Se a data da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) o recurso interposto do acordão da Secção, sem que o seu fundamento fosse o da oposição de acordão, não se encontrava ainda inscrito para julgamento, deixou o recurso de poder ser apreciado pelo pleno da Secção face ao disposto nos artigos 30 e 119 do referido ETAF.