I- De acordo com o disposto no artigo 190 do Código da Propriedade Industrial, " ...a prova dos direitos de propriedade industrial... faz-se por meio dos títulos de patente, de depósito e de registo correspondentes às diversas categorias reguladas... ".
II- Se o assistente não junta no processo o título de depósito de certo modelo de que se arroga proprietário, mas apenas uma certidão que não pode ser havida como título, além do mais porque dela não constam todas as menções exigidas no artigo 192 do dito Código, não se prova que o assistente seja titular do direito de propriedade industrial e não pode dar-se como provado qualquer facto ofensivo desse " direito ", uma vez que outro qualquer documento ou prova testemunhal não podem suprir a exigência do título.