I- A ilegalidade da divida exequenda a que alude a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e a que respeita, apenas, a não existencia, em absoluto, de uma contribuição, imposto ou taxa ou a não autorização da sua cobrança para o ano respectivo.
II- O Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de Maio, e interpretativo do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, pelo que ha que concluir pela legalidade do despacho ministerial que aprovou a tabela emolumentar publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969.
III- E legal a divida de emolumentos por serviços prestados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 264/73 e cobrados de acordo com a dita tabela.
IV- O despacho ministerial de 28 de Julho de 1975, publicado no Diario da Republica, I serie, n. 182, de 8 de Agosto seguinte, não se aplica aos serviços prestados em datas anteriores a sua entrada em vigor.