I- Face ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, compete à câmara municipal aplicar aos respectivos funcionários e agentes todas as penas disciplinares, tendo, porém, o presidente da câmara municipal competência para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia (artigo 18).
II- Este regime não foi alterado pelo facto de a Lei n. 18/91, de 12 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, ter transferido a competência para "superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município" da câmara municipal para o presidente da câmara municipal.
III- Padece, assim, do vício de incompetência o despacho de presidente de câmara municipal que aplicou a funcionária da autarquia a pena de dez dias de multa.