I- São novos os modelos que o sejam inteiramente, em primeiro lugar. Depois, os que, emboram não o sejam inteiramente, realizam combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos ja usados, que dem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.
II- O conceito de novidade, embora de natureza juridica, e integrado por elementos de facto que so as instancias compete averiguar; dai que, uma vez decidido por estas que dois modelos apresentam formas geometricas iguais, tal juizo e insusceptivel de censura pelo Tribunal de Revista, nos termos dos artigos 722, e 729, n. 2 do Codigo do Processo Civil.