Cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
“1 - O Réu construiu no terreno de seus pais em finais de 1971, a casa onde sempre residiu, e em cujo terreno existem igualmente mais casas de outro irmão e ainda as casas antigas dos seus pais. (art- 28° da contestação)
2 - 0 Réu entregou o projeto de construção da casa na Câmara Municipal ..., como sendo de arrecadação em outubro de 1969. (art° 39° da contestação)
3 - O Réu construiu uma casa de rés-do-chão, mas nunca chegou a ser uma arrecadação, pois quando foi construída destinou-a e preparou-a para habitação. (art° 38° da contestação)
4 - 0 Réu casou com DD, em 23.01.1971, tendo os mesmos ido viver para esta casa, começando a partir daí a ser a casa de morada de família deste então casal. (art° 42° da contestação e 26° (parte) da réplica)
5 - Quando a casa ficou acabada em 29.12.1971 foi participada em 10.01.1972, no Serviço de Finanças ..., pela ex-mulher do Réu, DD, como de rés-do-chão para habitação, com a área de 30 m.2. (arts 40° e 43° da contestação)
6 - A A. e o R. viveram como se de marido e mulher se tratassem, partilhando o leito e a mesa, debaixo do mesmo tecto, desde 1976 até Abril de 2013, ininterruptamente. (art. 1º da petição inicial)
7 - Da união entre A. e R. nasceram duas filhas, a mais velha em Maio de 1977 e a mais nova em Setembro de 1983, que viveram com os A. e R. até casarem e constituírem as suas próprias famílias. Doc°s n°s 1 e 2 (art 2o da petição inicial)
8 - Quando A. e R. se juntaram em 1976, foram habitar na casa sita na Estrada ..., em ..., construída pelo R., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art ...09, e omissa na Conservatória do Registo Predial, que passou a ser a casa de morada da família que constituíram. (art°s 3o e 6o da petição inicial) (segmento em itálico introduzido pela Relação)
9 - Tratava-se de uma casa térrea, destinada a habitação, com 27m2, de duas águas em telha vã, com uma divisão ampla dividida ao meio com uma parede que não atingia o telhado, com duas portas e uma janela, com paredes em alvenaria de tijolo revestidas com uma camada de massa fina, caiadas, cobertura com estrutura de madeira coberta com telha prensada do tipo maiselha, o chão feito com uma camada betuminosa com 10 cm de espessura. (art° 4o da petição inicial)
10 - Desde 1985 a A. trabalhava regularmente na agricultura, trabalhando na Herdade ..., em 1990 foi trabalhar na fábrica de madeiras ... de onde saiu e passou a trabalhai- no serviço doméstico para vários patrões, designadamente EE e FF, e presentemente GG. (art° 8o da petição inicial e art s 45° e 47° da réplica)
11 - O R. à data trabalhava na Câmara Municipal ... e uns anos depois concorreu ao lugar de coveiro na Junta de Freguesia ..., lugar que ocupou até à reforma, (art. 7º da petição inicial)
12 - Com os frutos do trabalho de ambos, os A. e R. foram criando as filhas e fazendo face às despesas domésticas, adquirindo bens com que rechearam a casa e tudo o mais, numa verdadeira economia comum familiar. (art 9o da petição inicial)
13 - No ano de 1985 e com o dinheiro ganho por ambos, construíram uma divisão que servia de cozinha, com chaminé, uma porta e uma janela, e com armários e bancada. (art 10o da petição inicial)
15 - Em 1993 os A. e R. iniciaram obras na casa, realizando o seguinte:
- -desmancharam o telhado, destruíram a parede sul e picaram as paredes restantes;
- -ampliaram a construção existente com a construção para sul de duas divisões, sala e marquise, com cerca de 4,50m de comprimento e 6m de largo, construídas em alvenaria de tijolo;
- -construíram uma casa de banho com paredes revestidas a azulejo até a altura do tecto, com banheira, sanita, bidé e lavatório;
- -colocaram chão de mosaico em toda a casa, incluindo nas duas divisões anteriormente existentes;
- -construíram placa em cimento em toda a casa numa extensão de 54m2 e sobre a mesma construíram novo telhado com vigamento em vigotas de cimento e telhas tipo marselha;
- -rebocaram e pintaram todas as paredes interiores e as paredes exteriores;
- -colocaram 4 portas interiores e respectivas aduelas (1 em ferro, 2 em madeira e 1 em alumínio) e uma porta exterior a sul, de alumínio, aberta para o logradouro;
- -colocaram 4 janelas em alumínio, aduelas e estores;
- -fizeram a instalação eléctrica em toda a casa e canalização de águas ligada à rede pública, e esgotos na casa de banho, com construção de uma fossa séptica no logradouro. (art°s 12° e 13° da petição inicial)
16 - As obras de ampliação da casa primitiva tiveram um custo actualizado de €33.465,00. (art° 22° da petição inicial)
17- A seguir à parede sul da casa construíram ainda:
- -uma arrecadação ampla com 14m2 aproximadamente, em alvenaria de tijolo, rebocada e pintada, com cobertura em vigotas de cimento e telhas de lusalite, chão de mosaicos, paredes revestidas a azulejo até l,50m de altura, com 1 porta e í janela em alumínio;
- -cimentaram o logradouro e serventia até ao portão de entrada na Rua ...;
- -construíram uma cobertura no logradouro em chapas de zinco em toda a extensão de cerca de 42m2 (6mx7m);
- -ao fundo do logradouro, ampliaram a cozinha, que passou a ter 39,20m2 (4,50mx9,80m) com paredes de alvenaria de tijolo, 2 chaminés, com tecto falso em placas de gesso, telhado em vigotas de cimento e telhas do tipo marselha, com canalização de águas e esgotos, e instalação eléctrica, azulejo em todas as paredes à altura de l,50m e chão em mosaico cerâmico, bancada com tampo de granito e armários em mogno. (arts 14° e 15° da petição inicial)
18 - As obras atrás descritas, nas quais se inclui as obras de construção mencionadas no art.° !3° dos factos provados, tiveram um custo actualizado de € 25.590,00. (art 10° (parte), 23°, 24° e 25° da petição inicial)
19 - Os trabalhos de ampliação e beneficiação da casa primitiva, supra descritos, decorreram ao longo de vários anos, foram feitos com materiais comprados pelo casal. (art° 16° da petição inicial)
20 - E foram feitos com mão de obra de pedreiro a quem pagaram à hora, e de que não há factura, e ainda pelos próprios A. e R. (art°s 17° e 18° da petição inicial)
21 - As benfeitorias construídas no prédio do R., onde a A. e o R. habitaram desde 1976, consistentes na casa de habitação e demais cómodos, foram feitas com o esforço de ambos. (art° 27° da petição inicial)
22 - Em 1986, o prédio estava inscrito na matriz como casas de rés-do-chão para habitação que se compõem de três divisões. (art° 1 Io da petição inicial)
23 - À data em que realizaram as obras os A. e R. viviam em economia comum, maritalmente, e fizeram-nas para os dois e com o esforço e dinheiro de ambos. (art° 47° da petição inicial)
24 - A A. e o R. eram titulares da conta à ordem solidária n° ...56, do BPI. (facto provado nos termos do CPC)
25 - A A. efectuou o resgate da aplicação Novo Aforro Familiar associado à conta n° ...56, do BPI, no valor de € 29.477,69, em 20.02.1012 e depositou numa conta própria (cfr. confissão em audiência prévia e art° 72° da contestação) [facto anulado pela Relação]
26 - O R. era titular das contas de depósitos à ordem n° ...00 e ...30, da Caixa Geral de Depósitos, (facto provado nos termos do art° 607°, n° 4, CPC)
27 - Pelo menos em Fevereiro e Março de 2011, a pensão de reforma do R. era depositada na conta de depósitos à ordem n° ...30, da Caixa Geral de Depósitos, (facto provado nos termos do art. 607°, n° 4, CPC)
Foram dados como não provados os seguintes factos:
“Da petição inicial:
19° Da casa primitiva restaram unicamente as três paredes exteriores, que ainda assim foram picadas, rebocadas e pintadas de novo.
26° Já a primitiva arrecadação construída pelo R., com 27m2, sem água nem luz, sem placa de cobertura ou revestimento no chão, não teria hoje qualquer valor económico e não servia para habitação.
28° A A. e o próprio R., mantiveram sempre o propósito de casar um dia mas tal nunca sucedeu, e o projecto de vida em conjunto terminou.
39° (...) para pagar menos da licença e evitar custos com a vistoria, que não era necessária para as arrecadações.
57° Diga-se ainda que a construção efetuada pelo Réu e inicialmente participada na Câmara Municipal ... como arrecadação, até hoje nunca foi legalizada e não tem sequer qualquer licença de utilização.
Da contestação
50° Até porque, a casa foi terminada em 1972, como já atrás referido e pouco mais se fez posteriormente, além de benfeitorias necessárias, que tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da casa já antiga e já preexistente.
56° Ainda, e não menos importante, revelando mais uma falsidade da Autora, dir-se-á que sempre que foi necessário reparar ou substituir algo na casa, o material de construção foi sempre cedido a título gratuito pela Câmara Municipal ..., sendo falsas as faturas de material apresentadas pela Autora.
69° Por isso, as contas bancárias da Reconvinda e do Reconvinte também refletiam o esforço conjunto do então casai, nas quais o Reconvinte depositava todas as quantias que ele auferia do seu trabalho, e que chegou a ser no montante de 1.500,00 € mensais, com trabalhos extras que o mesmo fazia, em conforme documento n.° ...2 (várias folhas) que junta.
70° Esse esforço viu-se refletido na quantia monetária que se chegou a encontrar numa conta bancária do BPI, com dinheiro que o Reconvinte ia lá depositando dos seus vencimentos, tendo aberta tal conta com o valor de cerca de 27.000,00 € pertença do ora Reconvinte, por voltas de janeiro de 2004
71° Quando Reconvinte e Reconvinda se desentenderam, esta conta bancária já tinha cerca de 43.000,00 €.
74° Mas, o dinheiro existente nessa conta bancária a prazo é também pertença do ora Reconvinte, dado que foi ele próprio que o depositou na sua quase totalidade, não podendo a Reconvinda ficar em exclusivo com algo que não lhe pertence apenas a ela.
Da réplica
15° A parcela doada ao BB passou a constituir um prédio urbano independente, inscrito na matriz ....
43° Não é contudo certo que reconvinte e reconvinda fizessem economias em conjunto ou que misturassem os dinheiros que cada um ganhava, pois cada um administrava os seus próprios proventos.
44° Entre reconvinte e reconvinda havia acordo quanto ao pagamento de despesas, ele pagava a água, a electricidade e o gás, ela pagava a comida, assegurava os trabalhos domésticos e a maioria das despesas com higiene, com roupas e calçado, algumas despesas extra eram pagas pelos dois.
46° Em 1991 a reconvinte teve um acidente de trabalho, e passou a receber uma pensão vitalícia, de três em três meses, que em 2013, a data em que se separaram, era de €427,55. Os salários que auferia na ... eram-lhe pagos através de uma conta ordenado no Banco Atlântico em ... e mais tarde os valores dessa conta foram passados para o BPI em ....
49° Na conta do BPI passaram a ser depositados todos os meses durante anos, os seus rendimentos do trabalho.
50° Valores que recebia em cheque e em numerário pelo trabalho que fazia em casa de várias pessoas em serviços de limpeza, situação que ainda se mantém.
51° Valores e dinheiro que muitas vezes entregava ao reconvinte para levar para o banco, e que era este que depositava, porque estava reformado e tinha disponibilidade de tempo
52° E que o reconvinte sempre depositou com respeito pela propriedade do dinheiro que sabia ser da reconvinda, até ao dia em que se apropriou de € 13.000,00 que transferiu para a conta da Caixa Geral de Depósitos com o n° ...30.
53° Esta conta da Caixa Geral de Depósitos foi a conta ordenado do reconvinte e é agora a conta onde este recebe a pensão de reforma.
54° Apesar de quer a reconvinda quer o reconvinte terem os nomes nas contas à ordem tanto no BPI como na Caixa Geral de Depósitos, sabiam e respeitavam que naquela eram depositados os dinheiros que ela auferia e nesta eram depositados os dinheiros que ele recebia.
55° Assim, a propriedade dos dinheiros depositados e movimentados em aplicações na conta bancária do BPI pertence exclusivamente à reconvinda, como o reconvinte muito bem sabe.
56° Tal como sabe que as suas desavenças com a reconvinda se agudizaram quando esta tomou conhecimento do desvio dos € 13.000,00 da sua conta.
A restante matéria de facto não foi considerada por não ter relevância para a apreciação do mérito dos autos".
Nulidade da sentença:
A recorrente arguiu, na apelação, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, pelo facto de o tribunal da 1ª instância ter considerado que o réu adquiriu o prédio rústico, em que está implantado o prédio urbano, por acessão industrial imobiliária.
Em conformidade, a Relação, atendendo a que a autora tinha alegado que o prédio rústico, em que está implantada a casa em apreço, é pertença do réu por lhe ter calhado em partilhas, considerou que a sentença recorrida, ao concluir que o prédio rústico tinha sido adquirido pelo réu por acessão industrial imobiliária, padecia de excesso de pronúncia e de apreciação de objecto diverso do pedido.
Argumenta a recorrente, nesta revista, que o tribunal não considerou que o prédio rústico foi adquirido por acessão, sendo que nem a acção nem o pedido da A. se baseiam na propriedade do prédio rústico.
Porém, a verdade é que a autora alegou que a casa foi construída pelo réu “em prédio rústico que lhe pertencia por lhe ter calhado em partilhas, feitas ainda em vida destes” (art. 3, 5, 18, 45, 49 e 51 da petição); não alegou que o réu adquiriu a casa por acessão industrial imobiliária, que, como se sabe, pressupõe a construção de obra em terreno alheio.
É certo que se veio a provar que o réu construiu no terreno dos seus pais em finais de 1971, ou seja, que construiu em terreno alheio, pertencente aos pais.
Porém, não podia o tribunal de 1ª instância dar como provada a propriedade do prédio do R. com base na acessão industrial imobiliária e considerar a obra/construção como pertencente ao réu, pois, ao afirmar que o réu tinha construído a casa em terreno alheio, estava a extravasar a causa de pedir (alicerçada na construção da casa em terreno próprio).
Já não se nos afigura que o tribunal de 1ª instância tenha excedido os limites qualitativos do pedido, uma vez que radicou o valor de metade das “benfeitorias” no facto de o prédio ser do réu (ainda que o prédio do réu não tenha sido adquirido por partilhas, conforme o alegado, mas por acessão industrial imobiliária).
De todo o modo, padecendo a sentença de nulidade por excesso de pronúncia, não podia a Relação deixar de decidir ao abrigo do art. 665º do CPC.
Do mérito do recurso:
Como se disse, a 1ª instância considerou a construção feita inicialmente pelo réu e depois benfeitorizada pelo casal como um prédio autónomo, construído em terreno alheio (dos pais), que o réu teria adquirido por acessão industrial imobiliária. Recusou, assim, ao prédio a natureza de benfeitoria, uma vez que a construção do imóvel não teve por objecto conservar ou melhorar o prédio rústico dos pais.
Porém, a Relação considerou que este enquadramento não se encaixava na causa de pedir, que tinha a ver com um prédio pertença do réu construído em terreno próprio que tinha sido doado pelos seus pais (partilhas em vida).
Além disso, considerou que nunca o réu poderia ter adquirido o prédio por acessão, uma vez que não estava demonstrado um dos requisitos deste instituto, ou seja, que tivesse actuado potestativamente de modo a reivindicar para si o direito de propriedade da coisa que sofreu a sua intervenção, pelo que a construção da casa, em terreno propriedade da herança por morte dos seus pais, sempre se deveria considerar uma benfeitoria útil do prédio rústico, nos termos do nº 2 do art. 216º do CC, de modo que, sendo classificada como tal, o direito à indemnização reclamado pela autora teria de ser exercido contra os herdeiros dos pais do réu, nos termos do art. 2091º, nº 1 do CC.
A autora/recorrente insiste que a casa foi construída pelo réu em 1971, em terreno de seus pais, participada à matriz em 1972 e que ela constitui o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artº ...09, em que o R. figura como único titular na qualidade de proprietário. E que a casa não constitui benfeitoria porque não visou conservar ou melhorar o prédio rústico onde foi implantada em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, considerando-a antes como um prédio urbano autónomo construído em terreno alheio, por ser uma unidade económica distinta do prédio rústico onde foi implantada. E assim deve permanecer enquanto não houver uma manifestação de aquisição potestativa.
É verdade que “na acessão imobiliária, a aquisição do direito de propriedade sobre o terreno pelo autor da obra não se dá pelo simples fenómeno da união material de coisas distintas, tornando-se necessário, por parte do autor da obra incorporada, uma declaração de vontade sem a qual não existe aquisição do direito de propriedade – artº 1317º al. d) CCiv” (Ac. STJ de 13.5.2021, proc..2399/18.3T8STR.E1.S1, em www.dgsi,pt). Torna-se, assim, necessário, por parte do autor da obra incorporada, uma declaração de vontade no sentido de que efectivamente pretende adquirir o terreno, independentemente de os efeitos da declaração de vontade deverem retroagir ao momento da incorporação (loc. cit). E assim, sem declaração de vontade não existe aquisição do direito de propriedade, tão só um direito potestativo que assiste ao dono da obra, que assim o poderá exercer, ou não – artº 1137, al. d) do CC.
Porém, não é possível figurar até ao exercício do referido direito potestativo, a existência de dois prédios (como a recorrente pretende): um urbano acima do solo e outro rústico correspondente ao solo ocupado. Tal realidade só seria possível se o réu tivesse o direito de superfície mantendo a obra em terreno alheio. Por ora, não existem dois prédios: ou existe um prédio rústico (sem casa autónoma) ou apenas um prédio urbano com o edifício incorporado no solo (o solo faz parte do prédio urbano) (art. 204º, nº 2 do CC).
No entanto, e para além disso, não está demostrado que o valor do terreno com a obra é superior ao valor que o prédio tinha antes da construção e que lhe pertence, de modo a configurar duas propriedades; ou que é inferior e que tem direito a indemnização (que já recebeu); ou que existiu boa fé do autor da obra, pois não se alegou que o réu foi autorizado pelos pais (art. 1340º, nº 1 e 4).
Como assim, não é possível considerar reunidos os requisitos da acessão e que esta apenas depende da manifestação de vontade do réu.
Portanto, a autora não está ainda em condições de reclamar do réu o valor da sua contribuição /empobrecimento uma vez que não está ainda demonstrado que o réu enriqueceu por via da acessão (seja mediante a atribuição da propriedade da obra seja através do valor de indemnização pela obra).
Mas também não se pode concluir que se trata de uma benfeitoria útil que deve ser reclamada.
É que a benfeitoria depende de uma relação jurídica. Só devem ser consideradas benfeitorias, em sentido técnico-jurídico, os melhoramentos feitos em imóvel por quem, relativamente a este, esteja ligado por relação ou vínculo jurídico, como, por exemplo, a propriedade, a posse ou o comodato (Ac. STJ de 6.5.2003, proc. 03A949 in www.dgsi.pt); ou seja, no caso da posse, que disponham de uma posse em nome próprio (Ac. STJ de 29.4.2002, proc. 01B1466 e Ac. STJ de 5.3.2009, proc. 09B425, no mesmo sítio). Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que a autora não alegou a que título é que a construção foi feita, qual a relação jurídica que ela e o réu mantinham com os pais do réu.
Uma coisa sabe-se já: o prédio pertence por agora à herança e é contra os herdeiros que a acção deve ser dirigida, de preferência com causas de pedir subsidiárias e pedidos subsidiários, de forma a acautelar posteriores transmissões.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
- “1.Tendo alegado que as obras que custeou foram feitas na casa construída pelo réu durante a união de facto em terreno que lhe pertencia mas tendo-se provado que elas foram feitas em terreno dos pais do réu, não tem a autora direito à indemnização, sob pena de alteração da causa de pedir;
- 2.Não pode a autora alegar, em recurso, por envolver alteração da causa de pedir, que, ainda que o terreno pertença à herança aberta por óbitos dos pais do réu, a casa continua a pertencer a este até que o mesmo resolva adquirir o prédio, onde a casa está implantada, por acessão industrial imobiliária;
- 3.Aliás, não seria possível figurar sequer a aquisição propriedade da casa por via da acessão industrial imobiliária antes da declaração de aquisição potestativa, se não está provado sequer que o valor que ela incorporou no prédio é superior ao do prédio e que a obra foi feita com autorização dos pais do réu (boa fé)”.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2022
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo