I- Traduzindo-se o intituto da suspensão da eficácia num desvio à regra da imediata exequibilidade dos actos administrativos, decorrente do princípio que consagra o privilégio de execução prévia como pedra ângular do sistema administrativo, a faculdade que cabe aos tribunais administrativos de poderem paralisar os efeitos da actividade administrativa é excepcional e apenas justificável face à gravidade e imponderabilidade dos prejuízos que previsivelmente os particulares sofrerão em resultado da execução de um determinado acto da Administração.
II- É sobre o requerente que recai o ónus de alegar e de demonstrar ainda que indiciariamente os factos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto recorrido provocará, segundo a teoria da causabilidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente.
III- Para concretizar aquele ónus não é suficiente a alegação de factos que pela sua generalidade possam afectar um número indeterminado de situações, pois tais declarações, a serem aceites, serviriam para fundamentar qualquer caso semelhante, o que equivaleria a dizer que, perante actos do tipo legal do acto em causa, a suspensão de eficácia sempre se teria de verificar, o que é inaceitável.