I- A petição do recurso contencioso deve ser apresentada, em obediencia ao disposto no artigo
2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, perante os serviços directa e imediatamente ligados ao autor do acto impugnado e cuja competencia integre o dever de receber documentos dessa especie e de os movimentar em ordem a serem levados a despacho da autoridade recorrida.
II- O recurso de um despacho do director-geral da Organização e Recursos Humanos (ORH) cuja petição embora apresentada dentro do prazo na Junta Nacional do Vinho (JNV), chega a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos (DGORH) ja depois de o mesmo prazo ter decorrido, e de rejeitar por extemporaneidade.