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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A... vem requerer a « fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e inexecução desta », reportando-se ao acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12-10-93, confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 19-3-99. A Autoridade Requerida respondeu, defendendo que o acórdão anulatório já foi integralmente executado com a reintegração da Requerente na situação funcional que detinha aquando da sua demissão e, com a reforma do processo disciplinar, em que foi renovado o acto punitivo, foram realizados todos os actos que em sede de execução do acórdão anulatório competiam à Administração realizar. No que concerne a eventual fixação de indemnização, a Autoridade Recorrida defende que o meio próprio para a Requerente a obter é a acção de indemnização. Notificada para se pronunciar sobre esta questão, a Requerente veio dizer, em suma, que o acórdão anulatório não foi integralmente executado, apenas se procedeu à reintegração da requerente na situação funcional que detinha aquando da sua demissão e procedeu-se à reforma do processo disciplinar, renovando-se o acto punitivo. o acórdão só ficará integralmente executado quando a requerente for ressarcida de todos os prejuízos sofridos pelo acto ilegal. porque a indemnização que a requerente peticiona é uma consequência directa do acto ilegal, o acórdão anulatório só estará integralmente executado quando a requerente for ressarcida através de uma indemnização de todos os prejuízos causados, os quais devem ser calculados na base dos vencimentos, bancos e demais que a funcionária auferiria se não fosse impedida de desempenhar o seu cargo e de se submeter, em período normal, ao exame de conclusão do internato complementar de patologia clínica. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Na sequência da orientação do Ac. de 17.04.2002, Proc. nº 32.101, somos de parecer que deverá concluir-se que o acórdão anulatório foi já integralmente executado. Devendo o restante integrar uma «indemnização», a efectivar através de acção proposta nos termos do Dec-Lei nº 48.051, de 21.11.67. As partes foram ouvidas sobre este douto parecer, mantendo as posições anteriores, acrescentado ao Requerente, em suma, que do art. 7.º , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 256-A/77 , de 17 de Junho, decorre que o pedido de indemnização corre por apenso ao processo de recurso contencioso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Mostram os autos o seguinte, com interesse para a decisão: A Requerente exercia funções de médica interna do internato complementar de patologia clínica do Hospital ..., deixando de as exercer na sequência da aplicação de uma pena de demissão; Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12-10-93, confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 19-3-99, já transitado em julgado, foi anulado o despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 7-2-92, que aplicou à Requerente a pena disciplinar de demissão; Por despacho da Senhora Ministra da Saúde, de 25-8-99, tendo em vista a execução daquele acórdão, foi determinada a reforma do processo disciplinar e a reintegração imediata da Requerente, “ocupando a situação funcional que tinha ao tempo em que foi demitida”. Deste despacho ministerial, foi dado conhecimento ao Conselho de Administração do Hospital de ..., com a indicação de que deveria promover a reintegração imediata da ora Requerente, com vista à reconstituição da sua carreira, e bem assim à abertura de um processo administrativo para apurar o montante da indemnização a ser-lhe paga pelos prejuízos sofridos, causados pelo acto anulado e consequente afastamento do exercício de funções. A Requerente reiniciou funções no Serviço de Patologia Clínica do Hospital ... no dia 17-9-99, como interna do internato complementar de patologia clínica; Em 18-2-2000, iniciou-se a reforma do processo disciplinar em que tinha sido aplicada à Requerente a pena referida, tendo em vista a renovação do acto punitivo, tendo vindo a ser-lhe aplicada a pena disciplinar de inactividade, graduada em dois anos, suspensa na sua execução pelo período de três anos; Não foram pagas à Requerente os vencimento e outras remunerações que teria recebido se tivesse permanecido a exercer as funções que exercia quando lhe foi aplicada a pena de demissão. 3 – A questão que há que apreciar neste momento é a de saber se o processo de execução de julgado é o meio processual adequado para um funcionário que esteve afastado do serviço em virtude de sanção disciplinar aplicada por acto que foi contenciosamente anulado ser indemnizado pelas quantias que deixou de receber durante o período de afastamento. Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que os funcionários da Administração Central afastados do exercício de funções naquelas condições têm direito a uma indemnização, com base no acto ilegal praticado, a fixar em acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67, em que terão de provar os danos sofridos, não tendo, necessariamente, direito às remunerações correspondentes ao período em que se mantiveram afastados do exercício de funções. ( Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 8-10-1987, proferido no recurso n.º 9034-B, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 370, página 342, e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-4-94, página 4162; de 12-5-1988, proferido no recurso n.º 21190-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-94, página 2469; de 15-12-1988, proferido no recurso n.º 23192-A, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 382, página 372;publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-9-94, página 6053; de 10-1-1989, proferido no recurso n.º 13789-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 7; de 12-1-1989, proferido no recurso n.º , publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 191; de 6-4-1989, proferido no recurso n.º 23068, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 386, página 492;publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2315; de 19-10-1989, proferido no recurso n.º 11560-3, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 5836; de 27-3-1990, proferido no recurso n.º 21369-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 2449; de 29-3-1990, proferido no recurso n.º 24081, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 395, página 381; de 16-10-1990, proferido no recurso n.º 24759-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 5779; de 28-5-1991, proferido no recurso n.º 23905, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3299; de 6-6-1991, proferido no recurso n.º 22922, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-5-95, página 3619; de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 10410-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1106; de 18-3-1993, proferido no recurso n.º 19429, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1502; de 2-11-1993, proferido no recurso n.º 12093, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5727; de 19-5-1994, proferido no recurso n.º 25428-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 3904; de 2-2-1995, proferido no recurso n.º 17036-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1024; de 17-10-1996, proferido no recurso n.º 23405, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6854; de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 39059, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7117; de 18-2-1997, proferido no recurso n.º 32774-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 1187; de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 28559-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8237; de 2-4-1998, proferido no recurso n.º 42573, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 2598; do Pleno de 9-2-1999, proferido no recurso n.º 24711B, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 154;publicado no Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 131; de 11-3-1999, proferido no recurso n.º 34388A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 1788; de 24-5-2000, proferido no recurso n.º 45977, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9-12-2002, página 4785; de 29-1-2002, proferido no recurso n.º 22651A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-11-2003, página 515; de 17-4-2002, proferido no recurso n.º 32101, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-2-2004, página 2677; do Pleno de 3-7-2002, proferido no recurso n.º 31932A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 5-11-2003, página 849; de 3-6-2003, proferido no recurso n.º 399/03. ) Este entendimento está em sintonia com o regime previsto no art. 83.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar aprovado Pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16 de Janeiro, que, embora previsto para a anulação revogatória decidida no âmbito de revisão administrativa do processo disciplinar, é aplicável às situações de anulação contenciosa, por evidente analogia. Na verdade, estabelece-se neste n.º 6 que « o funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos ». Não estando demonstrado que o montante desta indemnização, no caso em apreço, tenha de coincidir com o montante dos vencimentos e outras remunerações que a Recorrente deveria ter recebido, por ser possível que a Recorrente tenha desenvolvido outras actividades remuneradas aproveitando a disponibilidade de tempo proporcionada pelo não exercício das funções de que foi demitida, a Autoridade Requerida não tinha, em execução do acórdão, de proceder ao pagamento de indemnização por eventuais danos derivados do não recebimento das remunerações. Por isso, o acórdão considera-se integralmente executado com a reintegração da Requerente nas funções que exercia. Consequentemente, o processo de execução de julgado, que se destina a determinar os actos que a Administração deve realizar em execução das decisões judiciais, não pode ser considerado meio idóneo para a fixação de tal indemnização. Na verdade, no processo de execução de julgado, que é legalmente considerado um meio processual acessório de outros processos, no caso, do processo de recurso contencioso (arts. 95.º e 96.º da L.P.T.A. integrados no seu Capítulo V), apenas é viável a fixação de indemnização na sequência da declaração pela Administração de causa legítima de inexecução ou do reconhecimento judicial da sua existência ( arts. 7.º , n.º 1, e 10.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77 , de 17 de Junho) e quando tal fixação for possível sem uma indagação complexa, como decorre do preceituado no n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 , de 17 de Junho. É por essa razão que a indemnização abrange não só os prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença como do derivados da inexecução desta por causa legítima. ( Neste sentido, entre outros, pode ver-se o acórdão do S.T.A. de 18-2-97, proferido no recurso n.º 32774-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 1187. ) Sobre o âmbito de aplicação do processo de execução de julgado, quando está em causa a fixação de indemnização, este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que ele não é adequado à realização de diligências instrutórias que se mostrem complexas e demoradas, mas apenas à realização daquelas que se apresentem de fácil concretização, do tipo da obtenção de informações e apresentação de documentos pela Administração ou pelo interessado, como se infere no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 , de 17 de Junho, e, quando a execução é da competência do Supremo, não é viável fixá-la quando não é possível determiná-la apenas com base em prova documental. ( Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 13-11-1990, proferido no recurso n.º 20278-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 6601; de 2-11-1993, proferido no recurso n.º 12093, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5727; de 2-11-1993, proferido no recurso n.º 22444, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5730; de 25-2-1992, proferido no recurso n.º 25284-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 1235; de 9-6-1994, proferido no recurso n.º 13839-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4640; de 28-9-2000, proferido no recurso n.º 34388, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16-12-2002, página 6959. ) Ora, mesmo que se entenda que o direito a indemnização por não execução integral de julgado anulatório previsto no Decreto-Lei n.º 256-A/77 não depende da generalidade dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente da possibilidade de formulação de um juízo de culpa sobre a actuação da Administração ( No sentido de se tratar de uma responsabilidade objectiva, pode ver-se o Autor e obra citados , páginas 805-807 e 821. ), é inquestionável que esse direito sempre dependerá da prova da existência de prejuízos e de nexo de causalidade entre eles e a actuação da Administração, pois os prejuízos indemnizáveis são os « resultantes do acto anulado e da inexecução » da sentença ( arts. 7.º , n.º 1, e 10.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77 ), prova essa que não pode fazer-se através de documentos ou informações ou outras diligências simples semelhantes. Em face dessa complexidade da fixação do montante da indemnização, o meio sumário previsto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 seria manifestamente inapropriado, pois ele é adequado apenas aos casos em que tal fixação é de simples indagação, como resulta do seu n.º 4. Assim, é de concluir pela inadequação do meio processual acessório de execução de julgados para a apreciação do pedido de indemnização formulado pela Requerente. Nos termos, acordam em rejeitar o requerimento de execução. Custas pela Requerente, com taxa de justiça de 250 euros e procuradoria de 50%. Lisboa, 10 de Março de 2005. – Jorge de Sousa – (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.