IIIFundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
- a)A autora intentou contra o Fundo de Garantia Automóvel, … Companhia de Seguros, S.A., atualmente … Companhia de Seguros, S.A., e A… a ação que no Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 5 correu termos sob o n.º 1141/13.0TBSTR, peticionando, para além do mais, a condenação solidária de todos os réus nos seguintes valores:
- -€ 60 000,00 para ressarcimento do dano por violação do direito à vida, correspondente a 50% do montante em que avaliava tal direito, € 120 000,00;
- -€ 5 000,00 para ressarcimento do dano sofrido pela vítima (seu filho) por antevisão da morte, correspondente a 50% do montante em que avaliava tal direito, € 10 000,00;
- -€ 60 000,00 para ressarcimento dos danos morais que sofreu com a morte do filho.
- b)No âmbito daquela ação, as partes puseram fim ao litígio por transação, homologada por sentença datada de 9 de dezembro de 2015 e transitada em julgado em 29 de janeiro de 2016, a qual contém as seguintes cláusulas:
“1- Todas as partes assumem por acordo atribuir a responsabilidade pela produção do acidente aos 3 intervenientes no mesmo, cabendo 1/3 da responsabilidade a P…, 1/3 a A… e 1/3 a J…, e, em consequência, a Autora reduz o pedido para o valor de 40.000€.
2- Os Réus Fundo de Garantia Automóvel e A… comprometem-se a indemnizar a Autora em 40.000€, suportando 20.000€ cada um, sendo que, quanto ao direito a vida, apenas contempla os 50% peticionados pela Autora.
3- O Reu A… declara nada ter a opor à presente transação e considera adequados os montantes indemnizatórios.
4- Os Réus Fundo de Garantia Automóvel e A… obrigam-se a pagar a 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, através de recibo e cheque a enviar para o escritório do Ilustre Mandatário da Autora.
5- Custas em proporção do decaimento, prescindindo todos das custas de parte.
6- Todas as Partes declaram prescindir do recurso.”
- c)A autora intentou a presente ação, n.º 2084/18.6 T8STR, contra os mesmos réus, pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
- -A quantia de € 50 000,00 a título de dano por violação do direito à vida do filho, correspondente a 50% do montante em que avalia tal direito, € 100 000,00; e
- -€ 20 000,00 para ressarcimento dos danos morais que sofreu com a morte do filho.
- d)Para fundamentar os dois pedidos indemnizatórios, a autora alega que sempre exerceu as funções de pai e mãe; que, exclusivamente, criou, alimentou, cuidou na doença, educou, acompanhou nos bons e maus momentos, até na morte, o seu filho P…, considerando-se a única pessoa a integrar o grupo “pais e outros ascendentes”, e, em função disso, tem direito a que lhe seja concedida a totalidade da indemnização pelo dano da morte causado ao seu filho; que além de ser titular do direito à indemnização por tais danos, foi a única que sofreu danos morais.
- e)A Autora encontra-se divorciada de A…, desde 5 de fevereiro de 1997, pai do falecido P… (aditado).
- 2.Reapreciação da matéria de facto.
- 2.1.A recorrente defende que devem ser acrescentados à factualidade assente, porque provados por documentos autênticos juntos com a petição inicial, os seguintes factos:
- e)A requerente encontra-se divorciada de A… que também usa Am…, pai do falecido P…, desconhecendo o seu paradeiro desde há mais de 31 anos. (Doc. 2) (art. 10º da PI).
- f)A requerente e o dito A…, são os únicos e universais herdeiros de seu filho P…, que faleceu sem deixar descendentes e não outorgou testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme resulta do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, nº 16301/2011 da Conservatória do Registo Civil de Santarém, de que as RR têm conhecimento. (art. 11º da PI).
- g)A A. já deu a conhecer às RR em 24/05/2016 através de notificação judicial avulsa a sua pretensão de lhe ser paga, a totalidade da indemnização por danos não patrimoniais e do direito à vida do seu falecido filho, pretendendo ser indemnizada nos restantes 50% não contemplados no pedido formulado na ação judicial e acordo que correu com o nº 1141/13.0TBSTR no Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 5. (Doc. 3) (art.18º da PI)
Ora, quanto à factologia mencionada na alínea e), a recorrente apenas juntou, sob o doc. n.º 2, uma certidão de assento de casamento n.º 1466, do ano de 2016, emitida pela C. R. Civil de Almeirim, na qual se mostra averbado, em 27/10/2016, que o casamento que celebrou com A…, em 3 de maio de 1973, foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 5 de fevereiro de 1997.
E resulta da certidão do assento de nascimento n.º 17512 do ano de 2008, junta sob o doc. n.º 7, que P… é filho da Autora e de A….
Assim está plenamente provado (art.º 371.º/1 do CC) que “A requerente encontra-se divorciada de A…, desde 5 de fevereiro de 1997, pai do falecido P…”.
Mas não está assente que a “autora desconhece o seu paradeiro desde há mais de 31 anos”.
Quanto ao mencionado na alínea f), relativamente à habilitação da A. e do outro progenitor como únicos e universais herdeiros do falecido P…, embora alegado na p. i., não foi junta qualquer prova documental autêntica que o comprove, sendo certo que a prova da habilitação de herdeiros deve constar obrigatoriamente de documento autêntico, consistente na sua certidão emitida pelo Cartório Notarial onde foi lavrada (artº 164º do Código do Notariado).
Acresce que essa factologia é de todo irrelevante para a boa decisão da causa e objeto do recurso.
E no que respeita à matéria referida na alínea g), também não foi junta prova documental bastante que o comprove, pois a certidão junta pela autora apenas refere que as rés foram notificadas em 24 de maio de 2016, desconhecendo-se o conteúdo dessa notificação e respetiva finalidade.
Em todo o caso, dir-se-á que também esta factologia é de todo irrelevante para a decisão do objeto do recurso, podendo ter relevância em sede de conhecimento da prescrição do direito invocada pela Ré, a apreciar caso a ação deva prosseguir, ou seja, a Autora obtenha procedência da apelação.
Assim, decide-se acrescentar à factualidade assente que “A Autora encontra-se divorciada de A…, desde 5 de fevereiro de 1997, pai do falecido P…”, improcedendo a demais pretendia alteração.
- 3.O direito.
- 3.1.Da existência de caso julgado ou autoridade do caso julgado.
1. A recorrente discorda da sentença recorrida por considerar inexistir a exceção de caso julgado, pois o pedido deduzido na presente ação é distinto do pedido deduzido no processo nº1143/13.0TBSTR, porque a autora reclama para si nestes autos a parte do direito que “pertenceria ao pai se este tivesse fundamento para o pedir”, e não tem, nem reclamou, já que a rés naquela ação não indemnizaram nem a autora nem o pai relativamente aos restantes 50% do direito à vida do seu falecido filho, que peticiona nestes autos.
Mais sustenta que fundamentou o seu pedido na presente ação em causa de pedir diversa, ou seja, a causa de pedir assenta na circunstância de o pai do seu filho nada ter reclamado até ao final do prazo de prescrição do seu direito, nem ter fundamento para tal que terá o direito a peticionar aos restantes 50% de tal indemnização, razão pela qual tem legitimidade para reclamar os restantes 50% de indemnização pela perda do direito á vida e que pertenceriam ao pai do seu falecido filho, ao abrigo do disposto no art.º 496.°, n.º 2, do Código Civil, visto ter sido sempre a autora que, exclusivamente, criou, alimentou, cuidou na doença, educou, acompanhou nos bons e maus momentos, até na morte, o seu filho P….
Vejamos, pois, se a razão está do seu lado.
O art.º 621.º do C. P. Civil estabelece os limites objetivos do trânsito em julgado, dizendo que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 307, ensina que o caso julgado consiste “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”.
Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).
Também no Acórdão do S.T.J. de 14/3/2006, Proc. n.º 05B3582, se entendeu que “o caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares, que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”.
Como realça Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Processo Civil”, pág. 578/579, a propósito dos limites objetivos do caso julgado: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[1].
Diz-nos o artigo 619.º do CPC, que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC.
Estes artigos definem os conceitos e requisitos da litispendência e do caso julgado, que constituem exceções previstas na lei processual civil para evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, sendo nesta perspetiva seu pressuposto a repetição da causa pela existência da tríplice identidade nas duas ações: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Todavia, nem sempre essa tríplice identidade é exigível, importando, desde logo efetuar a distinção entre a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, porquanto quando esta funciona e, ainda que não se verifique aquela tríplice identidade, também a autoridade de caso julgado obsta a que se defina de modo diverso situação já anteriormente julgada.
Na verdade, tem vindo a entender-se [2], que o instituto do caso julgado realiza dois efeitos: um efeito negativo; e um efeito positivo (neste sentido, entre outros, o Acórdão do S. T. J. de 21/3/2013, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1 ( Álvaro Rodrigues), in www.dgsi.pt.).
O efeito negativo é exercido através da exceção dilatória do caso julgado, visando evitar a repetição de causas (art.º 580.º, nºs 1 e 2 do C.P.C.), conduzindo a um não pronunciamento sobre a mesma questão.
O efeito positivo é exercido através da autoridade do caso julgado e resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão ou outros tribunais ao que nela foi decidido ou estabelecido – Teixeira de Sousa, ob. cit. pág. 572.
Como realça o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., p. 354, “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida”.
A autoridade de caso julgado e o caso julgado espelham uma mesma realidade jurídica, ou seja, ambas consubstanciam uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577.º al. i) e 578.º do C. P. Civil), a qual obsta ao conhecimento do mérito da ação e implica a absolvição da instância (art.º 576.º/1 e 2).
Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ de 13.12.2007, proc. n.º 07A3739, in www.dgsi.pt, onde se afirma: “A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a exceção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir),a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode atuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão”.
Ora, na presente ação, a Autora pede a condenação dos réus no pagamento de € 20.000,00 por danos não patrimoniais próprios, nos termos do art.º 496.º, n.ºs 2 e 3 CC, considerando o que já recebeu a esse título.
E na ação n.º 1141/13.0TBSTR peticionou € 60 000,00 para ressarcimento dos danos morais que sofreu com a morte do filho.
Flui da cláusula 1ª da transação celebrada nessa ação que “1‐ Todas as partes assumem por acordo atribuir a responsabilidade pela produção do acidente aos 3 intervenientes no mesmo, cabendo 1/3 da responsabilidade a P…, 1/3 a A… e 1/3 a J…, e, em consequência, a Autora reduz o pedido para o valor de 40.000€”.
Já na cláusula 2ª se consignou: “Os Réus Fundo de Garantia Automóvel e A… comprometem‐se a indemnizar a Autora em 40.000€, suportando 20.000€ cada um, sendo que, quanto ao direito a vida, apenas contempla os 50% peticionados pela Autora”.
Assim, de acordo com os factos apurados e mencionados em a) a d), e no que respeita aos danos não patrimoniais próprios da Autora e que visam reparar o seu sofrimento e desgosto pessoal pela perda do filho, reclamando o montante de €20.000,00, é isento de qualquer dúvida que este concreto dano já tinha sido peticionado na anterior ação n.º 1141/13.0TBSTR, tendo sido indemnizada pelas rés no âmbito da transação nela celebrada.
Assim, tendo em conta a factualidade supra descrita, torna-se evidente que a questão da indemnização por danos morais sofridos pela recorrente está abrangida pelo caso julgado, o que não permite que essa indemnização possa voltar a ser discutida.
E a sentença homologatória da transação celebrada nesses autos faz caso julgado material relativamente à matéria do litígio (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/10/2013, proc. n.º 23462/11.7TCLRS-A.L1, e de 11/01/2018, proc. n.º 8008/16.8T8SNTB.L1; e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2/5/2016, proc. n.º 58/12.0TTVLG.1.P1, disponíveis em www.dgsi.pt, referindo-se neste último: “No caso de transação, a verdadeira fonte da solução do litígio é o ato de vontade do autor e não a sentença do juiz que não decide a controvérsia substancial, embora seja ela que confere aquele ato de vontade efeitos de caso julgado.”)
Ora, quanto a este concreto dano, escreveu-se na sentença recorrida:
“Efetivamente, no processo n.º 1141/13.0TBSTR as partes puseram termo ao litígio por transação fixando os danos morais da autora M… e o dano pela perda do direito à vida do filho da autora, em 50% que, nos termos do n.º 2 do art.º 496.º, do Código Civil, “cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por últimos, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”, em € 40 000,00.
Na presente ação, a autora vem peticionar novamente uma indemnização pelos danos morais que sofreu com a morte do filho e vem pedir os restantes 50% da indemnização pelo dano morte que caberiam ao pai do mesmo, por entender que sempre exerceu as funções de pai e mãe, que de forma exclusiva, criou, alimentou, cuidou na doença, educou, acompanhou nos bons e maus momentos, até na morte, o seu filho P…, considerando-se a única pessoa a integrar o grupo “pais e outros ascendentes”, e que, em função disso tem direito a que lhe seja concedida a totalidade da indemnização pelo dano da morte causado ao seu filho.
Em face do quadro factual acima descrito e do quadro normativo legal aplicável, teremos de concluir que se este tribunal se conhecesse os factos referentes ao dano moral sofrido pela autora e os julgássemos procedentes, estaria a julgar os mesmos factos e a atribuir, se fosse o caso, a mesma indemnização com base na mesma causa de pedir, factos e indemnização que foram alvo da ação anterior, onde as partes celebraram uma transação que arbitrou uma quantia indemnizatória à autora por virtude dos danos morais que sofreu com a morte do seu filho.
É que a transação realizada no processo n.º 1448/12.3 TBTMR, e a sentença que a homologou, são válidas e eficazes (ninguém arguiu a sua nulidade ou ineficácia), tendo posto termo, não só à ação, mas também litígio, regulando-o definitivamente.
Não se olvida que este tribunal é colocado, de novo, perante a situação de apreciar factos que já se encontram cristalizados na ação anterior e, por isso, estarmos perante autoridade do caso julgado que se formou”.
Assim sendo, nenhuma censura merece a sentença recorrida, salvo entender-se estar-se perante a exceção do caso julgado e não de autoridade de caso julgado, porquanto se mostra verificada nas duas ações, quanto a este pedido, a tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
3.2. Da ilegitimidade da autora.
Quanto ao segundo pedido formulado nesta ação e consistente na condenação dos réus na quantia de € 50 000,00 a título de dano por violação do direito à vida do filho, correspondente a 50% do montante em que avalia tal direito, escreveu-se na sentença recorrida:
“Já no que tange ao pedido formulado pela autora equivalente a 50 % da indemnização pelo dano morte, e que caberia ao outro ascendente do falecido P… poderá equacionar-se a questão de estarmos perante um pedido diferente, mas quanto a ele a autora não tem legitimidade substantiva para o formular. Estando vivos ambos os progenitores, cabe a cada um deles 50% do valor indemnizatório pela perda do direito à vida. Veja-se que a autora na ação n.º 1448/12.3 TBTMR avaliou tal dano em € 120 000,00 e nestes autos avaliou-o em € 100 000,00. Com que critérios diferenciados?
Porém, ao caso não interessa. O que importa é que estando os progenitores do falecido vivos (e não tendo o mesmo cônjuge e descendentes) o direito indemnizatório é repartido entre eles na proporção de 50% para cada um.
Em suma, está este tribunal impedido de conhecer da presente ação por força da autoridade de caso julgado da decisão proferida na ação que correu termos no Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 5 sob o n.º 1141/13.0TBSTR, e por virtude da ilegitimidade substantiva da autora para peticionar dos réus a indemnização a que alude o art.º 496.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que a presente ação terá de ser julgada totalmente improcedente e consequentemente terão de se absolver todos os réus dos pedidos formulados pela autora”.
A recorrente defende que assentou este pedido em causa de pedir diversa, pois a causa de pedir assenta na circunstância de o pai do seu filho nada ter reclamado até ao final do prazo de prescrição do seu direito, nem ter fundamento para tal que terá o direito a peticionar aos restantes 50% de tal indemnização, sendo que está divorciada deste e não conhece o seu paradeiro há mais de 30 anos, tendo sido a autora que, exclusivamente, criou, alimentou, cuidou na doença, educou, acompanhou nos bons e maus momentos, até na morte, o seu filho Paulo Jorge Alves Dias.
Por essa razão defende ter legitimidade para peticionar a indemnização pela perda do direito á vida correspondente aos restantes 50% e que pertenceriam ao pai do seu falecido filho, ao abrigo do disposto no art.º 496.º, n.º 2, do Código Civil.
Mas sem razão, com o devido e merecido respeito.
Com efeito, reza o n. º 2 do art.º 496.º do C. Civil:
“Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Este preceito legal refere-se aos titulares ativos do direito de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima em caso de lesão de que proveio a sua morte, nele se incluindo a perda da vida como dano não patrimonial autónomo, no cálculo da indemnização.
Na verdade, quer a jurisprudência quer a doutrina mais recentes consideram incontestável que a perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 496.º, um dano autónomo, que tem de ser indemnizado [3].
E tem de se entender que o direito à indemnização pelo dano morte é, nos termos dessa disposição legal, reconhecido, em conjunto, ao cônjuge não separado não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendente; e na falta destes aos pais ou outros ascendentes.
No caso concreto, o direito à indemnização pelo dano morte é atribuído, em conjunto e em exclusividade aos pais da vítima – a recorrente e o progenitor (cfr. Almeida Costa, ob. cit. Pág. 609).
Como se realça no Acórdão do STJ de 30/3/2017, proc. n.º 225/14.1T8BRG.G1 (Lopes do Rego), “É imperativa a enunciação dos familiares que têm direito de indemnização pelo dano morte e pelos sofrimentos do lesado que a precederam (independentemente da via jurídica, sucessória ou originária, que está na base de tal aquisição pelas pessoas mencionadas nos nºs 2 e 3 do art. 1496º do CC) (…). A interpretação normativa do citado art.º 496º do CC, em termos de os titulares de toda a indemnização devida por danos não patrimoniais conexionados com a morte da vítima serem necessariamente os sujeitos enunciados nos nºs 2 e 3 do preceito”.
Com efeito, a indemnização a fixar pelo dano morte aos familiares aí mencionados é unitária, sendo determinada por critérios de equidade – n.º 4 do art.º 496.º do C. Civil.
Ora, a recorrente, na primeira ação, peticionou indemnização pelo dano morte, que avaliou em € 120.000,00, pedindo a quantia de € 60.000,00, correspondentes, nas suas próprias palavras, aos 50% que lhe cabiam, nos termos do art.º 496º, nº 2 do CC. E nesta ação reclama também indemnização pelo dano morte que avaliou, desta vez, em € 100.000,00, pedindo a quantia de € 50.000,00, que, segundo alega, corresponde aos restantes 50% que caberiam ao outro progenitor.
Nos termos da transação efetuada na anterior ação as partes acordaram atribuir a responsabilidade pela produção do acidente aos 3 intervenientes no mesmo, cabendo 1/3 da responsabilidade a P…, 1/3 a A… e 1/3 a J…, e, em consequência, a Autora reduziu o pedido para o valor de €40.000,00, sendo que, quanto ao direito a vida, apenas contempla os 50% peticionados pela Autora.
Assim, e considerando a divisão da responsabilidade na produção do acidente aceite pelas partes, o valor global da indemnização foi fixado, por acordo, em € 60.000,00, recebendo a Autora a quantia de €40.000,00, correspondente a 2/3, apenas se deixando consignado que, quanto ao direito a vida, se contemplava os 50% peticionados pela Autora.
Destarte, ocorre a tríplice identidade nas duas ações: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Na verdade, o pedido a indemnização pelo dano morte é o mesmo; são os mesmos os sujeitos processuais; e à identidade quanto à causa de pedir, pois a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art.º 581.º do C. P. Civil).
Na realidade, o pedido deduzido nas duas ações é o mesmo, pois pretende-se a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização correspondente ao dano morte, sendo irrelevante se a recorrente aceitou 50% desse valor, já que a indemnização atribuída a esse título, sendo unitária, não altera a sua natureza, ou seja, a indemnização pela perda do direito à vida é atribuída globalmente e pela sua totalidade.
Mas ainda que assim se não entendesse, sempre a recorrente careceria de legitimidade substantiva, como se exarou na sentença recorrida, para vir exigir o valor correspondente a 50% que pertenceriam ao progenitor, vivo que está, nos termos do n.º2 do art.º 496.º do C. Civil, porque entretanto, segundo alegou, este nada reclamou e deixou passar o prazo de prescrição.
De sublinhar que esta orientação não colide com a seguida no acórdão do STJ de 30/04/2015, proc. n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1 (Salazar Casanova), invocado pela recorrente para sustentar a sua tese, no qual se entendeu que o tribunal não está impedido de excluir dessa indemnização o titular provando-se que não existiam laços de afeto de espécie alguma entre ele e a vítima, visto ser substancialmente diferente a situação fáctica e, não menos importante, o valor ora reclamado deveria tê-lo sido na anterior ação e não, como pretende a recorrente, nesta segunda ação.
Como também se decidiu nesse Aresto, estamos “no plano da indemnização por danos não patrimoniais e, assim sendo, a indemnização global a atribuir deve ser baseada numa ponderação global e equitativa das circunstâncias do caso com base nos critérios da lei que resultam da conjugação dos arts. 494.º e 496.º, n.º 3, do CC”.
Concluindo, improcede a apelação, mantendo-se, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença recorrida.
Vencida no recurso, suportará a apelante as respetivas custas – art.º 527.º/1 e 2 do CPC.