I- A competência para conhecer dos recursos contenciosos
é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes (art. 7 do ETAF);
II- Estando os tribunais administrativos organizados hierarquicamente e dispondo todos de competência para conhecer em 1 instância de recursos contenciosos, a determinação da sua competência em razão da hierarquia reconduz-se ao problema da competência em razão do autor do acto;
III- Assim, por força do disposto no art. 26/1, al. h) do ETAF, é incompetente o STA para conhecer do recurso contencioso interposto de despacho do General Comandante do Pessoal da Força Aérea.