barbeiro. Isso não o demoveu á prática dos factos, sabido que era estar numa situação de risco, ainda para mais tendo sofrido anterior condenação. O juízo de prognose é, no caso do arguido E..., muito menos favorável, não se preenchendo as exigências de prevenção e censura com uma suspensão da execução da pena.
Por sua vez, o arguido L... está numa situação bem diferente.
Por um lado, cremos exagerada a pena aplicada, sobretudo em comparação com a aplicada ao arguido E..., sendo certo que o grau de culpa e ilicitude não se revelam muito diferentes. Desse modo, uma pena acima ligeiramente do mínimo legal será suficiente e ajustada.
Mas, tendo em atenção a primariedade criminal do arguido L..., cremos que poderá e deverá ser-lhe dada uma derradeira oportunidade.
O arguido “possui o 7º ano de escolaridade. O quotidiano do arguido L... entre os dez e os dezasseis anos foi repartido entre a escola e a prática de futebol. Iniciou a actividade laboral com dezasseis anos, como ajudante de ladrilhador, ao mesmo tempo que praticava futebol. A partir dos dezoito anos começou a obter rendimento da actividade desportiva, tendo jogado como futebolista federado desde os 20 anos, fazendo da actividade desportiva a sua actividade principal. Aos dezoito anos iniciou uma relação marital com a sua actual companheira, da qual nasceu uma filha actualmente com doze anos de idade. Em 2006 estabeleceu uma sociedade para exploração de um estabelecimento comercial – chocolateria, situação que manteve entre Fevereiro de 2006 a Fevereiro de 2007, actividade que acumulou com a de jogador de futebol profissional. Paralelamente à falta de rendimentos na exploração do estabelecimento comercial, ocorreu a falta de rendimentos decorrentes da actividade profissional de jogador de futebol, por dificuldades financeiras do clube onde jogava, o que determinou o arguido e a companheira a trespassarem o estabelecimento e a entregarem a casa onde residiam, face à divida que tinham para com o Banco, passando a residir em casa arrendada. Passou novamente a trabalhar como ladrilhador. À data da sua detenção jogava futebol num clube de uma divisão secundária, auferindo € 700,00 euros mensais. A companheira trabalhava como recepcionista, auferindo idêntico salário. O arguido L... é bem conceituado entre o seu meio, sendo reputado de trabalhador, respeitador e não revelando hábitos de consumos de substâncias. Desde detido, que se encontra envolvido na selecção de futebol do EPR de Setúbal, onde está como treinador e jogador, estando inserido em aulas de Inglês e na realização de trabalhos de pintura que uma entidade externa tem no referido estabelecimento prisional. Tem demonstrado valoração crítica da sua conduta. O arguido L... não tem antecedentes criminais.”
Cremos estarem pois reunidas condições suficientes para que, embora com acompanhamento social e regime de prova, o arguido revele a sua vontade e capacidade de inflexão de comportamentos. Tem projectos de vida, mostra consciência profissional e tem noção do desvalor da conduta.
A suspensão condicionada é ainda possível e desejável.
Posto isto, é de aceitar a redução da pena concreta para quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de tráfico pelo qual foi condenado, a suspender por igual período (artº 50º do CP) e sujeito a regime de prova a elaborar nos termos dos artºs 53º do mesmo diploma.
III- DECISÃO
3.1. - Pelo exposto, julga-se :
3.1.1- O recurso do arguido E... improcedente.
Taxa de justiça criminal a seu cargo e que se fixa em 5 UC
3.1.2- O recurso do arguido L... parcialmente procedente, alterando a pena aplicada para quatro anos e seis meses de prisão, a suspender por igual período e com sujeição a regime de prova.
Restitua-se o mesmo à liberdade, caso não tenha de ficar detido à ordem de outro processo.
Comunique de imediato à 1ª instância.
Taxa de justiça criminal a seu cargo e que se fixa em 3 UC
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011
( texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
Agostinho Torres
José Adriano
[1] Transcreve-se apenas o conjunto de segmentos da sentença que respeitam de forma relevante apenas directa ou indirectamente aos recorrentes E… e L…, com tipo de letra maior ou em realce.
[2] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[3] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[4] Cfr. Acórdão do STJ, de 11 de Fevereiro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, VII, Tomo I, 1999, p.211.
[5] Cfr. Acórdão do STJ, de 11 de Fevereiro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, VII, Tomo I, 1999, p.212.
[6] Cfr. “Das criminalverfahren in den deustschen Gerichten”, referência colhida em Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol.I, reimpressão (primeira edição 1974), Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p.213.
[7] Para maior desenvolvimento, cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p.9.
violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.
[9] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, reimpressão (primeira edição 1974), Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pp.211 a 213.
[10] Neste sentido também Miguel Machado, “O Princípio in dubio pro reo e o novo Código de Processo Penal”, in ROA, ANO 49, 1989, p.596 citando Gomes Canotilho e Vital Moreira. Rui Patrício, O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português, AAFDL, Lisboa, 2000, p.32.
[11] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol..I, reimpressão (primeira edição 1974), Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p.217.
[12] No mesmo sentido, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Vol.I, Ed. Danúbio, Lisboa, 1986, p.212; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.I, Verbo, Lisboa, 4ª ed., 2000, p.83; Teresa Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, Vol.II, AAFDL, Lisboa, 1993, p.149 e Rui Patrício, O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português, AAFDL, Lisboa, 2000, p.31.
[13] Cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p.65.
[14] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, reimpressão (primeira edição 1974), Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p.215; Eduardo Correia, “ Les preuves en droit pénal portugais”, in RDES, Ano XIV, FDL, 1967, pp.16 e ss; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Vol. I, Ed. Danúbio, Lisboa, 1986, pp.312 e ss; Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pp.59 e 60.
[15] Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol.I, Almedina, Coimbra, 1963, p.150.
[16] Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol.I, Almedina, Coimbra, 1963, p.151.
[17] Cfr. Helena Bolina, “Razão de ser, significado e consequências do Princípio de presunção de inocência (art.32º nº2 CRP)”, in BFDUC,1994, p.440.
[18] Cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pp.66 e 67.
[19] Neste sentido se pronunciaram Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol.I, reimpressão (primeira edição 1974), Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p.213; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Vol.I, Ed. Danúbio, Lisboa, 1986, p.216; Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pp.59 e 60; Eduardo Correia, “Les preuves en droit pénal portugais”, in RDES, Ano XIV, FDL, 1967, pp.1 a 52; Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p.49 e pp.70 e ss. e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “Crime de homicídio privilegiado: tipo de culpa e in dubio pro reo”, in RPCC, 1998, pp.292 e 293.