1. Existe errada consideração dos factos nestes autos quanto ao apoio judiciário de que os Requerentes são beneficiários.
2. Os Requerentes requereram apoio judiciário para os autos de oposição à execução da qual esta reclamação é apensa.
3. Tal requerimento foi dado a conhecer nos autos de execução principal, bem como nestes autos de reclamação, conforme documentos que supra se juntaram.
4. Nos termos do disposto na Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, artigo 17º, o apoio judiciário pode ser pedido em qualquer estado da causa e em qualquer apenso, estendendo-se sempre aos demais e mantendo-se para efeitos de recurso.
A presente reclamação é apensa aos autos de execução principal, logo o apoio judiciário requerido para os autos de oposição à execução estende-se a estes autos.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que "o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo o STA – Secção de Contencioso Tributário incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, e competente o TCA – Secção de Contencioso Tributário".
Dado integral conhecimento do douto parecer do Ministério Público a ambas as partes, nenhuma se pronunciou a respeito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mister é debruçarmo-nos já sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso.
Logra, efectivamente, prioridade de conhecimento, sendo que a sua eventual procedência prejudicará o de qualquer outra questão – artigos 3º da LPTA, 16º do CPPT e 101º e segs. do CPC.
É do seguinte teor a decisão recorrida:
Alegam os reclamantes que litigam nestes autos com o beneficio do apoio judiciário, por demonstração já feita em sede de autos de execução fiscal, sendo que invocam disposição legal que aqui o estende.
Não demonstram que assim seja; nem o tribunal, feita diligência junto do órgão de execução fiscal, obteve notícia de concessão de apoio judiciário.
Improcede o pedido que, nessa base, solicitou a anulação de guia de pagamento de preparo.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça de 1 (uma) UC.
Bem claro que o conteúdo das 2ª e 3ª conclusões da alegação de recurso – "os Requerentes requereram apoio judiciário para os autos de oposição à execução da qual esta reclamação é apensa"; "tal requerimento foi dado a conhecer nos autos de execução principal, bem como nestes autos de reclamação" – não consta do despacho recorrido.
Porém, nelas os recorrentes limitam-se a dar conta de actos processuais que terão ocorrido em processo de oposição a execução fiscal (e nesta) de que a presente reclamação é apenso.
Verdadeiramente, não são factos do mundo real cujo conhecimento esteja subtraído à competência deste STA.
Como bem se refere no acórdão tirado no recurso n.º 26 033, em 20.VI.2001, "enquanto actos que encarnam o desenrolar do processo acontecido perante o tribunal, esses ‘factos’ processuais são do seu conhecimento imediato, pois ocorrem perante ele, ainda que estes se traduzam em articulados ou petições apresentadas pelas partes e de qual seja o sentido que deles emerge."
E assim, não apelando o teor de tais conclusões a mais do que o simples conhecimento do se passou (ou não) nos ditos processos com o presente correlacionados, fora de dúvida ao alcance desta formação, não se perfila, na realidade, matéria de facto subtraída ao conhecimento de tribunal de revista.
Nestes termos, improcede a questão prévia em apreço.
Em consonância com as anteriores considerações, determinou-se a requisição à RF da execução fiscal referida nas conclusões da alegação dos recorrentes, da qual não emerge que nela haja sido dado conhecimento de requerimentos pelos mesmos apresentados em vista da concessão de apoio judiciário.
Porém, como eles se mostram certificados nestes autos, a fls. 10-13 e 14-17, impõe-se que a instância indague, nos termos dos artigos 13º, 1, do CPPT e 99º, 1, da LGT, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Lisboa, sobre a eventual prolação de despacho atinente aos sobreditos requerimentos, enviando, em tal hipótese, certidão do teor do mesmo, depois se decidindo em conformidade, tendo sobremaneira em atenção a estatuição do n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Se não tiver havido pronúncia sobre tais pretensões, o tribunal a quo, na nova decisão a proferir, terá em conta o disposto no artigo 26º, 1 e 2, da mesma Lei.
Claramente, constata-se a ausência de matéria de facto essencial que a este Supremo não cumpre conhecer – artigo 21º, 4, do anterior ETAF e 12º, 4, do vigente (Lei n.º 13/2002, de 19.II), antes ao tribunal recorrido averiguar, impondo-se, pois, atinente alargamento do quadro factual, em ordem a constituir base suficiente para ulterior aplicação do direito apontado – artigos 729º, 3, e 730º, 1, do CPC, ex vi artigo 2º, e), do CPPT.
Termos em que se acorda revogar a decisão recorrida e ordenar a ampliação da matéria de facto, conforme o atrás indicado.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro 2004
Mendes Pimentel – Almeida Lopes – António Pimpão –