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Acordam no Supremo tribunal de Justiça: Recurso 663/06 Comum colectivo 1677/04.3PAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão Recurso 1980/05-1 da Relação de Évora Arguido/recorrente: AA ( 1) 1. A CONDENAÇÃO O tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Portimão ( 2) , em 13Jun05 , condenou AA , como autor de um crime de tráfico comum de est upe facientes (art. 21º do D.L. 15/93), na pena de 7 anos e 4 meses de pr i são e na pena acessória de expulsão do território português por 10 anos. 2. O RECURSO PARA A RELAÇÃO Inconformado, o arguido recorreu em 28Jun05 à Relação, pedindo a sua absol vição , «por nada ter resultado provado» ou o «reenvio do processo para novo julgamento». Porém, a Relação de Évora ( 3) , em 13Dez05 , negou provimento ao recurso. 3. O RECURSO PARA O SUPREMO Ainda inconformado, o arguido ( 4) – notificado em 19Dez05 (por c/r de 14) e benefi ciando de apoio judiciário ( 5) ) – recorreu em 11Jan01 ao Supr emo, pedindo «que o acórdão seja revisto e alterado», o arguido «absolvido pelo crime de tráfico de est u pefaciente» e «revogada a pena acessória de expu l são». QUESTÃO PRÉVIA «As notificações ao arguido podem ser feitas ao respectivo defensor » ( art. 113. 9 do CPP ), ressalvadas – entre outras – «as notificações respe i tantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sen tença » ( idem ). «Sentença», na economia do Código de Processo Penal, é o acto processual regulado pelo Título III (« Da sentença ») do seu Livro VII («Do julgamento»): «Co n cluída a deliberação e votação, o presidente (...) elabora a sentença » (art. 372.1); «A le itura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência» (art. 372.4); «Logo após a leitura da senten ça , o presi dente procede ao seu depósito na secretaria» e «o secretário (...) entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem» (art. 372.5); «O arguido que não estiver presen te considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído» (art. 373.3). Ora, é esta a «sentença» que – como se viu – terá que ser «notificada ao argu i do», nos termos dos art.s 113.1, 7. a e 8, 114.º, 115.º, 372.4, 373.5 e 334.6 do CPP , e bem assim, «nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia», «ao adv ogado ou defensor nomeado ». Aliás, só tratando-se de «sentença» (ou seja, do preciso acto pr ocessual a que se referem os art.s 372 .º a 380.º do CPP ) é que «o prazo para interpos i ção do recurso» se conta não a partir «da notificação da decisão» mas «do respectivo depósito na secretaria»: «O prazo para interpos i ção do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão o u, tratando-se de sen tença , do respectivo depósito na secret a ria» ( art. 411. 1). Já em caso de recurso de acórdão proferido em recurso ( art. 425.º do CPP ) - de que da sentença apenas é «correspondentemente aplicável o di s posto nos artigos 379.º e 380.º» (art. 425.4) –, o respectivo prazo contar-se-á «a partir da notificação da decisão », «por via postal» ( 6) , «aos recorrentes, aos reco r ridos e ao Ministério Público» (art. 425.6). Só que essa notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» « pode ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.9), não carecendo de o ser igua l mente ao próprio arguido. Até porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido » [incluindo o direito ao recurso], «salvo os que ela reservar pessoalmente a este » (art. 63.1). E já se viu que a notificação da decisão do tribunal de recurso (divers a mente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.9). E é assim mesmo que se trate de «acórdão [ con denatório ] proferido em recur so». E isso, por um lado, porque a lei ( art.s 63.1, 113.9, 411.1, 421.3 e 425.6 do CPP ) o não exige e, por outro, porque o não exigem as garantias constitucionais de pr ocesso criminal. Com efeito, o art. 32.º da Constituição («Garantias de processo cr i minal»), ao assegurar «todas as garantias de defesa» (art. 32.1 da Const i tuição) e ao incluir nelas «o recurso» (n.º 1), não exige mais que um grau de « recurso » (ou seja, um duplo – e não um triplo ou quádruplo – grau de jurisdição) (7) E, ao dar ao arguido o «direito» «a ser assistido [por defe n sor] em todos os actos do processo», apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar «obr i gatória» (n.º 3), como se passa com os «recursos ord i nários e extraordinários» ( art. 64. 1. d do CPP ). Por outro lado, também é «a lei» que, segundo a Constituição, deverá «definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispe n sada a presença do arguido em actos processuais» (n.º 6). Ora, a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso ( 8) , para cuja audiência apenas são conv o cados «o MP, o defensor , os representantes do assis tente e das partes civis» (art. 421.2). Ora, assegurado o direito constitucional ao «recurso» com o direito legal con ferido pelos art.s 399.º, 417.º e 432. a, c e d do CPP , ao condenado por decisão pr o ferida por tribunal de 1.ª instância ou pela relação em 1.ª in s tância, de dela recorrer «para a relação» ou «para o Supremo Tribunal de Justiça» (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), não poderá procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigê ncia adicional de um segundo grau de recurso. Daí que a garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigi r – ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tri bunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exig i rá nem um segundo grau de recurso nem – porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso – que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido (9) . Por outro lado, « correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas al íneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior» ( art. 104. 2 do CPP ), de entre os quais «os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos (...)». No caso, o arguido encontrava-se (e encontra-se) preso preventivamente, desde 02Set04 , à ordem do processo, donde que corressem (e corram) em férias os respectivos prazos. E daí que, notificado o arguido do acó r dão da Relação, através da sua defensora, em 19Dez05 (por c/r de 14; 17 e 18, fim de semana), o respectivo prazo de recurso ( art. 411. 1 do CPP ) haja expirado em 03Jan05 (3.ª feira). E, em 6 (3.º dia útil posterior) , o prazo dila tório complementar de complacência ( art.s 107.5 do CPP e 145.5 do CPC ). CONCLUSÕES O prazo de recurso para o Supremo ( art. 411. 1 do CPP ) expirou no dia 03Jan05 (3.ª feira). E, em 6 (3.º dia útil posterior), o prazo dilatório complementar de co m placência. O recurso – interposto apenas no dia 11Jan06 – foi-o, pois, «fora de tempo» e, como tal, não deveria ter sido admitido ( art. 414. 2 do CPP ). Porém, «a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal sup e rior» (n.º 3). O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter deter minado a sua não admissão nos termos do art. 414.2 (art. 420.1). DECISÃO Tudo visto, o Supre mo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita , por intempestividade , o recurso oposto pelo cidadão AA à decisão da Relação de Évora que, em 13Dez05 , co nfirmou a sua condenação por tráfico comum de drogas ilícitas , no processo 1677/04.3PAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do país por 10 anos. O recorrente pagará, a título de s anção processual ( 10) , a importância de 4 (qu atro) UC. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 Carmona da Mota - relator Pereira Madeira Simas Santos (1) Preventivamente preso desde 02Set04. (2) Juízes Alda Casimiro, Advínculo Sequeira e Pedro Meireles. (3) Juízes Gilberto da Cunha, Martinho Cardoso e Domingos Duarte. (4) Adv. Sofia Fró i. (5) Pois g oza – desde 12Mai05 - de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo (fls. 309) (6) «Exceptuado o caso do MP» ( art. 421. 3 do CPP ). (7) «Importa sublinhar que está em causa, no artigo 32º da CRP, quanto à garantia – consignada expre s samente desde a Revisão Constitucional de 1997 – do direito ao recurso, o exercício efectivo (a gara n tia) de um «duplo grau de jurisdição», e este, como bem sublinha José Manuel Vilalonga [ Direito de Recurso em Processo Penal , in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais , Coim bra, 2004], “não se confunde com duplo grau de recurso. Aquele [o duplo grau de jurisdição] traduz-se na existê n cia de um único recurso; já este [o duplo grau de recurso] implica a consagração de dois recursos, o que se traduz na intervenção de três instâncias decisórias. O direito ao recurso [o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP] postula mer a mente o duplo grau de jurisdição” (pág. 370, nota 7)» (TC 26 de Janeiro de 2005, relator: Cons. Rui Moura Ramos , ac. 44/2005, recurso 950/04-1) (8) Se bem que, em caso de renovação da prova na Relação, deva ser «conv o cado para a audiência», mas não dando a sua falta lugar a adiamento (art. 430.4). (9) Sobretudo n uma ordem jurídica como a nossa em que o recurso para o STJ «de decisões não irreco r ríveis proferidas pela relações» apenas pode visar «o reexame de matéria de dire i to» (art.s 432. d e 434.º). (10) E, como tal, não beneficiária – apesar do apoio judiciário concedido - de «dispensa».