I- Sem prejuízo de poder dar lugar à improcedência da acção, a ineptidão da petição inicial por falta de invocação de causa de pedir é nulidade excluída pelo trânsito em julgado do despacho saneador
( artigos 204 e 206 do Código de Processo Civil ).
II- A deficiência da petição pode ser suprida pelos articulados posteriores, como permitido pelo princípio da aquisição processual ( artigo 515 do Código de Processo Civil ), segundo o qual o tribunal deve, em princípio, tomar em conta todos os factos provados, independentemente de a sua alegação no processo ter sido feita pela parte nisso interessada.
III- Uma vez que o direito à prestação do preço só nasce com o cumprimento da respectiva contraprestação, pedindo o autor a condenação do réu no pagamento do preço do contrato, não basta a prova de ele ter sido celebrado, antes se exige, como pressuposto ou facto constitutivo desse direito, que o mesmo tenha sido executado, ou seja, que o autor tenha cumprido, pelo menos, as suas cláusulas essenciais.
IV- Não se tratando da construção de obra material, o contrato não é de qualificar como empreitada, mas como de prestação de serviços ( Antunes Varela,
Revista de Legislação e Jurisprudência, 121/185 ).