I- Resulta de imposição constitucional que os actos administrativos de eficácia externa carecem de fundamentação quando afectam direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
II- Tal fundamentação tem de obedecer aos princípios da suficiência, clareza e congruência e envolver os vários requisitos objectivos do acto administrativo.
III- Não satisfaz tal imposição o despacho que, em recurso hierárquico, não toma dele conhecimento sem que se aduzam razões que possibilitem determinar o "iter" lógico e jurídico do respectivo procedimento.