I- A revogação por substituição do acto administrativo que é objecto de recurso contencioso, quando ocorrida na pendência deste, não obsta ao prosseguimento do recurso, embora apenas para eventual decisão anulatória em relação aos efeitos produzidos pelo acto revogado até à prolação de acto revogatório - art. 48 da L.P.T.A
II- O n. 3 do art. 43 do Regulamento Policial do Distrito de
Faro, de 21/6/45, com as alterações posteriores, não permite que o respectivo Governador Cicil determine o encerramento definitivo de um restaurante-bar, com o fundamento de que perturba o sossego da vizinhança a emissão, no interior desse estabelecimento, de música gravada com nível sonoro superior do estabelecido na alínea a) do n. 1 do art. 20 do D.L. n. 251/87 de 24/7, constatado por medição acústica numa única noite, e mandado executar pela Comissão Coordenadora Regional do Algarve que enviou o respectivo relatório ao Governador
Civil para os "devidos efeitos".