I- O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, foi editado pelo orgão que na altura se achava constitucionalmente legitimado para o fazer (Leis ns. 3/74, de 14 de
Maio, e 6/75, de 26 de Março) - o Governo.
II- Ainda que a prestação tributaria por ele criada revista a natureza de imposto, tal não viola os artigos 106, 167, alinea o), e 294, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa na redacção de
1976, dado o disposto no n. 1.