I- Requerida em Tribunal providência respeitante aos meios de tornar efectiva a prestação de alimentos já fixados, - nomeadamente, por desconto nos vencimentos do devedor -, tal providência não tem autonomia relativamente ao processo em que a pensão foi fixada, constituindo simples incidente desse processo, pelo que o Tribunal competente para tal incidente é o mesmo em que correu o processo em que a decisão que fixou os alimentos foi proferida.
II- Se, porém, tal incidente já foi suscitado no decurso de processo para alteração da regulação do exercício do poder paternal, releva para determinação do Tribunal competente a residência actual do menor alimentando, sendo competente para o incidente o Tribunal onde corra o processo de alteração.