I- Pratica a tentativa de descaminho previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 12, 41 e
43, paragrafo 5, do Contencioso Aduaneiro, com referencia ao artigo 11 do Codigo Penal, aquele que, não sendo tripulante nem passageiro, se introduz na sala de uma alfandega e dali procura retirar duas malas fraudulentamente, sem passar pelo balcão da revisão, o que so não conseguiu por ter sido interceptado por um funcionario aduaneiro.
II- O artigo 4 do Decreto n. 762/76, de 22 de Outubro, não se aplica a quem não seja tripulante ou passageiro.