1. A 8/1/01 os ora requerentes instauraram no TAC, contra o Sr. Ministro da Justiça, recurso contencioso pedindo a anulação do indeferimento do recurso hierárquico que lhe haviam dirigido em 4/1/00, o que deu origem ao processo n.º 5237/01, da ex-1ª Secção, 1.ª Subsecção do TCA, actual 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul.
2. Neste STA, a 10/12/03 (rec. 1.026/03), foi proferido o acórdão que se mostra documentado a fls. 33 a 43, o qual transitou em julgado.
3. A 12/2/04, os requerentes pediram à Sr.ª Ministra da Justiça, com invocação do disposto nos no art.º 161º do CPTA, a extensão ao seu caso dos efeitos do acórdão referido em 2.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que os Requerentes, invocando o disposto no n.º 4 do art.º 161º do CPTA, pretendem a extensão dos efeitos do acórdão referido no ponto 2 do probatório e que a execução desses efeitos seja ordenada em seu favor no processo que instauraram e corre termos no Tribunal Central Administrativo, alegando que se verificam os pressupostos de que depende a satisfação da sua pretensão, isto é, que “em ambos os processos, a questão controvertida, os actos impugnados, a causa de pedir e o pedido são em tudo idênticos”.
A questão que se nos coloca é, assim, a de saber aqueles pressupostos se verificam e, portanto, se, nos termos do art.º 161.º do CPTA, os efeitos do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal podem ser estendidos ao recurso interposto pelos Requerentes no Tribunal Central Administrativo.
De acordo com o que se prescreve o artigo 161.º do CPTA :
“1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido o processo seleccionado segundo o disposto no artigo 48.º 3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.
6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.”
Deste modo, e de acordo com o estatuído no transcrito preceito, os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável podem ser estendidos às pessoas que se encontrem na situação das partes intervenientes no processo onde aquela decisão foi proferida, desde que as situações sejam perfeitamente idênticas e tenham já sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, tenha sido decidido o processo seleccionado segundo o disposto no artigo 48.º.
E, acrescenta o transcrito n.º 4, que se o pedido de extensão desses efeitos e a sua execução em seu favor for indeferido, ou a Administração não lhe der resposta nos três meses imediatos à sua apresentação, o interessado pode requerer “ao tribunal que tenha proferido a sentença” a extensão dos respectivos efeitos.
E, se assim é, e se a “a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria” - art.º 13º do CPTA – a primeira questão que se nos coloca é a de saber se o facto deste Supremo Tribunal ter proferido a decisão que pôs fim ao processo determina a sua competência para dar satisfação à pretensão dos Requerentes. Ou seja, se este Tribunal é o competente para o julgamento desta causa.
Essa questão foi recentemente abordada no Acórdão de 18/1/05 (rec. 1.709A/02) deste Tribunal e, porque perfilharmos a orientação nele adoptada, limitar-nos-emos a acompanhar o que ali foi dito.
Escreveu-se no citado Acórdão de 18/1/05 :
“Não há dúvida que o teor literal, primum conspectum, sugere um tal sentido O de que é este Supremo Tribunal o competente para dar satisfação à pretensão aqui formulada.. Porém, como é sabido, atentas as regras de hermenêutica enunciadas no art.º 9º do Cód. Civil, o elemento gramatical, constituindo ponto de partida de toda a interpretação, requer uma «tarefa de integração e valoração que escapa ao domínio literal», na qual intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (Cf. Parecer do CCPGR, n.º 14/99, publicado no DR II n.º 28, de 2/FEV/01 (p. 2289 e segs.), seguindo os pareceres, 61/91, 7/96 e 26/98 (in DR II 279, de 3/DEZ/98, e com citação de judiciosa doutrina.).
Efectivamente, a atribuição pura e simples da competência ao falado tribunal de recurso menosprezaria toda uma série de normas de competência, a começar pela regra geral da competência territorial (cf. art.º 16º do CPTA), passando pelo que estatui a norma do art.º 176º do CPTA e acabando no caso no elenco de competências do STA (cf. art.º 24º do ETAF).
Ponderando tudo isso, como escreveu Luís Filipe Colaço Antunes, «não será excessivo, creio, admitir que qualquer tribunal administrativo, e não apenas o que decretou a sentença, está capacitado para determinar se existe ou não identidade de situações jurídicas. Dito de outro modo, se existe identidade ou não entre a pretensão incidental e a pretensão principal, o que não faz equivaler o procedimento estabelecido no art.161.º a um mero procedimento incidental de natureza declarativa (dentro da fase de execução das sentenças).
Assim sendo, talvez a melhor solução passe por admitir que o tribunal competente deverá ser o que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição se o particular em causa tivesse reagido contenciosamente no momento adequado (ou que a venha a proferir, se o processo ainda estiver pendente, acrescentamos nós). Creio que esta interpretação é preferível à que se depreende literalmente do art. 161.º, n 4, que parece identificar o juiz sentenciador com o juiz de execução da sentença» (in Cadernos de Justiça Administrativa, 43-20).
Aliás, a atribuir-se a competência ao tribunal sentenciador, no caso ao STA, e porque não é difícil imaginar que este tipo de questões irá colocar-se com frequência face ao revolucionário regime de extensão de efeitos da sentença como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida (In o NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, 2ª ed., p. 337.), estaria encontrada uma via para tornear a ideia de o Supremo Tribunal Administrativo assumir o papel de regulador do sistema, competindo-lhe apreciar, em regra, questões de relevante importância jurídica ou social, como se escreve no ponto 4 das LINHAS GERAIS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - Colectânea de Legislação-Ministério da Justiça 2003.
Em suma, pois, o tribunal competente para proferir a decisão a que se refere o art. 161.º, nº 4 do CPTA deverá ser o que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição ou o competente para a proferir, se o processo ainda estiver pendente, como sucede no caso”.
No mesmo sentido pode ver-se Acórdão de 16/11/04 (rec. 1.709B/02).
Nesta conformidade, e pelas razões expostas, concluiu-se que o Tribunal competente para satisfazer a pretensão aqui formulada é o Tribunal Central Administrativo (Sul) por ali ter sido instaurado o recurso contencioso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste STA, para o presente caso por a competência para tal estar sediada no Tribunal Central Administrativo (Sul).
Transitada em julgado a presente decisão deverão os autos ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo (Sul).
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Costa Reis (relator) – António Samagaio – Madeira dos Santos.