I- Quando no art. 3 do D.L. n. 256-A/77 de 17 de Junho se estabelece que a pretensão deve ser dirigida a autoridade que tenha o dever legal de sobre ela proferir decisão não se exige uma invocação directa e nominal, mas que, sem ambiguidade, resulte identificado o orgão de quem se pretende obter uma decisão.
II- O art. 114 - 1 do Estatuto da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo D.L. n. 151/85, de 9 de Maio, atribui conjuntamente aos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna um poder vinculado para integração dos oficiais a que se refere no quadro do pessoal tecnico policial.
III- Um parecer ainda que vinculante e desfavoravel, emitido por um orgão cujas competencias legais sejam exclusivamente consultivas, como e o caso do Conselho Superior de Policia - Cfr. o art. 16 do D.L. 151/85, de 9 de Maio - nunca pode ter eficacia propria de um acto administrativo, maxime, definitivo e executorio, sendo um acto meramente opinativo incapaz de, por si so, conformar a esfera juridica dos entes a que respeita.