I- Por não caber na previsão da Al. a) do n.1 do art. 108-A do Estatuto de Aposentação, não cabe recurso hierárquico para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações do despacho que fixou a pensão definitiva em montante inferior ao da pensão provisória.
II- Assim, o recurso a interpor desse despacho é o recurso contencioso, nos termos do disposto nos arts. 268 n. 4, do CRP. n.1, da LPTA, e 103 do Estatuto da Aposentação.