IVDo Direito
Importa pois verificar os vícios suscitados:
- a)Falta de fundamentação da Sentença;
- b)Ilegitimidade Passiva do Recorrente; e
- c)Erro de julgamento, na fixação do montante indemnizatório estabelecido.
No que concerne à suscitada falta de Fundamentação, sublinha-se desde logo que mesmo a verificar-se a mesma, tal não determinaria a nulidade do ato, mas tão só a sua anulação.
No que concerne especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCA nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Vejamos em concreto:
Se é certo que a fundamentação adotada se mostrou sucinta, tal não significa que a mesma se mostre insuficiente, o que não invalidada que o Recorrente possa discordar da mesma, o que é diverso.
Efetivamente o valor indemnizatório não surgiu “do nada”, antes tendo sido consequência do conjunto de diligências que processual e procedimentalmente haviam ocorrido.
Efetivamente, foi a Entidade Executada quem defendeu ocorrer causa legítima de inexecução, o que determinou, correspondentemente, que o juiz a quo tenha convidado as partes a acordarem o valor da indemnização, nos termos do artigo 166.º, n.º 1 do CPTA.
Foi em resultado da circunstância das partes não terem chegado a acordo, que o tribunal se viu na contingência de atribuir uma indemnização equitativa, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º do CPTA.
Quando o tribunal a quo refere que “para apreciação da compensação a atribuir, considera-se relevante o facto de não ter sido refeito o concurso em causa, situação que só por si impossibilita saber em que posição ficaria o Exequente”, está, naturalmente a enquadrar e a fundamentar os pressupostos em que assenta a decisão.
Mais se refere na Sentença que “é objetivamente impossível saber qual o mérito do Exequente no mencionado concurso”, tanto mais que “com o concurso em apreço, pretendia-se selecionar um assistente para o ensino superior, cargo que detém relevância profissional e social”, sendo que “a não reformulação do concurso implicou uma perda de oportunidade ou perda de chance para o candidato”.
Está pois fundamentada de forma suficiente a decisão proferida, sendo que o valor arbitrado (10.000€) se não mostra desviado da necessária equidade, justiça e proporcionalidade, em conformidade factualidade dada como provada, aliás como destacou o Ministério Público no Parecer emitido.Relativamente à suscitada ilegitimidade Passiva do Recorrente é, desde logo, uma questão “nova”, na medida em que o podendo ter sido, nunca foi anteriormente suscitada, o que desde logo determinaria a desnecessidade da sua apreciação em sede de recurso jurisdicional.
Sempre se dirá, em qualquer caso, que tendo o Recurso Contencioso sido interposto à luz da então LPTA, os mesmos eram interpostos contra os Autores dos atos recorridos, razão pela qual o mesmo foi, e bem, então apresentado contra o Presidente do Instituto Politécnico de B....
Assim, a presente Execução, não obstante ter sido apresentada na vigência do CPTA, mas como visava tirar as consequências e as ilações decorrentes da anulação do referido ato, foi, por assim dizer, “contagiado” pelo Processo que visava executar, em face do que inadvertidamente a Entidade Executada foi identificada como sendo o Presidente do Instituto, e não, como seria suposto, o próprio Instituto.
Em qualquer caso, nos termos do nº 4 do Artº 10º do CPTA, considera-se a Execução intentada contra o Instituto Politécnico de B..., em face do que sempre improcederia a suscitada ilegitimidade passiva.Quanto ao suscitado erro de julgamento, na fixação do montante indemnizatório estabelecido, a questão mostra-se já lateral e parcialmente abordada aquando da análise da fundamentação.
No entanto, entende o Recorrente que deveriam ter sido adotadas diligências instrutórias tendentes à fixação do montante indemnizatório definido.
Sublinha-se que na presente Execução apenas está em causa uma “compensação pelo facto da inexecução” (Mário Aroso e Fernandes Cadilha – CPTA Anotado – 3ª Ed – pag. 1079).
Não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação desta perda, é legítimo fixar essa indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do art. 566.º do CC, tendo como limite máximo os danos invocados pelo Requerente. Neste Sentido vg acórdão do Colendo STA de 29-11-2005, recurso n.º 41321A.
Do que se trata pois é de determinar “uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, pág. 821).
O que interessa é determinar como é que essa perda deve ser compensada. É apenas essa perda que está em causa, essa perda é que é o “dano real”, e está demonstrada. O que falta determinar é o “dano de cálculo”, isto é, “a expressão pecuniária de tal prejuízo” (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, pág. 545).
Atento o circunstancialismo do caso presente, afigura-se que o tribunal não poderia fixar a indemnização senão através da formulação de um juízo equitativo (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), não havendo, naturalmente, parâmetros únicos que devam ser considerados.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não se vislumbra qualquer dos vícios suscitados, mostrando-se razoável e equitativa a indemnização arbitrada, em face do que se manterá a decisão recorrida, improcedendo, consequentemente, o Recurso Jurisdicional interposto.Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em confirmar a Sentença do TAF do Porto, negando-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 25 de Setembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Luís Migueis Garcia