Deve entender-se que houve ratificação-sanação do acto administrativo contenciosamente impugnado, conducente à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de objecto, se antes da resposta o autor daquele (Governador Civil) confirmou o inicialmente decidido quanto ao encerramento de certa discoteca, acrescentando, porém, de acordo com a exigência legal - art. 48º do anexo ao Dec. Lei nº 316/95, de 28.11 - as circunstâncias em que a mesma podia ser reaberta.