I- Os complementos de subsidios de doença pagos por uma empresa aos seus trabalhadores constituem remuneração de trabalho e, por isso, são materia colectavel para a liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego.
II- Não esta eivada de vicio de violação de lei a decisão que determina a liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego, nos termos do artigo
1 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, incidente sobre complementos de subsidio de doença.
III- Esta fundamentada a decisão que considera os complementos de subsidios de doença como remunerações e lhes aplica a taxa prevista para as quotizações para o Fundo de Desemprego.
IV- O acto tacito de indeferimento não e um acto fundamentado, por ser uma simples manifestação de silencio.
V- O acto tacito de indeferimento não pode padecer de vicio de forma.