I- O artigo 4 do DL 202/88, de 1/6, prevê a transição para a carreira de informática do pessoal do quadro do
MNE abrangido pela equiparação prevista no n. 3 do artigo 25 do DL 110-A/80, de 10/5 e estabelecida por despacho conjunto de 19/3/89, DR II Série de 16/5/89.
II- Não obsta a essa transição a circunstância de que, a data da entrada em vigor do DL 202/88, o funcionário abrangido por aquela equiparação não se encontre a exercer funções no Centro de Informática, por estar, por conveniência de serviço e em regime de requisição, a exercer funções noutro departamento.
III- É assim por imperativo dos artigos 24, n. 1, al. f),
25, n. 2, al. d) e 27, n. 2,al. g) do DL 41/84.