I- O artigo 433, do C.P.Penal, dispondo sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagra uma regra geral e as suas excepções: a regra geral de que os recursos intepostos para o S.T.J. estão confinados ao reexame da matéria de direito, e as excepções de que lhe
é consentido verificar a existência de qualquer dos vícios elencados no n. 2, do artigo 410, do mesmo código, ou de nulidade que não deva considerar-se sanada (cfr. n. 3, deste artigo).
II- Embora com as limitações decorrentes do objecto do processo, tal como está definido pela acusação e pela defesa, o tribunal tem de buscar, sempre, a verdade material.
III- Enquanto causa de exclusão da ilicitude (cfr. artigos 31, n. 2, alínea a), e 32, do C.Penal), a legítima defesa tem, como requisitos: a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, a defesa como meio necessário de repelir a agressão e a intenção de defesa (animus deffendendi).
IV- O intuito de defesa própria ou alheia, por parte do agente, constitui matéria de facto.