I- O conjuge culpado ou principal culpado e, bem assim, o conjuge que pediu o divorcio com fundamento da alinea c) do artigo 1781 do Codigo Civil, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro conjuge pela dissolução do casamento.
II- O pedido de indemnização deve ser deduzido na propia acção de divorcio.
III- So podem ser pedidos na acção de divorcio os danos não patrimoniais causados pelo divorcio, em si, e não os emergentes, directamente, dos factos em que o divorcio se fundamentou.
IV- Os danos de natureza patrimonial, ou não patrimonial mas emergentes, directamente, dos factos que deram origem ao divorcio so poderão ser pedidos em processo proprio que não na acção de divorcio.
V- Não se comprovando factos capazes de alicerçar a existencia de danos morais, não se pode condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença.