I- As " conclusões ou considerações " que o juiz faz a propósito dos factos dados como provados, já os apreciando e interpretando, não podem considerar-se como matéria factual a ser tida em conta para efeitos de enquadramento jurídico-criminal.
Tal apreciação e interpretação, não ultrapassando o objecto do processo e os poderes de cognição do tribunal, não significa alteração substancial dos factos descritos no auto de notícia - acusação, já que o arguido não foi surpreendido por uma imputação de factos diversos dos que constavam da participação a funcionar como libelo acusatório.
II- O " não querer ser preso " constitui uma reacção natural, desculpável, e, como tal, insusceptível de ser enquadrada na figura criminal da desobediência, uma vez que a prisão ( não acatamento da ordem de prisão ) ainda não foi efectuada.
III- A conduta do arguido, dirigindo ameaças ( de morte e de utilização de uma caçadeira, que dizia possuir ali ao pé, em sua casa ), contra guardas prisionais, no exercício das suas funções, no sentido de se opôr a que estas se concretizassem, porventura com a recaptura do evadido, seu irmão integra o crime do artigo 384, nº 1, do Código Penal.