I- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
II- O tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
III- Não parece possível de beneficiar de atenuação especial da pena o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, especialmente se a droga em questão fôr considerada como "droga dura", como é a cocaína.