I- Constando da acusação deduzida pelo crime de dano do artigo 212 n.1 do Código Penal, que o arguido partiu o vidro com uma pedra que arremessou, e tendo a sentença dado como provado que afinal o vidro foi partido com um pontapé desferido pelo arguido, não ocorre alteração não substancial dos factos, pois, além de ser exactamente o mesmo crime, do diferente modo de execução não poderiam advir nem advieram perigos especiais, não resultando qualquer agravação ainda que a nível de circunstâncias gerais.
II- Face ao dolo directo ( culpa média ), ausência de antecedentes criminais, ausência de arrependimento, animosidade nas relações do arguido com o ofendido, estando aquele nervoso por não ter luz em casa, dependendo do ofendido a sua ligação, sabendo-se que o prejuízo patrimonial é reduzido, que o arguido tem pouca instrução, trabalha, e está inserido na comunidade, auferindo 85.000$00 por mês, mostra-se adequada a pena de 70 dias de multa à taxa de 300$00 decretada.