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Acordam, precedendo conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: 1.- No âmbito do processo nº 233/08.1TDLSB-A do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, através do requerimento junto a fls. 131destes autos, o digno Magistrado do Mº.Pº. solicitou ao Ex.mo J.I.C. que determinasse a transcrição das sessões correspondentes aos nºs. 133, 284, 317 do alvo 36063M, por essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir como arguidos, (J), (V) e (M), que se prevê diversas do TIR, atenta a gravidade do ilícito em causa – tráfico ilícito de estupefacientes -. 2. - Na sequência, a Ex.ma J.I.C., por despacho de 05 de Maio de 2008, veio a proferir ( no que ao objecto do recurso interessa ) a seguinte decisão: (…) Vi o relatório relativo às sessões referidas a fls. 1116, ponto 3 cuja transcrição o Ministério Público promove ao abrigo do disposto do disposto no n°7 do art° 188° do CPP . Não obstante, não se determina, corno se promove a transcrição das referidas sessões. Entende-se que o conteúdo das mencionadas sessões é relevante para a prova, cumprindo se assim entender ao Ministério Público, ordenar a transcrição das referidas sessões ao abrigo do disposto no art° 188° n° 9 al. a) do CPP , a fim de poderem valer como prova. Não se determina a transcrição como se promove, porquanto, resulta do disposto no art° 188° n°7 do CPP que o Juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicarão de medidas de coacção. Ora sem uma proposta concreta para aplicação de uma medida de coacção a um arguido determinado, como sucede nos autos, não é possível determinar ou aferir da indispensabilidade ou não da transcrição de uma determinada sessão, para fundamentar a aplicação de urna medida de coacção. Esse juízo de indispensabilidade tem de ser feito relativamente a uma situação concreta, dado que em abstracto qualquer sessão desde que com utilidade para a prova é também importante para a aplicação de uma medida de coacção. Aliás todos os elementos de prova são importantes para a definição, justificação e fundamentação da aplicação de urna medida de coacção. Mas face aos preceitos actuais em vigor parece que o legislador quis que do conjunto de todas as sessões que são importantes para a prova, existirão eventualmente algumas, que são indispensáveis para fundamentar a aplicação de uma medida de coacção, cabendo apenas nesse caso dar cumprimento ao disposto no mencionado n°7 do art° 188° do CPP . Ora o estado actual dos autos e o conteúdo das sessões supra referidas, não permite desde já formular tal raciocínio, motivo pelo qual não se atende, ao promovido, que pelas razões referidas se indefere. (…) 3.- Inconformado com o decidido, dele veio o Mº.Pº. recorrer, extraindo da correspondente motivação, as seguintes conclusões: 1°) Constitui objecto do presente recurso a decisão proferida nos autos em epígrafe que indeferiu a promovida transcrição de sessões interceptadas no âmbito das escutas telefónicas; 2°) Nestes autos, em que se investiga a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.2 l°, n°1 do DL 15/93 , de 22-01, foram interceptadas, após prévia autorização por despacho judicial, as conversas telefónicas mantidas pelo suspeito (J) (alvo 36063M) e pelo suspeito (V) (alvo 36226M); 3°) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.188° , n° 4 do CPP , após a PSP ter elaborado relatório com a indicação das sessões que importava transcrever nos autos como sendo relevantes para a prova ( art.188° , n° 1 e 3 do CPP ) o M° P° apresentou os autos à Mmª. JIC promovendo, nos termos do art.188° , nº 7 do CPP , que determinasse a transcrição de uma sessão de cada alvo; 4°) Tais sessões afiguravam-se essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir como arguidos, que se prevê diversas do TIR, atenta a natureza e gravidade do ilícito em causa, pois das mesmas resultavam elementos que contribuíam para identificar os envolvidos nos factos, o seu grau de conhecimento, modo de actuação e comparticipação, relação com os demais, resultando ainda das sessões a reiteração da conduta que indicia a continuação da actividade criminosa_ 5°) Considerando que o juiz só há-de ordenar transcrições quando existir uma. proposta concreta para aplicação de uma medida de coacção, ou seja, o juízo de indispensabilidade tem de ser feito relativamente a uma situação concreta, a Mmª JIC entendeu que o estado actual dos autos e o conteúdo das sessões não lhe permitem formular tal raciocínio, pelo não ordenou a transcrição das sessões; 6°) Dispõe o art.188° , n°7 do CPP que: "Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção..., á excepção do TIR"; 7°) Nos termos do art.141° , n° 1 do CPP "o arguido detido…é interrogado pelo juiz de instrução... logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam" e na al. d) do n" 4 do mesmo preceito refere-se que : "... o juiz informa o arguido dos elementos do processo que indiciem os factos imputados..."; 8°) Resulta também do disposto no art.194° do CPP que as medidas de coacção, com excepção do t.i.r., são aplicadas no inquérito pelo juiz a requerimento do M° P° — cfr. n" 1; que tal aplicação pode ter lugar no acto cio 1° interrogatório judicial, aplicando-se o disposto no n° 4 do art.141° - cfr. n° 3; e que a fundamentação do despacho "...contém, sob pena de nulidade: a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido...; a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados...; a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos no art.193° e 204°" (cfr. n° 4). 9°) E dispõe o nº 5 do mesmo art.194° que "... não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção... quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n° 3". 10) Impõe-se, assim, concluir que nos termos do disposto no n° 7 do art.188° do CPP o juiz determina, a requerimento cio M° P°, a transcrição das conversas indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, o que faz durante todo o inquérito e não apenas quando vier a ser cumulativamente promovida a aplicação em concreto de uma medida de coacção; 11 °) As medidas de coacção são promovidas, na maior parte das vezes, após a realização do interrogatório do arguido detido, altura em que, obrigatoriamente, este já foi confrontado com os factos que se lhe imputam nos autos e com os elementos do processo que indiciem tais factos, designadamente já foi confrontado com as transcrições das conversas telefónicas; 12°) Ora se as transcrições ainda não tiverem sido determinadas para fundamentarem a aplicação de medidas de coacção o arguido não pode ser confrontado com o teor das conversas que manteve; 13°) Em consequência, tais conversas não podem, depois, ser utilizadas para a fundamentação do despacho de aplicação das medidas de coacção; 14°) Assim, o juiz nunca determinaria a transcrição de sessões, por inúteis na fase em que se propunha fazê-lo, o que viola claramente o disposto no art.188°, n° 7 cio CPP: 15°) As conversas em causa são conversas que se afiguram indispensáveis, dado o seu conteúdo acima explanado, para, no futuro, no momento processualmente adequado, o M° P° promover e o Juiz fundamentar, na aplicação de medidas de coacção, os perigos aludidos no artº 204° do CPP (cfr. art.194°, n° 4, al. (1)); 16°) Pelo que o juiz deverá determinar, durante todo o inquérito, a requerimento do M° P°, a transcrição de todas as conversas das quais resultem os perigos de fuga, de perturbação do decurso do Inquérito, de continuação da actividade criminosa, ou de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas; 1.7°) Ao decidir de modo inverso ao promovido, não autorizando a transcrição das conversações indicadas, a Mmª. J1C violou o disposto nos art.188° , nº 7, 141° , n° 1, e 194° , n° 3 a 6, todos do CPP . Termos em que, revogando-se aquele despacho e ordenando-se a sua substituição por outro que determine a transcrição das sessões indicadas na anterior promoção por serem indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, nos termos promovidos pelo Ministério Público, se fará justiça. 3.- O recurso foi admitido por despacho proferido no dia 25 de Junho de 2008. ( v. fls. 186 ). - Nesta instância a ilustre PGA, no parecer de fls. 191, que se transcreve, secundou a pretensão do Exmo. recorrente. - Efectuado o exame preliminar, determinou-se a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência. ( cf. artº 419 nº3 – al. b) do C.P.P. ) – Colhidos os vistos cumpre decidir. Fundamentação. 7. - Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da respectiva motivação ( art. 412 n.º 1, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP , importa, no caso, saber se a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações a que se refere o nº7 do artº188 do C.P.P. poderão ser determinadas pelo JIC, independentemente do Mº.Pº. no respectivo requerimento, não promover desde logo a aplicação de uma medida de coacção. Apreciemos: Para além do que consta do despacho recorrido, com interesse para o conhecimento do recurso resulta dos autos que: se investiga a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo-se os autos iniciado em 11-01-2008 com uma certidão extraída do Inq° 870/07.1 PJLS B. um dos suspeitos do cometimento do aludido ilícito está identificado como sendo (J) e o outro trata-se de (V) por despacho judicial de fls.89, de 13-05-2008, foi autorizada intercepção telefónica a um cartão de telemóvel utilizado pelo referido suspeito (J) (96..., alvo 30063M). por despacho judicial de fls.120, de 05-06-2008, foi autorizada intercepção telefónica a um cartão de telemóvel utilizado pelo mencionado suspeito (V) (93..., alvo 36226M). decorrendo tais intercepções, em 17-06-2008, a PSP lavrou o relatório a que alude o disposto no art.188° , n° 1 do CPP , no qual indicou as sessões resultantes das intercepções dos referidos alvos 30063M e 36226M como sendo relevantes para a prova, apresentando de forma sucinta o seu conteúdo. do resumo apresentado resulta que na sessão 428 do alvo 30063M o suspeito (V) telefonou ao suspeito (J) tendo atendido a (S), mulher do (J), a quem o (V) disse que o contrato é de 150 diários e que o horário do (J) é das dez e meia à unta da manhã. conclui a PSP que dessa conversa resulta ser o suspeito (V) quem controla o tráfico de droga, actuando o suspeito (J) como vendedor por conta daquele, actividade que aquele exerce no período compreendido entre as 22H30 e as 01H00 e pela qual recebe deste a quantia diária de 150 € - do mesmo apresentado resulta também que na sessão 50 do alvo 36226M o suspeito (V) falou com a suspeita (M) e pediu-lhe que desse o dinheiro ao “(T) “ e que a outra só lha dava à noite, tendo a (M) perguntado qual outra, pois só lhe deixara três para o(T), tendo dado a este no dia anterior uma e ficou com duas para entregar. conclui a PSP que a suspeita (M) auxilia o (V) na venda dos estupefacientes guardando os produtos e entregando-os a um vendedor tratado pela alcunha de "(T)". em cumprimento do disposto no n° 3 do art. 188° foi tal relatório junto aos autos e com os CD's tudo apresentado ao Magistrado do Ministério Público titular do inq° no dia 18-06-2007. face a tais resumos o MP considerou que as acima indicadas sessões, e não obstante serem relevantes como meio de prova, nos termos do art.188° , n° 7 do CPP eram indispensáveis para fundamentar no futuro a aplicação aqueles suspeitos de medidas de coacção. Vejamos: O art° 188° CPP ( redacção da Lei 48/2007 de 29/8) veio estabelecer um novo regime relativo ás formalidades a observar quanto ás escutas telefónicas. Daí ressalta com interesse que: " Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério publico, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termos de identidade e residência" - n°7 Assim, compete ao Juiz de instrução criminal, durante o inquérito ordenar a transcrição de escutas indispensáveis à aplicação de medida de coação que não seja o mero termo de identidade e residência. Fora deste caso, todas as escutas a transcrever devem ser ordenadas: pelo M°P° quanto à que indicar como meio de prova, com a acusação—n° 9 a); pelo arguido, a juntar na abertura da instrução ou contestação – nº 9 b); pelo assistente, a juntar na abertura de instrução – nº 9 c); pelo juiz de julgamento - n°10. A regra é assim a de o M° Publico transcrever ou mandar transcrever ao órgão de polícia criminal, todas as conversações que entenda interessantes para os autos, a juntar ou não, consoante entender, com a acusação. O Juiz de instrução, apesar de as controlar todas ( n°s 4 e 5 do art° 188° CPP), só, pode determinar a transcrição das escutas indispensáveis para fundamentar a aplicação de medida de coacção. Ora no caso dos autos resulta que: Estamos em inquérito; O M° Pº requereu a transcrição, sem promover a aplicação de qualquer medida de coacção, embora tivesse referido que tais transcrições são essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir como arguidos, (J), (V) e (M), que se prevê diversas do TIR, atenta a gravidade do ilícito em causa – tráfico ilícito de estupefacientes -. A resposta à questão suscitada no recurso, como se referiu, passa por se saber se é necessário que o Mº.Pº. em inquérito, promova desde logo no requerimento em que solicita a transcrição de determinadas conversações e comunicações, a aplicação de medida de coacção, ou se tal pedido não o vincula, desde logo, a promover a aplicação de uma qualquer medida de coacção. È sabido que: Nos termos do art.141° , n° 1 do CPP "o arguido detido…é interrogado pelo juiz de instrução... logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam" e a alínea d) do nº4 do mesmo preceito refere que: "... o juiz informa o arguido dos elementos do processo que indiciem os factos imputados..."; Nos termos do disposto no art.194° do CPP , as medidas de coacção, com excepção do TIR, são aplicadas no inquérito pelo juiz a requerimento do M° P° — cfr. nº 1; que tal aplicação pode ter lugar no acto do 1° interrogatório judicial, aplicando-se o disposto no n° 4 do art.141° - cfr. n° 3; e que a fundamentação do despacho "...contém, sob pena de nulidade: a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido...; a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados...; a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos no art.193° e 204°" (cfr. n° 4). Nos temos do nº 5 do mesmo art.194° "... não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção... quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n° 3". Da conjugação destes preceitos adjectivos, parece resultar que o Ministério Público pode requerer com alguma antecedência em relação ao interrogatório a transcrição e junção aos autos de conversações e comunicações que repute indispensáveis para fundamentar a aplicação de medida de coacção desde que, efectuadas essas transcrições, requeira desde logo a realização do interrogatório judicial para a aplicação de medida de coacção, no qual se revelarão as transcrições efectuadas, permitindo-se assim o integral cumprimento do disposto nos citados artºs. 141 nºs 3 e 4; 194 nº 3 e 4 do C.P.P. È, aliás o entendimento deste Tribunal, como se alcança do decidido nos Acs. proferidos na 3ª e 5ª Secções, no âmbito dos recursos nºs. 10058/07 e 8853/07, in www.dgsi.pt , que subscrevemos, onde se decidiu nos seguintes termos: “ O JIC pode determinar a requerimento do MP a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção de TIR, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para a aplicação de uma medida de coacção.". Conclui-se assim que, independentemente da interpretação literal feita no despacho recorrido ao nº 7 do artº 188 do C.P.P., o requerimento do Mº.Pº. a solicitar ao JIC a transcrição e junção aos autos de determinada(s) conversações e comunicações indispensáveis a futura aplicação de medida de coacção, à excepção de TIR, basta-se com a fundamentação dessa indispensabilidade, não necessitando desde logo de promover a aplicação de determinada medida de coacção, que contudo, deve ser promovida, imediatamente, logo que juntas tais transcrições, sob pena de se permitir o acumular de transcrições não destinadas àquele exclusivo fim. Decisão: Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso interposto pelo M°P°, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a transcrição requerida. Sem custas. Lisboa, 23 de outubro 2008 Francisco Caramelo Fernando Estrela