I- Deve ser julgado deserto o recurso contencioso quando decorreu mais de um ano sobre a suspensão da instancia, por inercia das partes, quer por não ter deduzido o incidente da habilitação, quer por se ter deduzido e o Tribunal vir a julgar, com transito em julgado, sem efeito todo o processado.
II- E que não e praticado acto juridico relevante, tendente a fazer andar o processo, quando requerida a habilitação o processo do incidente e declarado sem efeito.
III- E verifica-se a situação referida no n. II quando em requerimento subscrito pelo mesmo advogado duas pessoas requerem, conjuntamente, a sua habilitação mas so de uma delas o mandatario tem procuração e, por a falta não ter sido suprida nos termos do artigo 40 do Codigo de Processo Civil, o Tribunal decide declarar sem efeito todo o processo do incidente.
IV- Não tendo a unica requerente representada pelo advogado recorrido da decisão que declarou sem efeito todo o processado do incidente de habilitação, não pode vir depois sustentar que promoveu os respectivos termos, no recurso da decisão que julgou deserto o recurso.
V- O facto de a qualidade de herdeiro ou aquela que legitima o habilitando para substituir a parte falecida ja estar declarada noutro processo não dispensa a habilitação para que prossiga os termos da instancia suspensa.