I- São actos internos, e irrecorríveis porque não modificam a situação jurídica dos administrados e portanto não são lesivos, aqueles cujos efeitos se produzem apenas nas relações interorgânicas no âmbito de orientações que transmitem aos serviços com carácter genérico.
II- Constitui acto interno aquele através do qual a Direcção-Geral dos Registos e Notariado transmite ao Gabinete de Gestão Financeira o seu entendimento relativamente ao modo como devem ser calculadas, para efeitos dos respectivos abonos e reposições, as remunerações dos Notários e Conservadores Adjuntos.
III- Os actos internos, porque não são actos administrativos stricto sensu, não podem ser objecto de recurso hierárquico ou contencioso (arts. 120º e 166º do CPA), pelo que não merece censura o despacho do Ministro competente que rejeita, ao abrigo do disposto no art. 173º al. b.), o recurso hierárquico interposto de acto daquela natureza.