I- O erro de escrita, quando detectável, pelo contexto da petição inicial de acção proposta contra "a Junta de Freguesia" é susceptível de rectificação, nos termos do art. 249, do C.Civ
II- Ao atribuir à Junta de Freguesia competência para instaurar pleitos e defender-se neles, o art. 27, n. 1, e 1, do D. Lei n. 100/84, está necessariamente a reconhecer-lhe personalidade judiciária, a qual nos termos do art. 51 do C.P. Civ. é exactamente a susceptibilidade de ser parte.
III- Cumprido pelo requerente do apoio judiciário, o disposto no art. 23, n. 2 do DL. 387-B/87, de 29/12, está o mesmo dispensado de provar os rendimentos alegados, incumbindo ao juiz indagar a sua exactidão, se sobre os mesmos tiver dúvidas.
IV- A declaração para I.R.S. é meio de prova bastante de rendimentos auferidos pelo requerente do apoio judiciário.