I- No julgamento do incidente de falsidade não ha que ordenar o desentranhamento dos autos dos documentos arguidos de falsos, mesmo quando ao incidente se negue seguimento por se reconhecer serem os documentos desnecessarios para a decisão da causa.
II- O momento do julgamento das questões previas e prejudiciais nos recursos contenciosos interpostos perante as auditorias e o referido no artigo 862 do Codigo Administrativo, sendo inaplicavel ao caso o artigo 510 do Codigo de Processo Civil.
III- A aceitação, expressa ou tacita, de um acto administrativo priva o aceitante de legitimidade para impugnar contenciosamente esse acto, bem como aqueles que dele sejam consequencia logica necessaria.