I- O recurso interposto para o conselho medico-legal dos relatorios de autopsia e o seu resultado não constituem diligencia essencial para a descoberta da verdade.
II- O artigo 98 n. 1 do Codigo de Processo Penal preve como nulidade a omissão de diligencia e o atraso na resolução daqueles recursos não constitui, em si, uma diligencia, nem, mesmo qualquer irregularidade.
III- Na instrução bastara encontrar indicios suficientes para a pronuncia, e, se as instancias os consideraram existentes face aos relatorios das autopsias juntos, independentemente do resultado do recurso deles interposto, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar o despacho de pronuncia recorrido.
IV- Se, em julgamento ainda não for conhecido o resultado do recurso e o tribunal assim o entender, podera suspende-lo e aguardar aquele resultado.