I- Ao militar do quadro permanente da G.N.R. pode ser aplicada a medida de separação de serviço "por razões de ordem moral" após apuramento processual dos factos, por decisão do Comandante Geral, mediante parecer favorável sujeito a homologação ministerial (art. 70 n. 1 do D.L. n. 333/83).
II- Não pode continuar no activo nem na efectividade do serviço o militar da G.N.R. que não possua
"boas qualidades morais". O apuramento de factos que levem à invocação da falta dessas qualidades pode ser feito através de "processo próprio" ou "disciplinar" (art. 37 n. 1 alin. a) e n. 3 do Dec-
-Lei n. 465/83, de 31 de Dez.).
III- O facto de as normas conterem conceitos vagos e indeterminados não significa, em princípio, o reconhecimento de liberdade na escolha dos pressupostos, pela Administração.
IV- Tratando-se de poder vinculado a Administração, ao aplicar a lei ao caso individual, tem de concretizar os conceitos vagos, interpretando-os.
V- Essa actividade interpretativa que a Administração exerce é susceptível de ser sindicada contenciosamente visto que a decisão não envolve a formulação de juízos científicos ou tÉcnicos (discricionariedade técnica) só sindicáveis quando haja erro grosseiro ou manifesto.
VI- O desvio de poder é um vício que só pode verificar-se quando a Administração pratica um acto no exercício de um poder discricionário, não podendo inquinar aquele acto que é praticado no exercício de um poder vinculado.