I- O quantitativo da perda de proventos deve avaliar-se pela determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica.
II- Se os danos parimoniais sofridos pelo lesado em consequência de um acidente de viação, pela perda de proventos, deveriam computar-se em cerca de 700 contos, não merecem críticas as decisões que, atendendo à mediana situação económica do responsável, reduzem esse quantitativo a 550 contos.
III- Revela manifesto propósito dilatório o recorrente que na apelação unicamente pretendia ver reduzidos os danos morais e na revista, deixando de falar desses, sustenta deverem reduzir-se os danos patrimoniais apurados. Deve, por isso, ser condenado em multa como litigante de má fé.