Cumpre decidir.
O acórdão desta Relação de 28 de Abril de 2004, no que aqui interessa, apreciou nestes mesmos autos, sucessivamente, as seguintes questões: 1ª. Saber se o Tribunal Constitucional pode ou não ser considerado tribunal penal e, consequentemente, se o recurso para ele interposto suspende ou não o prazo de prescrição. 2ª. Saber se, no caso do TC ser considerado tribunal não penal, serão ou não violados os artigos 32º, nº 1, 18º, nº 3, 202º, nº 2, 2º e 29º, todos da CRP. 3ª Saber se os despachos a ordenar a suspensão da instância a aguardar decisão de prestação de contas releva ou não para efeitos de prescrição. 4ª Saber se as primeiras declarações prestadas pelos arguidos na fase de instrução preparatória interromperam ou não a prescrição. 5ª. Determinar quais as consequências de os arguidos e os herdeiros dos ofendidos terem acordado na compensação dos respectivos créditos. 6ª Saber se se extinguiu ou não o procedimento criminal por prescrição. O acórdão concluiu que “mesmo que se considerasse o disposto no artigo 120º, nº 3, do CP de 1982 ou, actualmente, o artigo 121º, nº 3, do CP, nos termos do qual a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, esta decorreria apenas em 20 de Julho de 2007. Para tanto levou em conta as seguintes causas de suspensão: em primeiro lugar, o período de tempo em que o processo esteve no TC, no total de 3 anos 7 meses e 17 dias (artigo 119º, nº 1, alínea b), 1ª parte, do CPP; em segundo lugar, o período que decorreu entre 26 de Janeiro de 1987 e 24 de Janeiro de 1992: 4 anos 11 meses e 28 dias (artigo 119º, nº 1, alínea b), 2ª parte, do CPP. Decidiu-se que “o Tribunal Constitucional não é um tribunal penal e, por conseguinte, o prazo prescricional suspende-se durante o período de tempo em que os autos aí estiveram pendentes — 2 anos 7 meses e 17 dias”.
Nestes pressupostos ( Em que 8 anos 7 meses e 15 dias resulta do somatório de 3 anos 7 meses e 17 dias e 4 anos 11 meses e 28 dias; e 05/08/83 é a data do último acto executivo atribuído aos arguidos.), as contas finais do acórdão desdobram-se assim:
(10 anos + 5 anos) + (8 anos 7 meses e 15 dias);
05/08/83 + 15 anos = 05/08/98;
05/08/98 + 8 anos 7 meses e 15 dias = 20/07/2007.
O despacho de que agora se recorre divergiu do decidido no referido acórdão de 28 de Abril de 2004 fazendo apelo ao acórdão do TC nº 596/2003, DR II série de 12 de Fevereiro de 2004, que julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 280º da Constituição quanto à competência do Tribunal Constitucional, a norma contida no artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na versão de 1995, ou no artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na versão de 1982, na interpretação segundo a qual, na devolução de questão prejudicial para juízo não penal, aí prevista, se compreende o recurso de fiscalização concreta interposto para o Tribunal Constitucional, em processo crime, para apreciação de uma questão de inconstitucionalidade nele suscitada. O mesmo despacho levou em conta, não obstante o decidido nesta Relação (de que se veio igualmente a ocupar o posterior acórdão de 21 de Fevereiro de 2005, que rejeitou recursos interpostos pelos mesmos réus), que a questão, no seu concreto âmbito, se não encontrava definitivamente definida ou apreciada nos autos, “pelo menos de forma directa”; por outro lado, disse que a posição assumida pelo TC [no acórdão nº 596/2003, que a Relação não levara em conta] “sempre exige que se aprecie, estude e tome posição sobre a matéria, quão mais não seja porque o TC se expressa, salvo melhor entendimento, em posição contrária àquela que por nós foi defendida com suporte, mormente, nos acórdão do STJ de 16 de Setembro de 1993, CJ ano XIX, tomo I, pág. 205; da RL de 26 de Fevereiro de 1997, CJ ano XXII, tomo I, pág. 169; e da RP de 27 de Outubro de 1999, CJ 1999, pág. 249”. Foi assim que, reconhecendo “a mudança jurídica operada”, concluiu que “não mais é de considerar, sob pena de incurso em interpretação inconstitucional, que o período de tempo em que os autos estiveram pendentes em recurso no TC são hábeis a suspender o prazo de prescrição, situação que em si mesma certamente alterará o prazo final de prescrição”, no caso concreto.
A principal razão que se pode opor a este raciocínio é a de se encontrar em oposição a um acórdão desta Relação proferido em recurso no mesmo processo. A oposição é no entanto apenas aparente. E isso por duas ordens de razões: a primeira, porque o acórdão de 28 de Abril de 2004 não teve presente a questão (essencial) da constitucionalidade dos artigos 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na versão de 1995, ou no artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na versão de 1982, tal como emerge e é resolvida no acórdão do TC nº 596/2003; depois, porque considerando a natureza da prescrição do procedimento e o facto de a mesma poder ser conhecida oficiosamente, quer dizer, mesmo sem um pedido formulado pelos interessados, em qualquer altura do processo até decisão final, como já decorria do artigo 139º do CPP de 1929, em vigor na data em que os factos ocorreram e ainda em vigor na data em que se iniciou o procedimento criminal, sempre os respectivos pressupostos podem ser revistos e ajustados em razão do decurso do tempo, das vicissitudes do processo e das concepções em cada momento dominantes, em favor do arguido (pro reo), por estar em causa tanto a certeza do direito como a paz jurídica — ambas as ideias a acompanhar o progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal, à luz quer dos fins que tal perseguição prossegue como das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas. Nada justifica que a finalidade processual de restauração da paz jurídica fique adiada, continuando os arguidos a ver pairar sobre si uma acusação de crime. A decisão contrária seria naturalmente contra reum.
Nesse ponto, o despacho recorrido não merece censura. Temos pois por legítimo concluir que o prazo prescricional não se suspendeu durante o período de tempo em que os autos estiveram, por efeito de recurso(s), no Tribunal Constitucional. Esse prazo, de 3 anos 7 meses e 12 dias, de cuja quantificação nenhum dos intervenientes discorda e se deve dar por assente, não pode entrar na composição do período de 8 anos 7 meses e 15 dias encontrado pelo acórdão de 28 de Maio de 2004 que chegou à data limite de 20 de Julho de 2007.
Por conseguinte, se partindo dos dados já fixados e acima transcritos a 5 de Agosto de 1998 (05/08/83 + 15 anos) fizermos acrescer o prazo de suspensão limitado a 4 anos 11 meses e 28 dias, excluindo portanto aquele outro prazo de 3 anos 7 meses e 12 dias, temos que a prescrição do procedimento já ocorreu efectivamente, como pretendem os recorrentes.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso de "A" e "B".
Não são devidas custas.
Guimarães,