I- Face ao preceituado no artigo 2 do Decreto - Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que revogou o Código da Estrada de 1954, " bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado " e no artigo 7 daquele mesmo Decreto - Lei, e sendo que o actual Código da Estrada não contém qualquer disposição a regular o estado do piso dos pneumáticos, não há oposição entre os artigos 1 e 4 do Decreto - Lei n. 49020, de
23 de Maio de 1969 e o Código da Estrada vigente, devendo continuar a ser aplicadas as disposições dos referidos artigos;
II- Passando, porém, a ter natureza de contraordenação as contravenções tipificadas no citado Decreto - Lei n. 49020, por força do artigo 1 n.1 alínea d) do Decreto - Lei n. 199/95, de 31 de Julho, deverá considerar-se despenalizado ( conforme o artigo 2 n.2, dos Códigos Penais de 1982 e de 1995 ) o comportamento contravencional ocorrido na vigência da lei antiga, o que implica a extinção do procedimento criminal.