2435/02-2 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Tavares de Paiva
Processo: 2435/02-2
ACORDAO
Descritores: Contrato, Classificação, Contrato de empreitada
Decisão: Rejeitada a apelação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Acção declarativa, Forma ordinária (CPTA)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/adecf5f79d43fa1a80257de10057465f
Sumário
I – Para a classificação de um contrato, importa, em primeiro lugar, indagar os elementos essenciais respectivos e confrontá-los com os elementos essenciais do contrato tipo mais próximo e, seguidamente, impõe-se fazer o confronto com a hipótese em jogo; II – Um contrato em que uma das partes se obriga a realizar uma determinada obra, por um determinado preço, deve seguir o regime do contrato de empreitada, nos termos do art.1207º do CC, ainda que as partes não o tenham classificado como tal.