I- Relativamente ao arrendamento de prédios rústicos para fins industriais, não pode conceber-se a situação prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil, "se fizer no prédio, sem consentimento do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna da suas divisões".
II- Ainda no caso de o contrato impor a proibição de "erigir construções" nos prédios rústicos arrendados para fins industriais, o facto do réu ter cimentado uma certa extensão daqueles não seria nunca de qualificar como "construção" para o efeito daquela proibição.
III- Celebrado o contrato de arrendamento para fim industrial entre a proprietária de dois prédios e o réu, casado no regime da comunhão geral de bens, o facto de mais tarde o arrendatário ter constituído só com o seu cônjuge uma sociedade comercial, que prosseguiu a mesma actividade industrial naqueles mesmos prédios, não configura violação do disposto no artigo 1038, alínea f), nem consequentemente integra o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 1093, alínea f), ambos do Código Civil.