I- Não pode beneficiar da qualificação automática como deficiente das Forças Armadas ao abrigo das disposições pertinentes do Dec.-Lei n. 210/73 de 9 de Maio um militar se, à data em que o mesmo foi julgado pelo JHI/HMP como incapaz para todo o serviço militar, estava já em vigor o Dec.-Lei n. 43/75 de 20 de Janeiro que revogou aquele diploma.
II- A intervenção do ISM ou da autoridade militar que homologa o parecer da CPIP quando afirma a existência da "conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado" apresenta-se como meramente preparatório da decisão final.
III- Não sendo, assim, acto constitutivo de direito o mesmo é revogável a todos o tempo como prevê o art. 18 n. 1 da Lei Orgânica do STA.